| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.028/2004 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.028/2004 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Constantina, cria o respectivo quadro de cargos e vencimentos e estabelece outras providências e em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 10.172/2001 - Plano Nacional de Educação, Lei nº Lei 14.113/2020, Lei nº 11.738/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009. (Redação dada pela Lei nº 2699/2009).” Art. 2º. Ficam incluídos os incisos V, VI e VII, no artigo 3º, da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “V - Vencimento inicial: é o valor obtido da soma do padrão referencial mais a quantia constante para o nível I da Classe A, da tabela do artigo 31, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido como “piso salarial nacional”. VI - Padrão Referencial: é o valor fixado por Lei Municipal para base de cálculo do vencimento inicial e das gratificações do Magistério Público Municipal, que não tem relação com o piso salarial nacional do magistério fixado pela União. VII – Piso Salarial Nacional: é o valor devidamente fixado pela União não influente no Padrão Referencial e/ou demais gratificações.” Art. 3º. Fica alterada a redação do inciso III do artigo 4º da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “III - PISO SALARIAL PROFISSIONAL definido por lei específica, com remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério local, corresponde ao vencimento inicial previsto no inciso V do artigo 3º desta Lei, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Nacional.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 4º. Fica alterado o § 1º do artigo 11 da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária incidente sobre o padrão referencial, conforme estabelecido no quadro do artigo 31 desta Lei.” Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 5º da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento efetivo de professor/a e estruturada em quatro classes, disposta gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecida de acordo com a formação pessoal.” Art. 6º. Fica alterada a redação do artigo 19º e revogado seu § 3º, da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19º. Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, e 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96; Nível 2 - formação específica em curso de pós-graduação de Especialização, desde que haja correlação com o curso superior na área da educação; Nível 3 - formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com o curso superior na área da educação.” Art. 7º. Fica alterada a redação do artigo 21 da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. O recrutamento para os cargos de professor far-se-á, para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.” Art. 8º. Fica incluído o Parágrafo único e alterada a redação do artigo 22 da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. “Art. 22. Os concursos públicos para o provimento dos cargos de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações: I - para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil; II - para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental; III - para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. IV - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Inglês na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. Parágrafo único. Para o cargo de professor de educação física, além da formação indicada no inciso IV deste artigo será exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.” Art. 9º. Fica revogado o artigo 23 da Lei Municipal 2.028/2004. Art. 10. Fica alterada a redação do caput do artigo 31, dos incisos I e II da Lei Municipal 2.028/2004, passando a vigorar com a seguinte redação; revoga o parágrafo único e acrescenta os § 1º e § 2º, no artigo 31: “Art. 31. O vencimento inicial da carreira será a soma das quantias constantes na tabela do inciso I, “classe A”, “nível 1”, com o valor definido no padrão referencial fixado no artigo 32. I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO II - FUNÇÕES GRATIFICADAS CLASSES NÍVEIS 1 2 3 A R$ 573,00 R$ 860,00 R$ 1.146,00 B R$ 955,00 R$ 1.242,00 R$ 1.528,00 C R$ 1.146,00 R$ 1.432,00 R$ 1.719,00 D R$ 1.528,00 R$ 1.814,00 R$ 2.101,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CÓDIGO VALOR FG – 1 R$ 575,00 FG – 2 R$ 955,00 §1º. As mudanças de classe e/ou de nível importará em uma retribuição pecuniária de acordo com a tabela do inciso I deste artigo; §2º. O valor das Funções Gratificadas corresponderá aos da tabela do inciso II deste artigo.” Art. 11. Fica alterada a redação do artigo 34 da Lei Municipal 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. O profissional de educação que atuar em escola de difícil acesso, perceberá a gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento inicial de acordo com a classe e nível de atuação de cada profissional proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada.” Art. 12. Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Municipal nº 2.028/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental e para as séries finais do Ensino Fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 5 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. a) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil; b) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para séries iniciais do ensino fundamental; c) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes; d) para a docência das disciplinas de Arte e Inglês na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96; e) para a docência da disciplina de Educação Física na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96; inscrição no respectivo conselho de classe da categoria. * Idade: Mínima: 18 anos” Art. 13. As demais disposições da Lei Municipal 2.028/2004 e suas alterações posteriores permanecem inalteradas. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 01 de dezembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 6 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 135 de 01 de dezembro de 2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 135 de 01 de dezembro de 2023, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.028/2004 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei buscando realizar alguns ajustes junto ao Plano, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Fazenda, Secretaria da Administração, Controle Interno, Assessoria Jurídica e Procuradoria Municipal levantaram a necessidade de mudanças a serem feitas de forma imediata. A Lei Municipal nº 2.028/2004 e suas alterações posteriores, tratam de definições e conceituações importantes, especialmente acerca dos vencimentos, piso, classes, níveis, formações, dentre outras questões inerentes ao quadro destes servidores. Todavia, entendimentos extensivos e conflitantes acerca destas conceituações e definições demandam um aclaramento da legislação para garantir segurança jurídica. Com efeito, na atualidade, por conta de possíveis interpretações antagônicas, poderá haver num futuro próximo um passivo material ao erário de aproximados R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) se mantido o texto atual da Lei. Ainda, estas atualizações, sobretudo a do quadro do inciso I do artigo 31, objetiva ratificar a vontade do legislador que, desde 2009, pela Lei Municipal nº 2.699/09, passou a exigir formação em curso superior para ingresso na docência, em atenção ao vigente artigo 40 da Lei que prevê expressamente a extinção dos cargos com formação exclusiva de magistério (nível médio). Diante do exposto, e certos de contarmos com a colaboração dos Nobres Edis, solicitamos que o projeto de lei seja apreciado e aprovado, vistos que atende, sobretudo, o interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 01 de dezembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal