ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 128, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O
EXERCÍCIO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. O orçamento fiscal do Município de Constantina, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2023, estima a Receita em R$ 80.032.220,00 (oitenta
milhões, trinta e dois mil e duzentos e vinte reais) e fixa a Despesa em R$
80.032.220,00 (oitenta milhões, trinta e dois mil, duzentos e vinte reais),
discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2024
(LRF, art. 12, § 3º);
II. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964);
III. Proposta da despesa;
IV. Despesa por órgão e fonte de recurso;
V. Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de
saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
(LRF, art. 5º, I);
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo
e consolidado do Município orçado para 2024;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte de
recursos.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor
e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte
desdobramento:
Consolidada
RECEITAS.......................................................................... 87.753.184,00
RECEITAS CORRENTES.............................................................72.543.184,00
RECEITAS DE CAPITAL................................................................8.665.000,00
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RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS.......................6.545.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ..........................................(7.720.964,00)
Total Geral......................................................................... 80.032.220,00
Art. 3°. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa",
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos
orçamentos aprovados por decreto executivo.
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES..................................................... 52.272.466,00
Pessoal E Encargos Sociais........................................................ 30.245.622,00
Juros e Encargos da Dívida...........................................................1.180.000,00
Outras Despesas Correntes........................................................ 20.846.844,00
DESPESAS DE CAPITAL...................................................... 16.399.754,00
Investimentos.............................................................................15.329.186,00
Amortização da Dívida..................................................................1.070.568,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS....................600.000,00
RESERVA FUNDO DE ASSIS. MÉDICA DO SERVIDOR....................100.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EXECUTIVO (REC LIVRE)................500.000,00
TOTAL da Entidade..............................................................69.272.220,00
ENTIDADE RPPS ...................................................................8.360.000,00
ENTIDADE CÂMARA DE VEREADORES..................................2.400.000,00
TOTAL GERAL ....................................................................80.032.220,00
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito..........................................................1.023.750,00
03.00 - Secretaria de Administração............................................10.805.426,00
04.00 - Secretaria de Fazenda...................................................... 4.534.868,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação...........................................10.857.614,00
06.00 - Secretaria Municipal de Educação...................................23.503.483,00
07.00 - Secretaria da Agricultura..................................................2.215.600,00
08.00 - Secretaria da Indústria E Comércio......................................556.600,00
09.00 - Secretaria de Saúde........................................................11.013.308,00
10.00 - Secretaria de Assistência Social.........................................2.473.206,00
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.................242.000,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.....................100.000,00
14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica..........…....1.445.465,00
16.00 - Reserva De Contingência......................................................500.000,00
11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor – RPPS....................8.360.000,00
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01.00 - Câmara Municipal De Vereadores......................................2.400.000,00
TOTAL GERAL.....................................................................80.032.220,00
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento
dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário
positivo.
§ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de
riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras
não orçados ou orçados a menor.
§ 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e
intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros
Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo
(utilizados para a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários,
desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes
despesas), desde que o Orçamento para 2024 tenha reservado recursos para os
mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por decreto,
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto,
atividade, operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da mesma
secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput deste artigo
não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no artigo 7° da
presente Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por
resolução, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da mesma
entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até
o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o orçamento geral do
Município, utilizando como fontes de recursos:
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I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício.
II. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
III. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de Leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2024, os
créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2023, para aplicação de
recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros
vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações
de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas
ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de
caixa.
Parágrafo único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no exercício
de 2023, serão destinados à abertura de créditos adicionais suplementares no
orçamento de 2024, com a mesma finalidade, até o limite do saldo bancário
disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para
abertura de créditos especiais suplementares de projetos, atividades ou
operações especiais, com autorização legislativa.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios,
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração
do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo
ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de
outros entes da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos
da administração direta ou indireta.
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 128 de 13 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 128 de 13 de
novembro de 2023, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O EXERCÍCIO DE 2024”.
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo),
para o exercício de 2024, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe
a Constituição Federal de 1988 e suas emendas, assim como a Lei
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº
9.424/1996, Lei Federal nº 9.394/1996, Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul de 1989, Lei Orgânica do Município, Plano Plurianual, LDO e demais
legislações pertinentes da área tributária, organizacional, auxílios, subvenções,
convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem o presente Projeto de Lei de Orçamento,
fica espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para
o exercício de 2024 pela Administração Municipal.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de novembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal