ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 119, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, e
a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo de que trata esta Lei, é de 15 de dezembro de 2023.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não
tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, poderão ser
pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e
dos juros moratórios, de:
I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
mensais e consecutivas;
II – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas
administrativas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município,
créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da
emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
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a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da
multa de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento)
da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos,
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante
ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto
à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes
a ser elaborado.
Art. 6°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida,
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas,
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por
cento).
Art. 7°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código
Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo.
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro
moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
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Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 10º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 119 de 23 de outubro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 119 de 23 de
outubro de 2023, que “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, tendo em vista que o Poder
Executivo Municipal mantém elevado valor inscrito em dívida ativa a receber,
estabelecer meios para receber os créditos tributários e não tributários em
cobrança administrativa e/ou judicial que o Município de Constantina seja
credor, oportunizando aos contribuintes o pagamento de seus tributos e/ou
dívidas constituídas até a data de 31 de dezembro de 2022, com uma redução
significativa do valor da multa de mora e dos juros moratórios, além de
possibilitar a diminuição da dívida ativa inscrita no município e a entrada de
recursos nos cofres públicos.
É importante destacar que os benefícios a serem concedidos através da
aprovação do presente Projeto de Lei, não causará impacto financeiro negativo
na receita do município de Constantina, pois se referem a acréscimos em
decorrência da multa e juros gerados pelo não pagamento, preservando o valor
original da dívida, ademais, resultará no ingresso de recursos nos cofres
públicos, elevando o valor da receita municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em regime de
urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de outubro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal