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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaPROJETO DE LEI n.º 14/2023 - de 05/10/2023 – DO LEGISLATIVO Institui o Licenciamento Expresso no procedimento de licenciamento urbanístico do Município de Constantina.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br blog: camaraconstantina.blogspot.com
PROJETO DE LEI n.º 14/2023 - de 05/10/2023 – DO LEGISLATIVO 
Institui o Licenciamento Expresso no 
procedimento de licenciamento urbanístico 
do Município de Constantina.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina, o licenciamento 
expresso a ser concedido às obras e atividades taxativamente arroladas no art. 3º 
desta Lei, face a inexistência, incômodo e impacto urbano.
Art. 2º O licenciamento expresso será expedido mediante declaração firmada 
pelo proprietário e pelo Responsável Técnico pelo projeto e pela execução da obra com 
assinatura digital.
Parágrafo único. Havendo mais de um proprietário ou Responsável Técnico 
pelo projeto, deverão estes também assinar a respectiva declaração disposta no caput.
Art. 3º São passíveis de concessão de licenciamento expresso, desde que 
preencham os demais requisitos legais, em especial que atendam as condições 
previstas no art. 4º desta Lei, as seguintes atividades inofensivas, assim consideradas 
pelo Plano Diretor de Constantina:
I – habitações unifamiliares;
II - comércio varejista de caráter local, com no máximo, 400m² de área 
construída, tais quais farmácias, mercados, bazares, açougues e similares, exceto 
aqueles que potencialmente causem impacto.
III – serviços de caráter local, com no máximo, 400m² de área construída, tais 
quais escritórios, consultórios médicos sem procedimentos cirúrgicos e/ou 
ambulatoriais, estúdios e outros serviços assemelhados.
IV – obra civil genérica com no máximo 400m² de área construída.
§ 1º São considerados comércios de caráter local que potencialmente causem 
impacto, conforme disposto no inciso II deste artigo, aqueles que envolvam atividades 
com forno à lenha ou manipulação de produtos químicos.
§ 2º São exceções aos serviços descritos no inciso III deste artigo os templos, 
hotéis, motéis, instituições de ensino, clubes e equipamento de entretenimento 
noturno.
Art. 4º Somente será emitido Licenciamento Expresso às obras arroladas no 
art. 2º desta Lei se observadas, de forma cumulativa, as seguintes condições:
I – são consideras atividades de baixo risco, consoante resolução emitida pela 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 
2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras atividades mediante 
decreto do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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II – localizadas em imóvel que não possua débito com o Município de 
Constantina, admitidos os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º O requerimento de Licenciamento Expresso deverá ser realizado pelo 
interessado, de forma online, devendo todos os documentos estarem assinados através 
de assinatura eletrônica ou assinatura física em documento escaneado.
§ 1º A relação dos documentos necessários para instrução do requerimento, os 
modelos de formulários, requerimentos, declarações, procurações, pranchas gráficas e 
memorial descritivo serão definidos e estabelecidos mediante ato do Poder Executivo.
§ 2º A Declaração a ser firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável 
técnico, declarará sob as penas da lei, que o projeto atende a legislação municipal 
aplicável, em especial ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Constantina e 
ao Código de Obras do Município, que as informações prestadas são verídicas e os 
documentos apresentados são verídicas e os documentos apresentados são autênticos.
§ 3º O proprietário do imóvel e o responsável técnico são responsáveis pelas 
informações prestadas e poderão responder cível e criminalmente por seus atos.
§ 4º A responsabilidade sobre projetos, instalações, execuções e manutenção 
das edificações cabe aos profissionais
§ 5º Caberá à todos responsáveis técnicos pelo projeto a responsabilidade pelas 
informações referentes ao lote, informando restrições existentes tais como área de 
APP, alta-tensão, ruas projetadas, topografia, construções existentes, habite-se 
anterior, vegetação, redes subterrâneas de infraestrutura, faixas de domínio de 
concessionárias, rodovia, ferrovia, entre outras.
Art. 6º Não haverá análise ou revisão técnica do projeto para a emissão do 
licenciamento expresso, cabendo aos requerentes todas as responsabilidades pelo 
atendimento à legislação.
Art. 7º Na ausência de protocolo dos documentos na sua integralidade, ou na 
ilegibilidade ou inadequação destes, o processo será indeferido.
Art. 8º A Licença Expressa não exime o proprietário, o responsável técnico pelo 
projeto e o responsável técnico pela execução da obra do cumprimento integral do 
disposto na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 9º A Licença Expressa do projeto arquitetônico será concedida com base 
nos documentos que os interessados apresentarem e na responsabilidade assumida 
pelo profissional responsável pelo projeto, mediante assinatura da Declaração.
Art. 10. A expedição de licença expressa não exclui a competência do Município 
para realizar ações de fiscalização e vistoria.
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CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE VALIDADE
Art. 11. O Licenciamento Expresso terá validade de 03 (três) anos.
§ 1º Após a concessão do Licenciamento Expresso deverá o requerente efetuar o 
comunicado de início de obra no prazo máximo de 06 (seis) meses, com documentação 
conforme a regulamentação.
§ 2º Não será permitida a solicitação de novo Licenciamento Expresso para o 
mesmo imóvel cujo processo anterior tiver sido indeferido e a licença cassada.
§ 3º Não será permitida a solicitação de prorrogação de prazo para Alvarás de 
Construção sob a forma de Licenciamento Expresso.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. No caso de constar alguma irregularidade, inconsistência documental 
ou desvio de qualquer parâmetro urbanístico construtivo previsto na legislação vigente 
e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao 
proprietário e ao responsável técnico, além de outras penalidades previstas no Código 
de Obras e Plano Diretor:
I – Embargo;
II – Demolição;
III – Cassação de Alvará de Construção;
IV – Multa de 1.000 (mil) UFM.
Art. 13. No caso de ausência do comunicado de início de obra no prazo máximo 
de 06 (seis) meses, será o Alvará de Construção cassado.
Art. 14. O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da 
Secretaria competente, constituindo óbice à continuidade da construção a constatação 
de desconformidades entre o projeto executado e o projeto apresentado, como também 
qualquer descumprimento da legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de 
medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável técnico.
Art. 15. Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de 
informações relevantes na concessão do Licenciamento Expresso, além do 
indeferimento do processo e cassação do alvará, a Secretaria oficiará o Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
(CAU) para apuração de eventual responsabilidade profissional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O protocolo e acompanhamento dos processos online de Alvará de 
Construção serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto ao 
órgão adequado.
§ 1º O cadastro no Sistema será realizado mediante procedimento no qual 
esteja assegurada a adequada identificação do proprietário.
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§ 2º Ao credenciado serão atribuídos registro e meio de acesso ao sistema.
Art. 17. O Alvará concedido nos termos desta Lei deverá permanecer disponível 
na obra, mesmo que em formato nato-digital cuja aferição poderá ser conferida por QR 
Code.
Art. 18. Após a conclusão da obra deverá ser requerida a Certidão de Habite-se, 
nos termos do Código de Obras do Município de Constantina.
Parágrafo único. O habite-se somente será concedido se a edificação concluída 
estiver de acordo com a legislação e com o projeto apresentado.
Art. 19. Aplicam-se aos casos omissos, supletiva e subsidiariamente, as 
disposições da legislação municipal vigente, em especial o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano de Constantina e o Código de Obras do Município de 
Constantina.
Art. 20. Os processos em tramitação de Aprovação de Projeto poderão requerer 
o Licenciamento Expresso, mediante a apresentação de documentação complementar.
Art. 21. O procedimento de Licenciamento Urbanístico Expresso deverá sempre 
observar o contraditório, intimando a outra parte do indeferimento ou eventuais 
decisões contrárias ao interesse do requerente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina/RS, 05 de outubro de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 14/2023
Uma das principais mazelas impeditivas do pleno desenvolvimento de um 
Município é a burocracia da Administração Pública para a concessão de alvarás e de 
licenças para que sejam realizadas obras nas cidades. Em média, são 338 para 
conseguir um alvará na cidade de São Paulo, por exemplo, quase 13 vezes o tempo da 
Coréia do Sul, o país mais rápido dentre as 183 pesquisadas pelo ranking Doing 
Business, do Banco Mundial.
Tendo isso em vista, é trabalho do Poder Legislativo verificar quais os 
procedimentos que poderiam ser adotados para facilitar a implementação de políticas 
eficazes que acelerem o procedimento de obtenção de licenças sem comprometer o 
meio-ambiente ou demais legislações dos entes federativos que compõe nossa 
federação. Tendo isso em vista, é objetivo do presente projeto propor um licenciamento 
expresso para obras urbanísticas que se enquadrem em determinados requisitos.
Saliento que é competência do Poder Legislativo Municipal propor projetos desta 
senda, haja vista que não versa sobre estatuto dos servidores, tampouco altera a 
composição administrativa da Prefeitura Municipal. Utilizando o exemplo já bem￾sucedido do Município de Esteio (RS), o Licenciamento Urbanístico Expresso permite 
que sejam concedidas licenças de forma mais célere para obras cujo tempo para 
conclusão é relativamente curto em contraste com obras de maior porte. Além disso, 
estabelece uma série de critérios para a obtenção da respectiva licença e deixa 
cristalino na legislação as reponsabilidades do responsável técnico da obra e do 
proprietário da obra no caso de eventuais infortúnios, omissões, negligências e 
assemelhados.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas Vereadores para que seja 
aprovada a respectiva proposição e facilitada a vida do contribuinte na hora de investir 
em obras que elevem o desenvolvimento do nosso Município para outro patamar.
Constantina/RS, 05 de outubro de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador

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