ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº 113, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Constantina para o exercício de
2024, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; e,
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2024 a 2026, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2024;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2024/2026:
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
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e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo
Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e
funções com as previsões para 2023, nos termos do art. 169, §1° da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas
físicas e financeiras para os exercícios de 2024/2026 assim como os
detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas
e prioridades do Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho,
bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida,
destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da
República, art. 166, §1°, inciso II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações e localizadores de gasto deverão ser
os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
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Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência
de valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º. As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada,
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22
da Lei no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso
III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no
101, art. 5°, II);
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LC no 101, art. 5°, II);
VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
e Fundeb;
X. Relação dos compromissos firmados para 2024, com os respectivos créditos
orçamentários;
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF,
Art. 5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, § 3º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo
e consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
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XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social;
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do
exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
§ 2º. O envio do Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e
transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem
como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se
refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao
atendimento:
I - Cobertura de créditos adicionais;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência, de que trata o presente artigo, não precisará ser utilizada para
sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu
saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados
na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, § 3°, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os
limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
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Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar no 101/2000, com vistas
a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento
das metas de resultado primário e nominal.
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária,
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em
separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
do percentual de até 7% sobre a receita tributária e de transferências tributárias
do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e
sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas
do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será feito até o dia 20
de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de
aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por
intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
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§ 2º. Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo e recursos eventualmente
existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar nelas
inclusos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de
custos que permita:
I - Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações,
programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no 101/2000,
art. 4°, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de
janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das
ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos
produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que
permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos
após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
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II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público
e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para
tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto,
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão
de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em
andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em
lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a
entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção
das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato
de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas
físicas, se observadas às seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
investidos para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência
social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano
de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do
solicitante.
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§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de
projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante
o que determina a Lei Municipal específica que autoriza o repasse do recurso
devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além
das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes
condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal nº 3.832,
de 30 de dezembro de 2019.
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e
jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores
a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da
Lei Complementar nº 101/2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único
do artigo 27 da LC nº 101/ 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que
trata o inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados
com a classificação da estrutura programática da mesma forma que
apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LC nº 101/2000.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
04 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos
pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder
Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for
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aberto, desde que já exista previsão na Lei que dispõe sobre o plano plurianual
e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais:
I - As exposições dos motivos que os justifiquem;
II - Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação
e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da
Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder, através de
Resolução ou documento pertinente indicando as fontes de recursos.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a
função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II. Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou,
ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja
alteração de lotação durante o exercício;
III. Transferência: deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
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Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário
e financeiro com as seguintes informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de
decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e
recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei
Complementar no 101/2000;
III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios
da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no
Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível em situações momentâneas;
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes diretrizes para 2023, devendo, até o final do exercício atual, legislação
específica dispor sobre:
a) Lei nº 3.330/2014;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que pagar em
parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das metas
fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art.
9° da Lei Complementar no 101/2000, será efetivada, separadamente, por cada
Poder do Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração,
a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
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I. Das despesas com pessoal e encargos;
II. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo
os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no
art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da
Constituição da República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os Poderes, Executivo e Legislativo, manterão sistema integrado de
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o
cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a
União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da
educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, envelopes e
outros para órgãos ou entidades no Município;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
VI. A disponibilizar veículos com motorista a serviços de órgãos ou entidades
conveniadas;
VII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras
áreas de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com
contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2023, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder
Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos
limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e
que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº 113 de 10 de outubro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 113 de
10 de outubro de 2023, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
O presente Projeto de Lei decorre do cumprimento de dispositivo
Constitucional, contido no art. 165, § 2° da Constituição Federal de 1988 e ao
art. 4° da Lei Complementar n°. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, além
de cumprir determinação da Lei Orgânica Municipal no art. 96, § 2°.
Esclarecemos que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora
apresentada, foi elaborada em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica
Municipal e atendendo aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como o Plano Plurianual do Município para o
período 2022-2025.
Como é de conhecimentos dos Senhores, a Lei decorrente do presente
Projeto norteará a elaboração da Lei de Orçamento para o exercício de 2024,
motivo pelo qual foram inseridas as prioridades para aquele exercício, com as
respectivas metas, objetivos e valores das ações a serem realizadas.
Diante do exposto, confiando sempre na pronta e atuante disposição dos
nobres Edis, contamos com a aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal