| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2024 Dispõe sobre a indenização aos contribuintes do Município de Constantina em razão da ausência de prestação de serviços públicos previstos em Lei. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2024 Dispõe sobre a indenização aos contribuintes do Município de Constantina em razão da ausência de prestação de serviços públicos previstos em Lei. Art. 1º Fica estabelecido o direito dos contribuintes do Município de Constantina à indenização proporcional no caso de ausência de prestação de serviços públicos previstos em Lei ou em caso de manutenção inadequada dos bens públicos gerando danos ao contribuinte. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se serviços públicos previstos em Lei aqueles que são de responsabilidade do Município de Constantina, conforme previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica ou nas respectivas Leis que estabeleçam as competências dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Art. 2º A indenização a que se refere esta Lei será calculada com base no percentual que representa o serviço público cuja prestação foi interrompida ou o gasto que teria sido realizado com a manutenção adequada do bem público entre a soma de todos os gastos com serviços públicos, sendo este aplicado à contribuição ideal, para cada contribuinte afetado. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se contribuição ideal a soma da arrecadação tributária total do Município, excetuando-se os repasses provenientes da União e do Estado do Rio Grande do Sul, dividida pelo número de contribuintes cadastrados em todo o Município, não variando sob qualquer hipótese. § 2º O valor da indenização será aplicado à contribuição ideal correspondente ao mesmo período temporal da ausência do serviço público ou da ausência de manutenção do bem público. § 3º Para a realização do cálculo de contribuintes cadastrados, deverá ser utilizado o número de habitantes estipulado pelo CENSO realizado mais recentemente. Art. 3º São os titulares à indenização os contribuintes que experienciarem a ausência de determinado serviço público ou que tenham sofrido dano decorrente da ausência de manutenção de bens públicos. Art. 4º A indenização deverá ser feita de ofício pela Administração Pública municipal, quando constatada ausência da prestação de serviço público ou a ausência de manutenção adequada do bem público, mediante processo administrativo, ou a requerimento do interessado, caso no qual instruirá o requerimento com a devida comprovação da ausência em toda sua extensão. § 1º A constatação da ausência da prestação de serviço público ou ausência de manutenção do bem público será apurada pela Administração Pública municipal, por meio de processo administrativo próprio, com prazo máximo de duração de 4 (quatro) meses contados da publicação do ato administrativo que lhe deu início, se de ofício, ou do protocolo do requerimento do interessado. § 2º O processo administrativo de apuração registrará e investigará as reclamações e denúncias dos contribuintes relacionadas à falta de serviços públicos e ausência de manutenção adequada dos bens públicos, além dos registros oficiais, relatórios de vistoria, laudos técnicos ou outros elementos que atestem de maneira inequívoca a falta do serviço, e todo o seu conteúdo deverá ser disponibilizado no portal da Prefeitura na íntegra ao final. Art. 5º A indenização deverá ser efetuada pela Administração Pública municipal no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da constatação da ausência da prestação de serviço público ou da ausência de manutenção do bem público, em decisão definitiva do processo administrativo de apuração. Parágrafo único. Se o valor da indenização for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá ser expedido precatório ao contribuinte lesado. Art. 6º O valor da indenização será periodicamente revisado pela Administração Pública municipal, a cada ano, considerando eventuais variações nos gastos com serviços públicos e na arrecadação tributária do Município de Constantina. Parágrafo único. A revisão tem como objetivo garantir que o valor da indenização esteja atualizado e proporcional aos danos causados pela ausência da prestação de serviço público ou por ausência de manutenção adequada do bem público. Art. 7º Fica assegurado aos contribuintes o direito de interpor recursos administrativos em caso de indeferimento ou insatisfação com a decisão do processo administrativo de apuração ou de indenização. Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, e serão apreciados por autoridade competente, que deverá emitir nova decisão de forma fundamentada. Art. 8º Para garantir a ampla divulgação e publicidade desta Lei, a Administração Pública municipal deverá realizar a publicação oficial nos meios oficiais, bem como disponibilizar informações claras e acessíveis sobre o processo de solicitação de indenização em locais de fácil acesso ao público, como as sedes da Prefeitura e outras repartições municipais. Art. 9º A Administração Pública municipal deverá elaborar relatórios anuais sobre a aplicação desta Lei, apresentando dados e informações relevantes, incluindo as ocorrências de fato geradores de indenização e os respectivos custos, bem como propostas de ajustes necessários para aprimorar a prestação dos serviços públicos e garantir a plena satisfação dos contribuintes. Art. 10. Fica estabelecida a obrigatoriedade de revisão, fiscalização e controle da indenização, a fim de assegurar a transparência e a correta destinação dos recursos públicos destinados às indenizações. Art. 11. As dotações orçamentárias que comportarão as verbas destinadas às indenizações previstas por esta Lei deverão ser calculadas com base nas despesas a mesmo título do orçamento anterior, considerada a inflação e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação oficial. JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei busca garantir aos contribuintes do Município de Constantina o direito à indenização proporcional em caso de ausência da prestação de serviços públicos previstos em Lei. A ausência de tais serviços públicos é uma situação que gera prejuízos e dificuldades para os cidadãos, afetando o pleno exercício de seus direitos e a qualidade de vida, e sobretudo, é um direito dos cidadãos, pois são eles que custeiam o Município. Quando não é prestada, não há nada mais justo do que a indenização proporcional aos impostos pagos. A presente lei tem como objetivo assegurar que os contribuintes que experimentarem a interrupção de serviços públicos essenciais possam ser ressarcidos de forma justa e proporcional, conforme o que corresponde em tese à fração do imposto que representa o serviço público interrompido. Isso garantirá que os contribuintes afetados sejam compensados de maneira adequada pelos prejuízos sofridos em decorrência da ausência da prestação dos serviços públicos, e sem que sejam obrigados a pagar por serviços que não recebem. Assim sendo, esta proposta de lei é fundamental para o fortalecimento da proteção aos direitos dos contribuintes do Município de Constantina, visando promover a justiça social e aprimorar a qualidade dos serviços públicos prest0ados à população. Constantina, 22 de julho de 2024. Angelo Guaresi Vereador