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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 05/2024 de 14 de março de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS
45, 56 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº
3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art. 1º Altera parágrafo único do art. 45 da Lei nº 3.390/2015, passando a
ter a seguinte redação:
Parágrafo único: Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício
da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40)
horas semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de
atendimento normal durante o horário de expediente e ou plantão no Conselho
Tutelar.
Art. 2° Altera o inciso IX do art. 56 da Lei nº 3.390/2015, passando a ter a
seguinte redação:
IX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com os horários
exigidos para o exercício da função.
Art. 3º – Altera o inciso IX do art. 63 da Lei nº 3.390/2015, passando a ter a
seguinte redação:
IX – Acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos ou
empregos públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina/RS 14 de março de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
VEREADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2024.
O presente Projeto de Lei visa atender às recomendações do Ministério
Público expostas no Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas
Públicas nº 00752.001.527/2023, promovendo alterações na Lei nº 3.390, de 31 de
março de 2015, no que concerne ao cargo de Conselheiro Tutelar. Entendemos que
essas modificações são essenciais para aprimorar o funcionamento do Conselho
Tutelar, fortalecendo sua capacidade de atuação e garantindo uma maior
efetividade na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Diante do exposto, a presente proposta de lei busca atender às demandas do
Ministério Público, e corrigir e deixar mais claro as alterações realizadas eplas Leis
4.192/2023 e 4298/2023, ajustando a legislação municipal de acordo com as
especificações solicitadas. Ressaltamos que a clareza na definição da carga horária
e a previsão da fiscalização por meio da Corregedoria reforçam o compromisso deste
município com a efetiva proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto,
que representa um passo importante na consolidação de políticas públicas eficazes
em prol da infância e adolescência.
Peço aos colegas a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2024.
Câmara de vereadores de Constantina – RS, 14 de março de 2024.
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Cristian Riboli Bratz
Vereador
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