ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
(CMAEE) NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Centro Municipal de Atendimento Educacional
Especializado (CMAEE) no município de Constantina, o qual têm como objetivo
trabalhar programa de atendimento à crianças e adolescentes da rede municipal
de ensino, em turno inverso da sala aula, que apresentem demandas como:
transtornos de aprendizagem, transtornos globais do desenvolvimento,
deficiências ou neuro divergências, as quais possam influenciar no processo de
aprendizagem.
Parágrafo único. O Centro Municipal de Atendimento Educacional
Especializado (CMAEE) estará localizado na Rua Hermínio Caleffi, na parte
inferior da Casa da Cultura Prof. Bia Zanella.
Art. 2º. O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado
(CMAEE), será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, todavia irá atuar
de maneira intersetorial, com profissionais da rede municipal de educação, em
conjunto com profissionais da rede municipal de saúde e assistência social.
§ 1º. O Programa de atendimento será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Poderá ser realizado atendimento através de parcerias com outras
entidades, públicas, privadas ou de terceiro setor, todavia a administração se
dará por parte da equipe do executivo municipal.
Art. 3º. O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado
(CMAEE) viabilizará o atendimento eficaz da equipe multiprofissional que atua
na rede escolar municipal, buscando uma forma exequível para a organização,
expansão e continuidade de trabalhos já desenvolvidos dentro das escolas
municipais com espaço adequado, equipe coesa e materiais essenciais para os
atendimentos individuais e coletivos.
Art. 4º. O atendimento se dará de forma prioritária e irá observar os seguintes
critérios:
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a) Aluno que já possui laudo diagnóstico;
b) Aluno que não realiza nenhum tipo de terapia, ou que não possui acesso a
outras formas de atendimento especializado;
c) Aluno que possui quadro de vulnerabilidade social;
d) De acordo com a severidade de cada caso.
Parágrafo único. Alunos que não possuam diagnóstico, por vezes identificados
por profissionais da escola como casos que necessitam de atenção, serão
avaliados pela equipe multiprofissional, e receberão encaminhamentos ou
atendimentos conforme triagem diagnóstica.
Art. 5º. O quadro multiprofissional do Centro Municipal de Atendimento
Educacional Especializado (CMAEE) será composto pelos seguintes
profissionais pertencentes às secretarias envolvidas no Projeto:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Psicopedagogo;
d) Professor de Atendimento Educacional Especializado;
e) Nutricionista;
f) Musicoterapeuta;
g) Psicomotricista;
h) Fonoaudiólogo;
i) Fisioterapeuta;
j) Terapeuta Ocupacional;
k) Neuropediatra.
§ 1º. Os Profissionais necessários para o atendimento da demanda, quando não
pertencentes ao quadro de servidores do Município, ou em número
insuficientes, poderão ser contratados por Lei autorizativa, ou, através de
empresa de serviços especializados na área de atuação, através da Lei de
licitações vigente ao tempo da contratação.
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§ 2º. Os profissionais ofertados pelo Centro Municipal de Atendimento
Especializado (CMAEE) deverão cumprir carga horária conforme demanda
manifesta, a qual corresponderá ao número de alunos que necessitarem do
serviço, todavia, esta não poderá ultrapassar o total de 40h semanais por
profissional.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias das secretarias envolvidas no projeto.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de setembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 109 de 28 de setembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 109 de 28 de
setembro de 2023, que “INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (CMAEE) NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atualmente, a rede municipal escolar de Constantina conta com uma
crescente demanda de casos de crianças e adolescentes com dificuldades de
aprendizagem e neuro divergências. Diagnósticos como TDAH, TEA, TOD,
Transtornos da Aprendizagem, Altas Habilidades, Transtornos da
Comunicação, entre outros, são alguns dos apresentados pelos estudantes.
Apesar de as escolas municipais oferecerem serviços institucionais como o
Atendimento Educacional Especializado, a Psicopedagogia, a Nutrição, a
Psicologia institucional e a Assistência Social institucional, o alto número de
casos e a falta de espaço físico que abarque a multiplicidade de terapias e
profissionais necessários para o enfrentamento de tais questões, se tornam
problemáticas frequentes. Nesse sentido, a criação do Centro Municipal de
Atendimento Educacional Especializado (CMAEE), é uma forma viável para a
organização, expansão e continuidade de trabalhos já desenvolvidos dentro das
escolas municipais. Em presente momento as professoras do Atendimento
Educacional Especializado realizam aproximadamente 70 atendimentos
semanais com as crianças que apresentam dificuldades de aprendizagem nas
escolas municipais. A estimativa prévia excede a aproximação uma vez que
outros profissionais também realizam trabalhos e atendimentos com este
público.
O CMAEE, portanto, pretende agir de maneira conjunta às escolas
municipais, abarcando a equipe multiprofissional que atua na rede escolar,
podendo também dispor de meios para expandir atendimentos. Uma vez que,
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ao atuar em parceria com a Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência
Social, o CMAEE pode disponibilizar de terapias solicitadas por diagnósticos dos
alunos, assim como proporcionar encaminhamentos para setores necessários,
tendo em vista a melhoria das relações de ensino-aprendizado.
A criação do CMAEE justifica-se pela emergente necessidade do
Município em dispor de meios de serviços para suprir as demandas levantadas
pela rede escolar municipal, principalmente no que tange a alunos com
dificuldades de aprendizagem ligadas a neuro divergências. Sua criação e
atuação convergem com parâmetros de prioridade de atendimento para pessoas
em desenvolvimento, como crianças e adolescentes com transtornos da
aprendizagem. O trabalho do CMAEE ainda poderá proporcionar uma forma
célere de atendimento a tal público, posto que irá auxiliar na desobstrução de
atendimentos em outros setores como a Saúde.
Portanto, tendo em vista cumprir as estratégias 4.5; 4.10; 4.11 e 4.12, da
Meta 4, da Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação, a criação do CMAEE se dá de maneira a seguir o ordenamento legal.
Marcos importantes que dão suporte a criação do CMAEE são: A Lei nº
10.098/2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida,
e dá outras providências; a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da educação Inclusiva – MEC, 2008, que estabelece diretrizes gerais
para educação especial; o Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo
nº 6.949/2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
deficiência – ONU, 2006; Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na
educação básica; a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que Dispõe sobre
o acompanhamento integral para educandos com Dislexia ou Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de
aprendizagem.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Ademais, entende-se a partir das legislações supra, que a proteção e o
estímulo à criança e adolescente com transtornos da aprendizagem, transtornos
globais do desenvolvimento, ou neuro divergências, e o incentivo ao seu
desenvolvimento, devem se dar de maneira integral, não podendo separações
setoriais serem obstáculos intransponíveis para o fornecimento de serviços que
podem vir a auxiliar no aumento de sua autonomia, aprendizagem e
sociabilidade. Nesse sentido, faz-se necessário, para o avanço do Município em
tal nicho, a iniciativa conjunta tendo em vista a criação do CMAEE.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de setembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal