ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 118, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL
DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS
DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37,
inciso VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o
provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência que possuem.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente,
acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de
inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto
para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a
impossibilite para o exercício do mesmo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste
artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município.
Art. 3°. Quando houver inscritos nas condições dos artigos 1° e 2º, ficam-lhes
asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego
público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e
as futuras, até extinção da validade do concurso.
§ 1º. A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será
feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na
primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas
com deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes
últimos;
§ 2º. As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final
obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se,
entretanto, o percentual previsto no caput.
Art. 4°. Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não
conflitem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para
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todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no
artigo 3º.
Art. 5°. Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma
dos artigos 1° e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 118 de 23 de outubro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 118 de 23 de
outubro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Através do presente projeto de lei o Município de Constantina busca
cumprir o regramento constitucional contido no inciso VIII do artigo 37, o qual
garante que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, o que
para nossos cargos públicos, buscaremos garantir o percentual de 5% das
vagas.
A edição da presente lei é obrigatoriedade imposta pela Constituição
Federal, cabendo a cada Ente analisar o percentual que entende pertinente, não
havendo um limite mínimo e nem máximo de vagas para PcD, importando em
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, garantindo a sua
inclusão social e cidadania.
Face ao exposto e ao interesse público envolvido, contamos com a
colaboração de Vossas Excelências, na apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal