ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
PROJETO DE LEI n.º 13/2023 - de 05/10/2023 – DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a Avaliação de Resultado
Regulatório – ARR no Município de
Constantina, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica implementado a Avaliação de Resultado Regulatório – ARR no
Município de Constantina que consistirá na verificação dos efeitos decorrentes da
edição de Leis e atos normativos, considerados o alcance dos objetivos originalmente
pretendidos e os demais impactos, observados sobre o mercado e a sociedade, em
decorrência de sua implementação.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo farão Avaliação de
Resultado Regulatório – ARR em suas respectivas competências e de forma conjunta.
Art. 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão estabelecer suas
respectivas agendas de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, que deverão conter,
no mínimo, os respectivos temas:
I – a relação dos atos normativos que deverão ser submetidos à Avaliação de
Resultado Regulatório – ARR;
II – a justificativa para sua escolha;
§ 1º Todas as Leis e atos normativos, após 05 (cinco) anos de sua
implementação, deverão ser incorporados na agenda da Avaliação de Resultado
Regulatório – ARR.
§ 2º A agenda deverá ser disponibilizada ano sítio eletrônico do respectivo órgão
ou entidade.
§ 3º Excluem-se de análise da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR
aquelas que versam sobre regime jurídico dos funcionários públicos.
Art. 3º Os objetivos da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR são:
I – verificar a eficácia do instrumento regulatório;
II – verificar se há necessidade de revisão ou revogação de instrumento
regulatório utilizando;
III – avaliar a execução do que foi planejado no instrumento, especialmente no
que se refere à implementação;
IV – avaliar os resultados e impactos esperados e inesperados do instrumento
regulatório;
V – avaliar a relação custo-benefício do instrumento regulatório;
VI – buscar a avaliação do instrumento normativo pelas pessoas físicas ou
jurídicas afetados pelo respectivo instrumento;
VII – dar transparência à sociedade quanto ao desempenho do instrumento
regulatório;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
VIII – buscar adequar os instrumentos normativos às determinações do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para todos esses objetivos deverá ser determinada uma nota
de 0 (zero) à 10 (dez), com até duas casas decimais.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE
Art. 4º A Avaliação de Resultado Regulatório – ARR será realizada analisando:
I – um ato normativo na íntegra;
II – uma ou mais partes de um ato normativo;
III – um conjunto de atos normativos;
IV – um mesmo tema, regulado em diferentes atos normativos.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei, a
Avaliação de Resultado Regulatório – ARR possuirá caráter temático.
Art. 5º Após a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, serão
emitidas recomendações sobre as Leis e Atos normativos analisados, sendo estas
encaminhadas à Câmara Municipal de Vereadores com a respectiva fundamentação.
§ 1º As recomendações serão do tipo:
I – manutenção da regulação, sem ajustes;
II – revisão, com pequenos ajustes;
III – sugestões de monitoramento e/ou avaliação programada;
IV – revisão com ajustes significativos;
V – eliminação da regulação analisada.
§ 1º As recomendações sobre as leis e demais atos normativos analisados
deverão ser publicizados no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores e da Prefeitura
Municipal, em local adequado e de fácil acesso.
§ 2º As recomendações dispostas nos incisos II, III, IV e V do art. 5º desta Lei
deverão ser discriminadas por dispositivo do ato normativo avaliado.
§ 3º No caso de impossibilidade na Avaliação de Resultado Regulatório – ARR,
deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 6º As Avaliações de Resultado Regulatório poderão ser realizadas por
instituições, entidades, órgãos ou empresas, através de convênio ou contratação
própria, seguindo a determinação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou
outra norma superveniente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas pesquisas, pedidos de informações e
quaisquer meios mais eficientes para que seja realizada a respectiva Avaliação de
Resultado Regulatório no período determinado nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
Art. 8º Os Códigos que já possuem vigência neste Município deverão ser
avaliados de acordo com a Avaliação de Resultado Regulatório no prazo máximo de 03
(anos) contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente da existência de modificações ou não aos
Códigos vigentes do Município, após a análise disposta no caput, os Códigos deverão
ser avaliados novamente a cada 05 (cinco) anos.
Art. 9º. Todas as Leis já anteriormente promulgadas no Município antes da
entrada em vigor desta Lei deverão ser analisadas pela Avaliação de Resultado
Regulatório – ARR em até 10 (dez) anos.
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Constantina/RS, 05 de outubro de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 13/2023
É evidente que um dos principais atos do Poder Público se trata justamente da
criação e alteração de legislações que versam sobre os mais diversos tópicos da
sociedade. O município, especificamente, trata de temas mais imediatos da população,
como educação infantil, questões tributárias, código de posturas e demais temas de
interesse local.
Com isso, torna-se imprescindível que a Administração Pública tenha
responsabilidade de verificar quais os efeitos decorrentes da edição dessas Leis. Dessa
forma surgiu a presente proposição de Análise de Resultado Regulatório. Com isso
seria possível não apenas os Vereadores identificarem o resultado dos seus projetos na
sociedade como também analisar os impactos que as Leis possuem no Município,
verificando modificações que possam ser efetuadas.
As Análises de Impacto Regulatório se tornariam importantes relatórios para
averiguar a qualidade de vida no Município. Facilidade na abertura e manutenção de
negócios, efetividade de fiscalização da Administração Pública, níveis de burocracia,
transparência e eficiência e, não menos importante, verificar se a própria
Administração Pública está cumprindo com os requisitos elencados em diversas leis
municipais.
A aprovação deste projeto é de suma importância para garantir uma maior
qualidade de trabalho legislativo desta Casa, bem como de proposições pelo Poder
Executivo. Deste modo, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o presente
projeto de lei.
Constantina/RS, 05 de outubro de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador