ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 08 DE MAIO DE 2024.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.329, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2024 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, QUE
"ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA INCLUIR
PREVISÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO À
TRIBUTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 4.329, de 21 de fevereiro de 2024 que
altera a Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014, que "estabelece o novo
código tributário municipal, consolida legislação tributária e dá outras providências",
para incluir previsões específicas em relação à tributação de condomínios.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 21 de fevereiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de maio de 2024.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 049 de 08 de maio de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 049 de 08 de maio
de 2024, que “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.329, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, QUE
"ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONSOLIDA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA INCLUIR
PREVISÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS”.
A presente proposição almeja revogar a Lei Municipal n° 4.329/2024,
objetivando formalizar o posicionamento da Administração Pública Municipal de
Constantina, ao passo de que a legislação fere de forma convicta a Legislação
Eleitoral, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, fatos que podem
responsabilizar os gestores de forma administrativa, cível e criminal, inclusive,
levando-os à perda dos direitos políticos. Destarte, sendo crucial que a lei seja abrogada conforme argumentar-se-á nesta proposição.
A intenção do legislador quando da edição da Lei 4.329/2024 é digna dos mais
altos elogios, sem nenhuma dúvida, contudo, smj, não pode ser aplicada no presente
exercício.
Ao propor benefícios e/ou redução de IPTU ela se choca com o Princípio da
Anterioridade, levando-se em conta que a situação dos supostos imóveis a serem
beneficiados seria em 31 de dezembro de 2024, posto que, ser este o momento em
que se apura a situação dos mesmos para fins de lançamento do IPTU, considerando
que o fato gerador do tributo é 1º de janeiro.
Outro aspecto de extrema relevância diz respeito que em se tratando de
benefícios fiscais criados e/ou concedidos no ano da eleição, como é o caso da
redução do IPTU e do ITBI, configura em tese o que o Tribunal Superior Eleitoral
entende pela caracterização da conduta vedada. Que está prevista no art. 73, § 10,
da Lei Eleitoral.
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De outra banda, não há o que se falar que se estaria estendendo o mesmo
benefício aos contribuintes urbanos, visto que a lei aditada prevê aos adquirentes
rurais tal benefício.
A Jurisprudência é neste sentido. Vejamos:
Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral.
Abuso do poder político. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei
9.504/97. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. Ficou
configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da
Lei 9.504/97 e de abuso do poder político, pois a sanção da Lei
Municipal n° 2.617/2012, de iniciativa do então prefeito, em ano
eleitoral, concedendo a isenção de ITBI a 272 famílias, sem estimativa
orçamentária específica, foi suficiente, por si só, para gerar benefício
aos moradores, independentemente do registro das escrituras na
matrícula dos imóveis.[...]” (Ac de 9.8.2018 no REspe 82203, rel. Min.
Herman Benjamin, red. designado Min. Admar Gonzaga) Eleições
2020. [...] Conduta vedada reconhecida. Incidência de multa. Art. 73,
§ 10, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de auxílio financeiro em ano
eleitoral. Cheques. Não comprovação de configuração das exceções
permissivas previstas no mesmo dispositivo legal. [...] Provas
apresentadas que demonstram a distribuição de auxílio financeiro em
período vedado. Ônus de prova não atendido pela parte, a fim de
demonstrar o caráter lícito das benesses. Precedente. [...] 3. O TRE
assentou que: (a) a concessão de auxílios financeiros, por meio da
entrega de cheques a pessoas supostamente carentes, não foi
realizada com a identificação das pessoas contempladas, ou seja, sem
a demonstração de efetiva situação de vulnerabilidade dos
beneficiários; (b) a ação não se adéqua à exceção permissiva da
distribuição gratuita de benesses em programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao do ano
eleitoral; (c) a distribuição dos cheques não foi justificada pelo
argumento de estado de calamidade pública e de emergência, em
razão da pandemia de Covid-19; (d) os decretos municipal e estadual
nos quais se ampararam os agravantes limitavam-se a restringir
atividades com grande concentração de pessoas, não constando
nenhuma autorização para a distribuição de valores em dinheiro a
pessoas físicas. [...] (Ac. de 23.11.2023 no AgR-AREspE nº 060029152,
rel. Min. Raul Araújo.)
Diante das restrições das normas eleitorais, entendemos e estamos a
demonstrar que a concessão da redução de IPTU e do ITBI pela Administração, nas
condições apresentadas nos termos da Lei, é passível de caracterizar conduta vedada
nos moldes do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
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Desta forma, temos ainda que observar que, em se tratando de incentivos
fiscais, imperioso destacar que em tese estamos diante de hipótese de “renúncia de
receita”, nos termos definidos no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), ao se tratar da instituição de tratamento diferenciado a
determinado grupo de contribuintes, o que requer, necessariamente do proponente
que atenda cumulativamente os requisitos legais.
O acompanhamento da proposição, deve estar acompanhado pela estimativa
do impacto financeiro orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes. Assim como das suas medidas de compensação. No entanto, não
foi encontrado nenhuma medida de compensação no impacto realizado pelo “gabinete
liberdade”, além de não ter nenhuma validade jurídica.
Com efeito, o ato administrativo a partir do agente executor, para ter sua
validade jurídica não é como qualquer ato realizado na esfera privada, que exige
apenas a capacidade do agente e validade do negócio jurídico. No direito
administrativo exige-se a prerrogativa de competência daquele que executou o ato,
portanto, não podendo ser realizado por qualquer pessoa, de acordo com o ocorrido
no projeto de lei n°11/2023, que foi convertido na Lei Municipal n° 4.329/2024.
Nobres Vereadores, em que pese tenha sido anexado como justificativa de
derrubada de veto um Impacto Financeiro e Orçamentário do “Gabinete Liberdade”,
este não possui nenhuma assinatura do Contador ou Técnico-contábil responsável
por sua elaboração. Não podendo ser identificado quem elaborou, tampouco verificar
sua autenticidade.
Além disso, considerando o “Gabinete Liberdade”, é crucial destacar que estes
documentos não possuem nenhuma validade jurídica, pois é de notório
conhecimento de que, salvo melhor juízo, agente externo não é um Agente Público.
Agentes Públicos são servidores públicos ou terceirizados agindo em nome da
Administração Pública Municipal, não sendo o caso do “gabinete liberdade”, que é
apenas uma entidade com cunho ideológico, totalmente inválido para fins de
legalidade no âmbito do Poder Público.
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Todo ato administrativo não realizado por agente público competente é nulo e
não terá nenhuma validade jurídica.
A apuração de impacto financeiro-orçamentário e parecer jurídico de pessoas
que não são agentes públicos (nem servidores públicos, nem funcionários públicos,
nem empregados públicos e nem agentes públicos terceirizados) não existe nenhuma
validade legal.
Essa instrumentalização é condição indispensável para tramitação do
processo legislativo, conforme se extrai de precedentes judiciais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CANGUÇU. LEI MUNICIPAL Nº 5.038/2021. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. IPTU. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. RENÚNCIA
DE RECEITA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA. [...] 4. Ausência
de estudo de impacto financeiro/orçamentário (art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT), que se mostra necessário
no caso, tendo em vista a concessão de benefício fiscal, acarretando
renúncia de receita pelo diploma legal questionado. Violação do
princípio da razoabilidade (art. 19, caput, da CE/89).
Inconstitucionalidade material verificada. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085244952, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em: 18-03-2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
IBARAMA. LEI MUNICIPAL Nº 2.370/2021. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. IPTU VERDE. AUSÊNCIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA EM MATÉIRA TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. AUSÊNCIA
DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. [...]. 4. Ausência de estudo de impacto
financeiro/orçamentário (art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
art. 113 do ADCT), que se mostra necessário no caso, tendo em vista
a concessão de benefício fiscal, acarretando renúncia de receita pelo
diploma legal questionado. Violação do princípio da razoabilidade (art.
19, caput, da CE/89). Inconstitucionalidade material verificada.
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INCONSTITUCIONALIDADE AÇÃO JULGADA DIRETA DE
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº
70085286979, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-03-2022)
Lembro, ainda que a proposição foi de iniciativa parlamentar, e que sob essa
possui vícios formais. Além disso, caberia ao proponente (autor) a devida instrução
do processo legislativo, com os documentos na forma exigida pela legislação fiscal.
A Lei Municipal n° 4.329/2024 apresenta vício de inconstitucionalidade do
tipo formal, pois deveria ser realizada na classe de lei complementar, com seu
processo e quórum mínimo de aprovação, de acordo com o estabelecido no artigo 39,
§1° da Lei Orgânica.
“Art. 39. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo da
maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria
de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e
no Regimento Interno.
§ 1º Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do Código de Obras,
do Código de Posturas, do Código Tributário, do Estatuto dos
Servidores Públicos, o número mínimo prescrito é de 2/3 (dois terços)
de seus membros e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.”
Creio que o artigo 39, em seu §1°, visa respeitar o Princípio da Simetria entre
os Entes Federativos, que foi previsto no texto constitucional, ao imperar na própria
Constituição Federal que alterações do Código Tributário Nacional devem ser
realizado somente na forma de lei complementar.
A exemplo disso, a Lei Complementar Municipal n° 03/2024, respeitou o
proposto no §1° do artigo 39, da Lei Orgânica.
A L.C. n° 03/2024 deu o devido respeito por tratar de matéria tributária, o
quórum e nomenclatura da classe dessa legislação, a qual seria “Lei Complementar”.
No entanto, por qual a razão a Lei Municipal n° 4.329/2024, que altera
diretamente artigos do Código Tributário Municipal, não foi apreciada como Lei
Complementar?
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O Código Tributário já foi estabelecido de forma equivocada em 2014, na
votação e promulgação da Lei Municipal n° 3.330/2014, pois este deveria ter sido
realizado na forma de lei complementar.
Ocorre que, em 2023, o Município de Constantina passou a corrigir este erro
formal, este vício de inconstitucionalidade, pois estabeleceu corretamente uma
norma que trata de matéria tributária.
No entanto, não se sabe por qual razão alterou-se o rito do devido processo
legislativo no caso da Lei Municipal n° 4.329/2024. Não se sabe por que a referida
lei não foi proposta na forma de lei complementar.
Destarte, é evidenciado, no caso em comento, um vício formal da legislação,
visto que violou o devido processo legislativo e a competência de leis ordinárias foi
extrapolada.
A ser considerado todo o exposto, entendemos que embora promulgada por
esta Egrégia Casa Legislativa, ela é repleta de vícios como demonstrado para sua fiel
aplicação, quer pelo descumprimento do disposto no art. 113, do ADCT, e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como por ter aplicação sobre descontos de IPTU ainda
no presente exercício indo contra o fato gerador e por conceder o desconto de 75% de
ITBI para a aquisição do primeiro imóvel, uma vez que promulgada no mês de
fevereiro do ano em curso. Adicione também, que se trata de uma Lei Complementar,
que deveria ter sido observada as cautelas contidas no art. 39 § 1º da Lei Orgânica
do Município.
Ao final, alertamos das possíveis repercussões da medida na forma
apresentada, e da configuração como conduta vedada aos agentes públicos em
campanha eleitoral, nos moldes do art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997.
De modo que, apelamos a sensibilidade e descortino de Vossa Excelência no
sentido de que dialogue com seus parlamentares para que possamos revogar a citada
lei, prevenindo responsabilidades administrativas, cíveis, criminais e eleitorais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de maio de 2024.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal