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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 05/2024 de 14 de março de 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 45, 56 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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2024-05-13T18:45:51.940352-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 05/2024 de 14 de março de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS
45, 56 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015, 
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
Art. 1º Altera parágrafo único do art. 45 da Lei nº 3.390/2015, passando a 
ter a seguinte redação:
Parágrafo único: Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício 
da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) 
horas semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de 
atendimento normal durante o horário de expediente e ou plantão no Conselho 
Tutelar.
Art. 2° Altera o inciso IX do art. 56 da Lei nº 3.390/2015, passando a ter a 
seguinte redação:
IX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com os horários 
exigidos para o exercício da função.
Art. 3º – Altera o inciso IX do art. 63 da Lei nº 3.390/2015, passando a ter a 
seguinte redação:
IX – Acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos ou 
empregos públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Constantina/RS 14 de março de 2024. 
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2024.
O presente Projeto de Lei visa atender às recomendações do Ministério 
Público expostas no Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas 
Públicas nº 00752.001.527/2023, promovendo alterações na Lei nº 3.390, de 31 de 
março de 2015, no que concerne ao cargo de Conselheiro Tutelar. Entendemos que 
essas modificações são essenciais para aprimorar o funcionamento do Conselho 
Tutelar, fortalecendo sua capacidade de atuação e garantindo uma maior 
efetividade na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Diante do exposto, a presente proposta de lei busca atender às demandas do 
Ministério Público, e corrigir e deixar mais claro as alterações realizadas eplas Leis 
4.192/2023 e 4298/2023, ajustando a legislação municipal de acordo com as 
especificações solicitadas. Ressaltamos que a clareza na definição da carga horária 
e a previsão da fiscalização por meio da Corregedoria reforçam o compromisso deste 
município com a efetiva proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, 
que representa um passo importante na consolidação de políticas públicas eficazes 
em prol da infância e adolescência.
Peço aos colegas a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2024.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 14 de março de 2024.
________________________________
Cristian Riboli Bratz
Vereador

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