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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.º 07/2024 de 17 de maio de 2024.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
SOLICITAR, RECEBER E CEDER MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E PESSOAL, BEM COMO
REALIZAR SERVIÇOS NOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE
DECLARAREM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar, receber e ceder
máquinas, equipamentos e pessoal aos municípios do Estado Do Rio Grande do Sul que forem
afetados por desastres humanos, tecnológicos e naturais, assim declarados como Situação de
Emergência - SE ou não, desde que comprovada a necessidade, ou Estado de Calamidade
Pública - ECP.
Parágrafo único: As máquinas, equipamentos e pessoal serão cedidos para o
restabelecimento dos serviços públicos essenciais, tais como desobstrução e recuperação de vias
limítrofes, estendendo-se, também, aos setores de saúde, trânsito, segurança e tecnologia, a
juízo do município cedente.
Art. 2º O controle de máquinas, equipamentos e pessoal cedido, será de competência do
Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do
município beneficiado com a presente lei.
Art. 3º As despesas de locomoção das máquinas, equipamentos e pessoal até os
municípios atingidos correrão por conta do município cedente, através de dotações próprias do
orçamento municipal vigente em cada exercício.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá ato especificando as máquinas, os
equipamentos, pessoal e/ou serviços a serem cedidos, estipulando um prazo determinado pela
cessão.
Art. 5º O município beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei é responsável pela
conservação e pela devolução dos equipamentos, maquinários e veículos recebidos assim que as
atividades de recuperação de estruturas e serviços forem concluídas ou no prazo estipulado no
ato de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. O Município beneficiado com a cedência objeto da presente lei
responsabilizar-se-á, na medida do possível, pelo fornecimento dos insumos (combustível,
manutenção, etc.) necessários à execução dos trabalhos pelas máquinas e equipamentos
cedidos, bem como pelo fornecimento de todos os instrumentos necessários para que os
servidores executem as atividades (alimentação, hospedagem, etc).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
Constantina/RS 17 de maio de 2024.
Proponentes: Vereador Angelo Guaresi
Vereador Cristian Bratz Vereador Ademar Francio Fontoura
Vereador Vilson Menegazzo Ver. Gelso Polaquini
Vereador Ari Giacomini Vereador Marcos Antonio Xavier
Vereador Edeval Borcioni Vereador Lindomar Duranti
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2024.
O Presente Projeto de Lei autorizar o Chefe do Poder Executivo a auxiliar os Municípios
atingidos pelos desastres no Rio Grande do Sul .
Gabinete da Assessoria jurídica da Câmara de vereadores de Constantina – RS, 17 de
maio de 2024.
Proponentes: Vereador Angelo Guaresi
Vereador Cristian Bratz Vereador Ademar Francio Fontoura
Vereador Vilson Menegazzo Ver. Gelso Polaquini
Vereador Ari Giacomini Vereador Marcos Antonio Xavier
Vereador Edeval Borcioni Vereador Lindomar Duranti
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