ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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MOÇÃO DE APOIO Nº 05/2023
MOÇÃO DE APOIO À CAMARA DOS DEPUTADOS
E AO SENADO FEDERAL SOBRE A ADPF 442.
.
A Câmara Municipal de Constantina, através dos vereadores abaixo
signatários, vem, na forma regimental, apresentar esta Moção de Apoio ao
Congresso Nacional, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da
ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das
competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial
por parte do Supremo Tribunal Federal.
Solicitamos que após os trâmites regimentais, seja encaminhada
cópia do presente para o Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
JUSTIFICATIVA
Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na forma
regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes das
Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta
moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Município
...., mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no
intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do
sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta
moção é motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito
da prática do aborto, conforme consta na ADPF nº 442 – Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PSOL ao Supremo
Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição Federal
brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do
aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese
da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12
semanas, como também o reconhecimento imediato de um direito
constitucional ao aborto durante todos os nove meses da gestação, visto que
toda a ação está fundamentada no argumento de que “não há como se
imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é
reconhecido após o nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que
simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos
protetivos do princípio constitucional.
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo
essencial mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor
intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de
pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do valor
comunitário.”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a
dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna
passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso
ordenamento constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo
tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos
nascituros.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento
no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para
uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do
parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo
judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do poder
legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional
inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e
reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso
Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio
de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso
Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442,
atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se
como guardião da Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo,
reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que
“todo poder emana e por meio de cujos representantes se exerce” e do qual,
portanto, esta moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas
por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente
contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar
nas cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a restrição
popular manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há
décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para
discussões legislativas, que é o Congresso Nacional.
Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, em 02 de outubro de
2023. ________________________
Angelo Guaresi proponente
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Ari Dirceu Giacomini Lindomar Duranti
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Almir Villa Cristian Riboli Bratz
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Marcos Xavier Ademar Francio da Fontoura
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Gelso Polaquini Edeval Borcioni