ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 08/2024
SENHOR PRESIDENTE:
O vereador CRISTIAN RIBOLI BRATZ, com assento na Bancada do
PP, nos termos regimentais, solicita que, após tramitação e aprovação
do Plenário, seja enviado ao Poder Executivo Municipal, o seguinte:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO:
Que a Administração Municipal envie para a Câmara Municipal de Vereadores:
Informações sobre o Plano Municipal De Resíduos Sólidos, se foram tomadas atitudes
quanto ao atendimento do Artigo 19 da lei federal LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
1. Que encaminhe a câmara municipal de vereadores o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos.
2. Informar se foi criada comissão para tratar os assuntos pertinentes ao tema, se não foi
informar o motivo.
3. Se foi criada a comissão informar os integrantes e cópia da ata de constituição e atas de
possíveis reuniões.
4. Que aponte recurso no orçamento municipal no exercício de 2022, 2023 e 2024.
JUSTIFICATIVA:
O presente pedido de informação tem por objetivo auxiliar os trabalhos deste legislador quanto ao
julgamento do processo 000618-0200/21-5 que trata da análise das contas do gestor público no exercício
de 2021.
Aguardamos a resposta, conforme consta na Lei Orgânica do Município.
Constantina, 17 de junho de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador Solicitante
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a
caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor
de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos
ambientais;
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20
ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
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V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de
2007;
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de
resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de
rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa,
respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e
respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
XIX - periodicidade de sua revisão, observado o período máximo de 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de
2020)
§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico
previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto
no § 2o
, todos deste artigo.
§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal
do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art.
20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS.
§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização
racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do
regulamento.
§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a
instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste
artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.