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materia nº 1/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001, DE 15 DE JUNHO DE 2023. INCLUI O ARTIGO 31-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONSTANTINA.
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2023-12-21T13:55:29.823676-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001, DE 15 DE 
JUNHO DE 2023.
INCLUI O ARTIGO 31-A NA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL DE CONSTANTINA.
Art. 1º. Fica incluído o artigo 31-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte 
redação:
“Art. 31-A - O servidor público efetivo que tenha ingressado após a vigência da 
Lei de Reforma Previdenciária Municipal será aposentado aos 62 (sessenta e dois) 
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, desde 
que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação municipal.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de junho de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001, de 15 de junho de 
2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº. 001, de 15 de junho de 2023, que “INCLUI O ARTIGO 
31-A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONSTANTINA”.
Remeto à análise desta Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Emenda 
à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a adequação da Legislação do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, visa atender o 
disposto na Portaria nº 1.467, MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), de 
02 de junho de 2022, na redação do art. 276, §5º, I, para “incluir as idades 
mínimas de mulher e homem para aposentadoria mediante emenda à Lei 
Orgânica”, conforme rito estabelecido no inciso III do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
Portanto, a presente Emenda à Lei Orgânica, visa adequar a legislação do 
Regime Próprio de Previdência Social de Constantina, com relação aos critérios 
de idade e tempo de contribuição dos servidores públicos municipais.
A Reforma Previdenciária em Constantina é medida inadiável para 
equacionar o grave problema do déficit atuarial do RPPS, pois, diante dos 
números do “Relatório de Avaliação Atuarial – exercício 2022” e da “Exposição 
Jurídica” apresentados aos nobres vereadores (as), não temos outra alternativa 
a não ser promover essas alterações.
Ademais, prevê a possibilidade da instituição de contribuição dos 
aposentados e pensionistas, com a faixa de isenção a partir de 02 (dois) salário￾mínimo nacional. Tal medida tem a finalidade de otimizar o fluxo atuarial e 
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários já concedidos até o 
momento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Além disso, estão previstas no projeto de lei, a regulamentação da 
aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência, matérias até 
então inéditas na lei do RPPS local.
Impende ressaltar que essa norma apresentada foi construída com o 
intuito de equilibrar financeiramente e atuarialmente o Regime de Previdência 
Social dos Servidores Municipais de Constantina, e atende a critérios já 
identificados por Órgãos Fiscalizadores, Orientadores e Homologadores, tais 
como: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e Ministério da 
Previdência Social.
Inquestionável a importância da aprovação desta norma, pois a 
autossustentabilidade desse sistema equacionará o grave problema atuarial 
identificado.
Em suma, é essencial para essa municipalidade, bem como, para o 
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a aprovação da presente Emenda à Lei 
Orgânica, pelas razões esclarecidas.
Assim diante do exposto, solicito a apreciação e inclusão do Projeto de 
Lei, conforme nossa Lei Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de junho de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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