ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2024 de 14 de junho de 2024.
Altera diversos dispositivos da Lei Orgânica Municipal
para adequar ao ordenamento jurídico pátrio, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica alterada o inciso II do art 1º da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 1º [...]
II – a criação, a organização e a supressão de distritos dependem de
Lei Municipal, observado o disposto em Lei Estadual e Federal.”
Art. 2º Fica acrescida a alínea “c”, ao inciso X, do art. 3º da Lei Orgânica do
Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 3º [...]
X – cobrar tributos:
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que for publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
“b”. “
Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 4º da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 4º [...]
II – promulgar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos
assuntos de seu interesse local.”
Art. 4º Fica alterado o art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja
redação passa a ser a que segue:
“Art. 5º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e
Municípios para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como
executar encargos análogos dessas esferas.”
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Art. 5º Ficam alterados os incisos I e II, ambos do art. 8º da Lei Orgânica do
Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 8º [...]
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, dispensada esta nos casos previstos em Lei.
II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação, sendo esta dispensada nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado pelo Poder
Executivo.”
Art. 6º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 5º, todos do art. 10º da Lei
Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser o que segue:
“Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo
determinado conforme o interesse público exigir, mediante
autorização legislativa.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominical dependerá de licitação e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 8º.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de
assistência social ou turística.
[...]
§ 5º É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos antes de prévia desafetação.
Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 13, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
§ 4º As nomeações para os cargos de livre nomeação e exoneração
previstos no caput deverão observas as qualificações técnico
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profissionais ou trajetória profissional compatível com as atividades
exigidas para o exercício do cargo. “
Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24. [...]
§ 1º A publicação das leis e atos municipais far-se-á no sítio
eletrônico oficial do Poder Executivo www.constantina.rs.gov.br ou do
Poder Legislativo www.constantina.rs.leg.br, conforme o caso, ou o
sítio eletrônico que vier a substitui-los.”
Art. 9º Fica alterado o § 2º do art. 35 e o respectivo artigo acrescido do § 4º, todos
da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 35. [...]
§ 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Constantina é composta
por 09 (nove) Vereadores.
[...]
§ 4º O número de Vereadores poderá ser alterado mediante o
resultado do Censo Nacional, observado o disposto no art. 29 da
Constituição Federal.”
Art. 10. Fica alterado art. 38, todos da Lei Orgânica do Município de Constantina,
cuja redação passa a ser a que segue:
Art. 38. [...]
§ 3º Em caso de convocação extraordinária, os Vereadores não terão
direito a nenhum tipo de subsídio, parcela indenizatória ou subsídio
extraordinário.”
Art. 11. Fica alterado o inciso III e IV do art. 49 da Lei Orgânica de Constantina,
cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 49. [...]
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III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato
estabelecidos nos arts. 47 e 48, bem como não se desincompatibilizar
até a data da posse.
IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um
terço) das sessões ordinárias ou extraordinárias que não sejam
durante o recesso da Câmara, convocadas para apreciação de
matéria urgente.”
Art. 12. Fica alterado o inciso XIV do art. 54 da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 54. [...]
XIV – conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo,
observadas as disposições da Constituição Federal;”
Art. 13. Fica alterado o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja
redação passa a ser a que segue:
“Art. 55 São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara
Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento
Interno:
I - indicações, através das quais, com o voto do Plenário, sugira a
execução de qualquer ato ou medida que interesse à coletividade
ou ao serviço público;
II - pedidos de providências, através dos quais solicitem, em caráter
pessoal, quaisquer providências que julgar úteis à coletividade;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - pedidos de informação; VI - projetos de decreto legislativo;
VII – moções.
§ 1° O Prefeito Municipal deverá responder aos pedidos de
providências, formulados pelos Vereadores, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar do seu recebimento.
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§ 2° O Prefeito Municipal deverá responder aos pedidos de
informações, formulados pelos Vereadores, no prazo de 20 (vinte) dias
a contar do seu recebimento.”
Art. 14. Fica alterado o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja
redação passa a ser a que segue:
“Art. 64. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de
iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara
Municipal que aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar do pedido.”
Art. 15. Fica alterado o inciso XIV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 80. [...]
XIV – prestar à Câmara Municipal ou encaminhar ao Secretário
relacionado ao assunto para que este preste as respectivas
informações, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual
período mediante justificativa, as informações solicitadas sobre fatos
relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em
tramitação na Câmara ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo.”
Art. 16. Fica o Capítulo II – Do Poder Executivo, da Lei Orgânica Municipal,
acrescida da Seção VII – Da Transição Administrativa, cuja redação passa a ser a que
segue:
“SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 89-A. A Prefeitura Municipal de Constantina deverá realizar a
transição democrática do Governo Municipal observando as
disposições expostas na presente seção.
Parágrafo único: Considera-se transição administrativa o período logo
após o resultado eleitoral, quando não houver ocorrido a reeleição do
Chefe do Poder Executivo.
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SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 89-B. São princípios da transição administrativa, além daqueles
estabelecidos no art. 37 e demais da Constituição Federal:
I – a colaboração entre a gestão do Poder Executivo atual e do
governo eleito;
II – a transparência na gestão pública;
III – o planejamento da ação governamental;
IV – a continuidade dos serviços prestados à população;
V – a supremacia do interesse público;
VI – a disponibilidade na prestação de informações ao governo eleito;
e
VII – a boa-fé.
SUBSEÇÃO II
DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO
Art. 89-C. Em até 15 (quinze) dias após o resultado eleitoral, deverá o
Poder Executivo publicar portaria no sitio eletrônico oficial do Poder
Executivo, constando as equipes de transição, que deverão iniciar os
trabalhos na data da publicação do respectivo ato administrativo.
§ 1º A equipe de transição não será remunerada e deverá ser
composta por um representante de cada Secretaria da Prefeitura, um
representante do Chefe do Poder Executivo e um representante da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º O governante eleito, deverá apresentar, seus próprios
representantes, em ofício que deve ser encaminhado à Chefia do
Poder Executivo, no prazo disposto no caput do Art. 89-C.
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§ 3º A relação dos integrantes de ambas as equipes deverá ser
disposta no sitio eletrônico oficial do Poder Executivo.
§ 4º Cada equipe deverá obrigatoriamente indicar um Coordenador
entre seus representantes.
Art. 89-D. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de
transição deverão ser realizadas, no mínimo uma vez por semana a
partir da publicação do ato disposto no art. 89-C desta Lei Orgânica.
§ 1º Os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma
de atendimento das demandas apresentadas serão objeto de
agendamento e registro sumário em atas que indiquem os
participantes, devendo estas se tornarem públicas após a transição
governamental.
§ 2º Compete ao Poder Executivo disponibilizar local e infraestrutura
que comporte adequadamente o número de representantes que
desempenhem as atividades concernentes à transição administrativa.
Art. 89-E. Os trabalhos realizados pela equipe de transição do Poder
Executivo e do candidato eleito deverão ser acompanhados por
servidores efetivos do controle interno do Município, exercendo sua
função de fiscalização da legalidade dos atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. Quaisquer excessos ou ilegalidades cometidas por
quaisquer das equipes de transição poderá ser objeto de denúncia ao
Ministério Público.
SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 89-F. O candidato eleito poderá solicitar informações diretamente
ao Poder Executivo, qualquer que seja sua natureza, mediante ofício
encaminhado diretamente ao representante do governo atual na
equipe de transição, a quem deverá requisitar aos órgãos e entidades
da administração pública os respectivos dados, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
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Art. 89-G. Fica assegurado o amplo acesso, entre outras, às
informações relativas aos seguintes itens:
I – dados referentes ao PPA, LDO e LOA, inclusive seus anexos e
demonstrativos;
II – dados referentes aos pedidos de abertura de crédito
suplementar, especial ou extraordinário;
III – contas públicas, inclusive anexos com demonstrativos dos
saldos disponíveis, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da
dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de
longo prazo como contratos de execução de obras, consórcios,
convênios e outros, pagos e a pagar;
IV – valores recebidos a título de transferências constitucionais e
infraconstitucionais, bem como das transferências fundo a fundo,
FUNDEB, gestão plena de saúde e relativas ao cumprimento da
Emenda Constitucional nº 29.
V – relação atualizada de todos os bens patrimoniais de cada órgão
e entidade do Poder Executivo Municipal, bem como o levantamento
dos bens de consumo existentes no almoxarifado ou depósito;
VI – estrutura funcional e organograma da Administração Pública,
com demonstrativo do quadro dos servidores, inclusive com funções e
vagas sem nomeação ou ocupação;
VII – relação de todos os atos expedidos, principalmente aqueles que
ocorrerem no ano de transição, que importem na concessão de
reajuste de vencimentos, nomeação, admissão, contratação ou
exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação,
readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do
servidor público estatutário ou não;
VIII – comprovante de regularidade com a Previdência Social, FGTS e
PASEP;
IX – ações, projetos e programas governamentais, estejam eles em
execução, interrompidos, findos ou em aguardo de implementação,
inclusive com seu respectivo impacto financeiro-orçamentário;
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X – assuntos que necessitem adoção de providência, ação ou
decisão da Administração Pública nos 100 (cem) primeiros dias da
nova gestão da Prefeitura Municipal;
XI – inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de
outros assuntos relacionados que sejam objeto de processos judiciais
ou administrativos;
XII - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela
Administração Pública em documentos internos e externos;
XIII - todos os sistemas de informática, com as informações que lhes
são inerentes; e
XIV – relação dos precatórios que devem ser pagos ou vencem no
exercício financeiro subsequente.
Art. 89-H. Os representantes da gestão atual do Poder Executivo
deverão entregar, obrigatoriamente, aos representantes do candidato
eleito, as informações relativas à:
I- dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas
dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, que informe sobre a capacidade
da Administração Pública em realizar novas operações de crédito de
qualquer natureza;
II- situação do Município perante o Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul ou outro órgão de fiscalização, bem como se há
necessidade de medidas para a regularização da situação junto a tais
órgãos;
III - convênios assinados, devendo demonstrar os executados e em
execução, bem como os não-executados, sejam eles com a União ou
outro ente federativo.
IV- contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
municipais, devendo constar os contratos, regularidade, condições de
operação e qualidade de atendimento, além de outros aspectos, tais
como, tarifas praticadas, medidas de correções e ajustes.
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V - aos contratos de obras, serviços e fornecedores, devendo ser
apresentada a relação daqueles não executados ou em atraso, bem
como a regularidade dos pagamentos ou eventuais atrasos.
VI - às áreas judicial e fiscal, devendo inclusive prestar as
informações solicitadas pela equipe de transição quanto aos
processos judiciais.
Art. 89-I. As informações deverão conter, no mínimo:
I – detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e
dos programas realizados e em execução;
II – prazos para a tomada de decisão ou ação, e respectivas
consequências pela não observância destes;
III - razões que motivaram o adiamento de implementação de
projetos ou sua interrupção; e
IV – situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos
programas realizados com recursos provenientes de convênios,
contratos de repasse ou financiamento interno e/ou externo.
Art. 89-J. As informações deverão ser prestadas na forma e prazo
razoável que assegure o pleno cumprimento dos objetivos da
transição administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DOS RELATÓRIOS
Art. 89-K. Deverão ser apresentados, no prazo máximo de 01 (um)
mês após a publicação do disposto no art. 89-C, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública ao Coordenador representante do
Chefe do Poder Executivo, para repasse aos representantes da equipe
de transição do candidato eleito, relatórios com, pelo menos, o
seguinte conteúdo:
I – informação sucinta sobre as decisões tomadas que possam ter
repercussão de especial relevância para o futuro do órgão, entidade
ou de forte impacto para as finanças do Poder Executivo;
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II – rol dos órgãos e entidades da Administração Pública com os
quais o órgão ou entidade mais frequentemente interage, em especial
daqueles que interagem com outros entes da federação, organizações
não governamentais e organismos internacionais, com menção aos
temas que motivas essa respectiva interação, bem como a relação de
nomes, endereços profissionais, correio eletrônico e telefone dos
dirigentes de tais órgãos ou entidades;
III – principais ações, projetos e programas, executados ou não,
elaborados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal durante a
atual gestão.
SUBSEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO
Art. 89-L. As informações protegidas por sigilo somente poderão ser
fornecidas nas formas e condições previstas em legislação específica,
e após a diplomação dos candidatos eleitos.
Parágrafo único. A utilização de informações protegidas por sigilo,
recebidas pela equipe de transição, para outros fins que não os
previstos nesta Lei Orgânica, poderá ser punida de acordo com a
legislação penal.”
Art. 17. Ficam alterados os incisos III e VIII do art. 109, todos da Lei Orgânica do
Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 109. [...]
III – fortalecimento da democracia através do acesso à propriedade e a
garantia de sua defesa;
[...]
VII – condenação dos atos de exploração predatória considerados
juridicamente ilícitos.”
Art. 18. Fica alterado o art. 110 e seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do
Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
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“Art. 110. A intervenção do Município no domínio econômico se dará
por meios previstos em lei e somente em casos de absoluta
necessidade.
Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço
ou atividade essencial por decisão patronal ou do trabalhador, pode o
Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço
ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual.”
Art. 19. fica alterado o art. 114 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja
redação passa a ser a que segue:
“Art. 114. Os planos de desenvolvimento econômico do Município
terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da
população e o desenvolvimento social e econômico sustentável.”
Art. 20. Fica alterado o art. 144 da Lei Orgânica do Município de Constantina,
cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 144. As ações de saúde são de relevância pública e sua
assistência é livre às instituições privadas.”
Art. 21. Fica alterado o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Constantina,
cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 155. O município poderá a qualquer momento exigir dos
proprietários que tenham atividades poluidoras, a eliminação destas
a fim de proteger a saúde pública, ressalvadas aquelas exercidas sob
autorização vigente.”
Art. 22. Fica alterado o § 1º do art. 158 da Lei Orgânica do Município de
Constantina, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 158. [...]
§ 1º A tutela do meio ambiente é exercida pelos órgãos do Município,
sendo permitida parcerias com outros entes federativos e entidades
privadas.”
Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos, todas da Lei Orgânica do
Município de Constantina:
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I– inciso XIII do art. 4º;
II - § 2º do art. 5º;
III - §§ 2º e 4º, ambos do art. 24;
IV – parágrafo único do art. 29;
V - § 3º do art. 35;
VI - §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 52;
VII – art. 72;
VIII - inciso X do art. 159;
IX – art. 162;
Art. 24. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 14 de junho de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2024 de 14 de junho de 2024.
A presente emenda à Lei Orgânica do Município emerge como uma
resposta indispensável às transformações sociais, políticas e econômicas pelas
quais a nossa sociedade tem passado. Esta reforma legislativa, portanto, não é
apenas uma atualização normativa com base no nosso ordenamento jurídico
pátrio, mas sim um reflexo da evolução do nosso município e de suas
necessidades.
Neste contexto, a reformulação das normas para a criação, organização e
supressão de distritos se apresenta como um elemento crucial. Esta medida
visa garantir a conformidade com as leis estaduais e federais, promovendo uma
governança mais coesa e eficiente. A harmonização com os níveis superiores de
legislação é fundamental para assegurar que as ações do município estejam em
sintonia com as diretrizes nacionais, garantindo uma administração pública
alinhada e responsável.
Além disso, as modificações propostas nas regras de promulgação de leis e
decretos municipais obedecem ao disposto na Constituição Federal, visando
obedecer ao princípio da simetria e determinar de forma correta o que pode
constar na Lei Orgânica Municipal. Além disso, a desburocratização das regras
para a gestão e uso de bens municipais é uma medida estratégica para otimizar
a utilização dos recursos municipais. Tal iniciativa visa assegurar que os bens
do município sejam empregados de maneira eficaz e em benefício do interesse
público, garantindo uma gestão responsável e transparente dos recursos. A
especificação de critérios para nomeações em cargos de livre nomeação e
exoneração reflete o compromisso com a meritocracia e a competência técnica
na administração pública. Esta abordagem é essencial para a construção de um
governo eficaz, baseado na habilidade e no mérito, e não em indicações
políticas. Esta medida promove a eficiência e a ética no serviço público,
assegurando que as posições de liderança sejam ocupadas por indivíduos
altamente qualificados e comprometidos com o bem-estar da comunidade.
Além disso, a alteração das regras de publicação de leis e atos municipais,
com o uso de meios digitais, é uma evolução necessária na era da informação.
Isso não apenas aumenta a transparência e o acesso à informação por parte
dos cidadãos, mas também representa um passo significativo na modernização
da administração pública, tornando-a mais ágil e acessível.
O estabelecimento de prazos para o fornecimento de certidões e
atendimento a requisições judiciais fortalece o direito à informação e a
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eficiência administrativa. Esta determinação já está prevista na Lei Federal de
Acesso à Informação – LAI, por este motivo, trata-se de adequação formal.
Soma-se a isso as mudanças na composição e funcionamento da Câmara
Municipal buscam adaptar a estrutura legislativa às necessidades atuais do
município, garantindo representação efetiva e operação eficiente, bem como
seguindo o disposto na Constituição Federal e o resultado do Censo. Isso é vital
para assegurar que a Câmara Municipal possa responder de maneira ágil e
eficaz às demandas contemporâneas, representando adequadamente a
população e suas aspirações.
Outra alteração importante proposta nesta reforma é a introdução da
regulamentação da transição administrativa para garantir democraticamente a
continuidade de prestação dos serviços públicos e manutenção da eficiência de
gestão. A transparência entre gestão atual e subsequente eleva os níveis
democráticos no Município, bem como garante que o próximo Chefe do Poder
Executivo possa compreender a dimensão dos problemas da Prefeitura
Municipal e se preparar previamente para o combate desses.
A revisão das disposições sobre intervenção do Município no domínio
econômico e a atualização das diretrizes para planos de desenvolvimento
econômico refletem uma abordagem mais holística e contemporânea do
desenvolvimento municipal. Com foco na melhoria da qualidade de vida e no
desenvolvimento sustentável, estas alterações são fundamentais para promover
um crescimento econômico equilibrado, que considere as necessidades sociais e
ambientais.
Por fim, as adequações nas políticas de saúde e meio ambiente, bem como
a revogação de dispositivos considerados obsoletos ou ineficientes, são ações
que visam simplificar e modernizar o ordenamento jurídico municipal. Estas
mudanças são essenciais para eliminar redundâncias e ineficiências, além de
alinhar as políticas municipais de saúde e meio ambiente às práticas e padrões
contemporâneos, enfatizando a importância da sustentabilidade e do bem-estar
público.
Além disso, a presente emenda à Lei Orgânica Municipal visa, entre
outros objetivos, regulamentar a transição administrativa e garantir
democraticamente a continuidade de prestação dos serviços públicos e
manutenção da eficiência de gestão. A transparência entre gestão atual e
subsequente eleva os níveis democráticos no Município, bem como garante que
o próximo Chefe do Poder Executivo possa compreender a dimensão dos
problemas da Prefeitura Municipal e se preparar previamente para o combate
desses.
Ainda, o respectivo projeto auxilia a formulação de um plano do governo
antes mesmo deste assumir propriamente a Chefia do Poder Executivo,
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possibilitando uma maior organização da Administração Pública. O principal
objetivo do projeto é garantir que a população do Município não sofra com
eventuais surpresas que o novo Chefe do Poder Executivo tenha no início de
sua gestão.
Em resumo, esta emenda à Lei Orgânica representa um passo significativo
na direção de um governo mais eficiente, transparente e responsivo às
necessidades de seus cidadãos. As mudanças propostas refletem um
compromisso com a modernização, a eficácia administrativa e a governança
responsável, essenciais para o progresso contínuo e o bem-estar de nossa
comunidade.
Desta forma, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovada a
respectiva emenda à lei orgânica.
Constantina – RS, 14 de junho de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador