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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 15/2024 de 31 de julho de 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Constantina para a legislatura 2025/2028 e dá outras providencias.
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2024-08-05T10:42:42.409992-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2024 de 31 de julho de 2024.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice￾Prefeito do Município de Constantina para a legislatura 
2025/2028 e dá outras providencias.
Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito Municipal são fixados no valor de R$ 22.000,00 (vinte e 
dois mil reais).
Art. 2º. Os subsídios mensais do Vice-Prefeito Municipal são fixados no valor de R$ 12.467,00, 
(doze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), se exercer atividade definida em decreto, se não exercer 
receberá R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais).
Art. 3º. O substituto legal que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos 
impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito previsto 
no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º. O Vice-Prefeito, no caso de ocupar outra função, em órgão da Administração Pública 
Municipal, deverá optar pela remuneração.
Art. 5º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito perceberá o subsídio de forma integral.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.
§ 2º Não será admitida a indenização de férias não gozadas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exceto no 
último ano do mandato, tendo em vista o prazo do período aquisitivo.
Art. 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do valor correspondente a 01 (um) 
subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
Art. 7º. A licença do Prefeito ou Vice-Prefeito por doença, devidamente comprovada, será 
encaminhada de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas 
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir 
de 1º de janeiro de 2025.
Constantina – RS, 31 de julho de 2024.
Proponentes:
Vereador Cristian Bratz Vereador Angelo Guaresi
Vereador Vilson Menegazzo Ver. Gelso Polaquini
Vereador Ari Giacomini Vereador Marcos Antonio Xavier
Vereador Edeval Borcioni Vereador Lindomar Duranti
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2024 de 31 de julho de 2024.
JUSTIFICATIVAS:
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Senhores Vereadores, têm por 
finalidade fixar os subsídios para o Prefeito e Vice Prefeito.
O Projeto em tela visa atender o art. 52 da Lei Orgânica do Município de Constantina.
No dia 29 de julho de 2024 foi realizada uma audiência pública para tratar sobre a fixação do 
subsidio oportunidade em que estavam convidados todos os representantes de partidos políticos onde foi 
deliberado por ampla maioria a fixação dos subsídios nos termos propostos.
Por assim ocorrer, estamos submetendo o presente projeto à apreciação desta casa, na certeza de 
que receberá a habitual atenção dos Sr. vereadores.
Constantina – RS, 31 de julho de 2024.
Proponentes:
Vereador Cristian Bratz Vereador Angelo Guaresi
Vereador Vilson Menegazzo Ver. Gelso Polaquini
Vereador Ari Giacomini Vereador Marcos Antonio Xavier
Vereador Edeval Borcioni Vereador Lindomar Duranti

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