ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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Projeto de Lei do Legislativo nº 18/2024 de 09 de agosto de 2024.
Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade
Urbana, denominado “IPTU VERDE”, que estabelece o
desconto progressivo no IPTU de imóveis que
adotarem medidas de redução de impacto ambiental e
eficiência energética.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana nos
imóveis do Município de Constantina, denominado “IPTU VERDE”.
§ 1° Farão jus aos benefícios concedidos por esta Lei, os bens imóveis que
receberem a certificação IPTU VERDE emitida pela Prefeitura de Constantina, atestando a à
conformidade do empreendimento com as diretrizes desta Lei.
§ 2° A certificação IPTU VERDE possui o objetivo de incentivar empreendimentos
que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas à redução do consumo de recursos
naturais e dos impactos ambientais.
§ 3° A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos novos
empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações
existentes de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§ 4° As edificações já regulamentadas poderão requerer a certificação caso o
empreendimento já atenda às exigências desta Lei, ou em caso de reforma, desde que atendido
o disposto no parágrafo único do artigo 2°.
Art. 2º A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar
ações e práticas de sustentabilidade, relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à
pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:
I — o empreendimento que atingir, no mínimo, 60 (sessenta) pontos será
classificado como Nível de Sustentabilidade 1;
II — o empreendimento que atingir, no mínimo, 80 (oitenta) pontos será
classificado como Nível de Sustentabilidade 2;
III — o empreendimento que atingir, no mínimo, 110 (cento e dez) pontos será
classificado como Nível de Sustentabilidade 3.
Parágrafo único - No caso de projeto de reforma ou ampliação de edificação
existente, as ações e práticas de sustentabilidade deverão ser relativas a toda edificação e ao
lote em que ela se encontra implantada.
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Art. 3º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento
integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais
aplicáveis.
§ 1° As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão
participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos
licenciadores
municipais.
§ 2° Para os empreendimentos não implantados e licenciados antes da vigência
desta Lei poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo
próprio, atendendo às exigências listadas no art. 5°.
Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que
justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE importará no cancelamento, a qualquer
tempo, da certificação emitida, bem como de seus benefícios.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO
Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU VERDE, indicando
as ações e práticas de sustentabilidade a serem adotadas, deverá ser apresentado quando do
protocolo do processo de construção, ampliação e/ou reforma, e modificação de projeto,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulários constantes nos Anexos I e II;
II – projeto de engenharia;
III – projeto de arquitetura e memorial descritivo.
§ 1° Somente serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos
que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a
apresentação de declaração do órgão municipal responsável.
§ 2° Em se tratando de ação e prática de sustentabilidade relativa ao consumo de
água, quando o empreendimento for também abastecido com captações superficiais ou
subterrâneas, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou Anuência
emitidos pelo órgão competente.
§ 3° No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao uso da água
proveniente de captações superficiais ou subterrâneas destinada ao abastecimento humano
(potável), deverá ser apresentado o documento de Controle de Qualidade da Água, em
atendimento à Portaria n° 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.
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§ 4° No caso de ação e prática de sustentabilidade relativa ao manejo de resíduos
sólidos, deverá ser apresentado, junto com a proposta de pré-certificação, o Plano de
Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras
categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e
perigosos, para avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6º O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 40
(quarenta) dias úteis.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO
Art. 7º O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU VERDE terá tramitação
prioritária nos procedimentos de licenciamento, tais como, obtenção de Alvarás de Construção,
Ampliação e/ou Reforma, modificação de projeto aprovado, assim como Alvará de Habite-se
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela
emissão de pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 20 (vinte)
dias úteis para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 20 (vinte)
dias úteis, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão
do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade
do cumprimento deste prazo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 8º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações
de sustentabilidade constantes do ANEXO I, declaradas para obtenção da certificação, foram
efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE, de acordo com o disposto
no art. 2° desta Lei.
§ 1° A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento, conforme o
disposto no art. 2°, ficará a cargo do órgão licenciador, que poderá assinar convênios com
órgãos e entidades da esfera municipal, estadual ou federal.
§ 3° A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões
Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de qualquer débito de
natureza fiscal com o Município.
Art. 9º No Alvará de Habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi
construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.
CAPÍTULO IV
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DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades
imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:
I – desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação Nível de
Sustentabilidade 1;
II – desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação Nível de
Sustentabilidade 2;
III – desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação Nível de
Sustentabilidade 3.
§ 1° A concessão do desconto descrito no caput terá validade de 03 (três) anos,
quando deverá ser reavaliado pelo órgão licenciador, podendo ser renovado o benefício por
igual período, mediante solicitação do interessado.
§ 2° Não será concedido o desconto se o empreendimento estiver em situação de
irregularidade diante das normas de proteção ambiental.
§ 3° Para fins de vigência inicial do desconto no IPTU, será considerado o
exercício da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao
número de meses que faltar para o fim do exercício.
§ 4° Para fins de vigência final do desconto no IPTU, será considerado o exercício
da data de vencimento do Certificado IPTU VERDE, sendo o cálculo proporcional ao número de
meses que faltar para o fim do exercício.
§ 5° Somente farão jus a continuar recebendo o benefício os contribuintes que
anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de
cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.
§ 6° O desconto disposto neste artigo é cumulável com demais benefícios fiscais
concedidos pela Prefeitura de Constantina.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO NO IPTU DAS EDIFICAÇÕES
Art. 11. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10 desta Lei poderá
ser cancelado de ofício, a qualquer momento, nos casos em que:
I – Seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação;
II – Deixar de pagar qualquer parcela em caso de IPTU parcelado;
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III – Deixar de fornecer informações solicitadas pelos órgãos responsáveis pela
certificação e fiscalização.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será limitado à unidade
autônoma que descumprir o disposto no inciso II, sem prejuízo para as demais.
Art. 12. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá
ser comunicado pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que
lhe deu origem, sob pena de impossibilidade de nova certificação pelo prazo de 6 (seis) anos,
sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 13. No ato do protocolo do processo, os responsáveis técnicos e
empreendedores assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I da presente Lei,
respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de
sanções legais, civis e criminais, a depender do caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 6 (seis)
meses após a sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro de 2025.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei do Legislativo nº 18/2024 de 09 de agosto de 2024.
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que
dispõe que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Resta claro que a preocupação com os impactos ao meio ambiente integra uma das
principais concernências do legislador, tendo em vista a exaustiva menção ao tema. A
instituição do programa trazido pelo presente projeto tem por finalidade conceder benefício
fiscal ao empreendimento que adotar práticas que reduzam os impactos ambientais, ao adotar
sistemas eficientes que reduzam o dispêndio de recursos naturais, bem como fontes
alternativas de geração de energia e técnicas de construção que se harmonizam com o conceito
de sustentabilidade.
Com a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício, haverá impacto
direto na qualidade de vida do cidadão de Constantina, uma vez que estas contemplam a
destinação adequada de resíduos, técnicas de captação e reaproveitamento de água, e formas
mais limpas e renováveis de geração de energia, dentre outras diversas práticas listadas como
desejáveis.
Ainda, o desconto progressivamente maior estimulará a adoção do maior número de
medidas benéficas ao meio ambiente quanto possível, o que gerará um impacto positivo
considerável.
Ante o exposto, pede-se aprovação aos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Projeto de Lei do Legislativo nº 18/2024 de 09 de agosto de 2024.
Nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é apresentada a
seguinte estimativa de impacto orçamentário relativa ao projeto de lei a qual está anexada, para
que seja considerada na elaboração das diretrizes orçamentárias e nas estimativas de receitas
das leis orçamentárias.
Conforme estudo do impacto orçamentário de um programa de IPTU Verde no município
de Curitiba1, “Os resultados indicam que o impacto da política sobre a arrecadação tributária
per capta do município de Curitiba foi levemente negativo, isto é, a arrecadação após a
implantação da lei do IPTU Verde, foi ligeiramente menor do que poderia ter sido caso não
tivesse adotado a lei”. Mais especificamente, conforme o gráfico 2 (p. 132), a variação foi de
0,25% a menos em arrecadação.
As arrecadações efetivas relativas ao IPTU principal dos três últimos anos2 cujos dados
estão disponíveis no Portal da Transparência3, estão dispostas no quadro a seguir. Os valores
estimados estão marcados com “*”. Todos os dados correspondem a um cenário em que não há
a adoção do programa de IPTU verde.
Ano Arrecadação Taxa de crescimento em
relação ao ano anterior
2018 R$ 1,254,391.70 -
2019 R$ 1,438,520.54 +14,68%
2020 R$ 1,551,555.45 +7,86%
2021 R$ 1,696,268.69*4 +9,33%*
2022 R$ 1,876,412.42* +10,62%*
2023 R$ 2,075,687.42* +10,62%*
2024 R$ 2,296,125.43* +10,62*
Deste modo, ao combinar a expectativa de redução sobre o valor original para cada ano
com o programa, do primeiro de vigência e os dois subsequentes, obtém-se o seguinte
resultado:
Ano Arrecadação reduzida em
0,25%
Arrecadação estimada
final
1 Gonçalves et al., 2019. O impacto da política pública de iptu verde no município de Curitiba. Revista
Iberoamericana de Economía Ecológica Vol. 30, No. 1: 120-137.
2 Rúbricas iniciadas em 4.1.1.1.8.01.11.
3 Acesso em 20 de setembro de 2021.
4 Estimativa feita pela lei orçamentária, conforme disposto no Portal da Transparência.
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2022 R$ 4,691.03 R$ 1,871,721.39
2023 R$ 5,189.22 R$2,070,498.20
2024 R$ 5,740.31 R$ 2,290,385.12
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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ANEXO I
Ações e práticas de sustentabilidade
GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS (Subtotal de 42 Ptos = 11.76 % )
Item Sistemas e Dispositivos economizadores Pontuação
máxima
Pontuação
declarada
Observação
1 Uso de equipamentos economizadores de água
(torneiras com arejadores, spray e/ou
temporizadores e chuveiros com regulador de
pressão ) em no mínimo 80% dos pontos de
utilização da edificação.
3
2 Uso de descargas de vasos sanitários de comando
duplo ou comando único com volume reduzido de
4.8 litros em no mínimo 60% dos pontos.
3
3 Individualização dos medidores de consumo de água
fria e quente (quando houver sistema de
aquecimento central de água) nas edificações
multifamiliares, comerciais , institucionais e mistas.
2
4 Sistemas de reuso de 90% das águas cinzas:
sistema independente constituído de tratamento,
reservação e distribuição para vasos sanitários,
irrigação ou limpeza.
10
5 Sistemas de reuso de 90% das águas negras:
sistema independente constituído de tratamento,
reservação e distribuição para vasos sanitários,
limpeza ou irrigação.
10
6 Aproveitamento de águas pluviais em 90% da área
de cobertura excetuando possível área de telhado
verde: implantação de sistema de captação,
tratamento, reservação e distribuição para vasos
sanitários, limpeza ou irrigação.
7
7 Aproveitamento de água de condensação do sistema
de ar condicionado, em no mínimo 80% dos pontos
dos equipamentos , para utilização nos vasos
sanitários, limpeza ou irrigação.
7
EFICIÊNCIA E ALTERNATIVAS ENERGÉTICAS (Subtotal de 179 Ptos = 50.14 % )
Sistema de aquecimento solar dimensionado para atender a demanda anual de água quente.
Os coletores solares para aquecimento de água devem possuir ENCE A ou Selo Procel e os reservatórios
de água devem possuir Selo Procel.
8 Quando dimensionado para atender a trinta por
cento (30%) de toda a demanda de água quente.
5
9 Quando dimensionado para atender a cinquenta por 7
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cento (50%) de toda a 7 demanda de água quente.
10 Quando dimensionado para atender a setenta por
cento (70%) de toda a demanda de água quente.
10
11 Aquecimento de água por bomba de calor. As
bombas de calor devem possuir coeficiente de
performance (COP) maior ou igual a 3,0 WNV e não
devem utilizar gases refrigerantes comprovadamente
nocivos ao meio ambiente (por exemplo, Ft22).
8
12 Existência de isolamento térmico da tubulação de
água quente: Nas tubulações não metálicas, a
espessura mínima do isolamento deve ser de
1,0cm, com condutividade térmica entre 0,032 e
0,040 W/mK, para qualquer diâmetro nominal de
tubulação. Nas tubulações metálicas, a espessura
do isolamento deve ser de 1,0 cm para diâmetro
nominal da tubulação de até 40 mm e 2,5 cm para
diâmetros nominais da tubulação iguais ou maiores
que 40mm, com condutividade térmica entre 0,032
e 0,040 W/mK. Quando exposto ao sol, o
isolamento deve ter proteção contra raios UV e
umidade.
2
13 Iluminação natural em escadas de segurança ,
desde que atendida legislação vigente e mediante
análise específica.
3
14 Instalação de sistemas de iluminação em 100% das
áreas comuns, com distribuição em circuitos
independentes e dispositivos economizadores, tais
como sensores de presença.
5
15 Fontes alternativas de energia: uso de painéis
solares fotovoltaicos , que atendam a no mínimo
20% da Iluminação das áreas comuns. No caso de
edificações constituídas de uma única unidade
imobiliária, a economia deve ser de no mínimo 10%
do consumo anual total.
15
16 Fontes alternativas de energia: uso de painéis
solares fotovoltaicos , que atendam a no mínimo
50% da Iluminação das áreas comuns. No caso de
edificações constituídas de uma única unidade
imobiliária, a economia deve ser de no mínimo 30%
do consumo anual total.
20
17 Fontes alternativas de energia: uso de turbinas
eólicas, que atendam a no mínimo 5% da
Iluminação das áreas comuns. No caso de
edificações constituídas de uma única unidade
imobiliária, a economia deve ser de no mínimo 5%
do consumo anual total.
10
18 Condutores de prumadas dimensionados para uma
queda de tensão menor ou igual a 1%.
5
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19 Ventilação cruzada proporcionando condições de
escoamento de ar entre as aberturas localizadas em
pelo menos duas diferentes fachadas e orientações
das unidades imobiliárias residenciais.
1
20 Existência de dispositivos de proteção solar externos
as aberturas dos ambientes de permanência
prolongada que permitam escurecimento e
ventilação.
2
21 Sistema de proteção e sombreamento em fachadas -
pérgolas horizontais ou verticais, brises ou
persianas externas , e outros protetores solares, ou
ainda vegetação. Deverá ser apresentada máscara
de sombra.
3
22 Apresentar Nível A de eficiência na envoltória de
acordo com o RTQ-C.
15
23 Apresentar Nível B de eficiência na envoltória de
acordo com o RTQ-C.
10
24 Apresentar Nível C de eficiência na envoltória de
acordo com o RTQ-C.
5
25 Para edificações comerciais e institucionais os
elementos opacos das coberturas quando abaixo de
um ambiente que possui condicionamento artificial
o fator solar dos elementos opacos deve ser menor
ou igual a 2,0% e em coberturas que os ambientes
não possuam condicionamento artificial o fator
solar dos elementos opacos deve ser menor ou igual
a 4,0%.
2
26 Inovações técnicas e de sistemas : Sistemas de
cogeração e/ou inovações técnicas de qualquer
sistema que apresente economia mínima de 20% no
consumo anual de energia elétrica.
6
27 Inovações técnicas e de sistemas : Sistemas de
cogeração e/ou inovações técnicas de qualquer
sistema que apresente economia mínima de 50% no
consumo anual de energia elétrica.
10
28 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com a
certificação INMETRO, no sistema de
condicionamento de ar central, split ou aparelho de
janela calculado de acordo com o RTQ-C e RTQ-R ,
nos ambientes de áreas comuns.
3
29 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com a
certificação INMETRO, no sistema de
condicionamento de ar central, split ou aparelho de
janela calculado de acordo com o RTQ-C , em
edificações comerciais e institucionais constituídas
de uma única unidade imobiliária.
3
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30 Limitar a potência de iluminação dos espaços
internos das edificações de acordo com a densidade
de potência de iluminação limite (DPIL — W/m 2)
estipulada para o nível A de eficiência do RTQ-C.
3
31 Ambientes com abertura(s) voltada(s) para as áreas
externas ou para átrio não coberto ou de cobertura
translúcida e que contenham mais de uma fileira de
luminárias paralelas à(s) abertura(s) devem possuir
um controle instalado, manual ou automático, para
o acionamento independente da fileira de
luminárias mais próxima à abertura, de forma a
propiciar o aproveitamento da luz natural
disponível. Aplicável em edificações constituídas de
uma única unidade imobiliária comercial ou
institucional. Exceção: Unidades de edifícios de
meios de hospedagem.
2
32 Geradores de energia elétrica utilizando como
combustível GN ou etanol.
4
33 Geração a frio por absorção ou bomba de calor GHP. 6
34 Recuperação de calor com emprego de roda
entálpica (trocador de calor) no sistema de
renovação de ar de área exterior.
8
35 Orientação ao Sol e Ventos: Apresentação de
estudos de insolação com soluções para
sombreamento das edificações e melhor
aproveitamento e estratégias de uso da ventilação
natural existente. Os estudos deverão ser anexados
ao memorial descritivo.
4
36 Elevadores com regeneração de energia elétrica. 1
37 Elevadores com programação de tráfego. 1
PROJETO SUSTENTÁVEL (Subtotal de 112 Ptos = 31.37 % )
38 Percolação : Utilização de pavimentação permeável
pelo menos em 60% da área de passeio atendidos os
critérios discriminados na Lei 8140/11.
5
39 Retardo e infiltração de águas pluviais: Construção
de reservatórios e/ou valas de infiltração que
permitam o retardo do escoamento das águas
pluviais. Deverá ser apresentado projeto específico
com a ART/RRT no protocolamento.
2
40 Ampliação de áreas permeáveis além do exigido por
lei : Acréscimo de 10% sobre a área permeável
mínima exigida para o terreno.
5
41 Ampliação de áreas permeáveis além do exigido por
lei : Acréscimo de 30% sobre a área permeável
10
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mínima exigida para o terreno.
42 Utilização de containers marítimos na construção.
(caso seja segmentado, a soma das partes não
poderá ser inferior a 1 (um) container marítimo
padrão.
5
43 Elevadores para macas (Dimensões internas 1.20 x
2.20m).
2
44 Iluminação natural e ventilação em 50% das áreas
comuns (circulação 2 social e de serviço dos
pavimentos tipo com extensão de até 20m).
2
45 Iluminação natural e ventilação em 100 % das áreas
comuns (circulação social e de serviço dos
pavimentos tipo com extensão de até 20m).
4
46 Existência de abertura voltada para o exterior ou
prisma ou poços de ventilação do edifício em 100%
os banheiros da edificação (exceto lavabos).
4
47 Existência de abertura voltada para o exterior ou
prisma ou poços de ventilação do edifício em 50%
dos banheiros da edificação (exceto lavabos).
2
48 Telhados de cobertura verde: Implantação de
telhado verde em no mínimo 25% do teto do último
pavimento da edificação.
12
49 Telhados de cobertura verde: Implantação de
telhado verde produtivo, sendo este considerado o
que produzir em pelo menos 80% da sua área,
hortaliças, verduras, legumes ou similares,
destinados ao consumo humano, em no mínimo
25% do teto do último pavimento da edificação.
15
50 Adoção de esquadrias externas com tratamento
acústico.
4
51 Utilização de geradores de energia elétrica para
emergência insonorizados ou com tratamento
acústico do ambiente e descarga do tipo Hospitalar.
3
52 Prever bicicletários, observando para as vagas, o
percentual mínimo de 20% do número mínimo
exigido de vagas para automóveis. Deverá também
oferecer vestiário nos prédios comerciais e
institucionais.
4
53 Espaço ventilado e de fácil acesso com revestimento
em material lavável e ponto de água.
1
54 Resfriamento de casa de lixo. 2
55 Trituradores de papel e papelão. 1
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56 Compactadores de lixo. 1
57 Trituradores de pia de cozinha em 90% dos pontos. 3
58 Parcerias com cooperativas cadastradas no
Município.
2
59 Plantio de espécies vegetais: Uso de espécies
vegetais recomendadas pela Administração Pública
para sombreamento do passeio com espaçamento
mínimo de 6m ou definido em função da copa.
2
60 Vagas para veículos elétricos: Previsão de vagas
dotadas de sinalização e estrutura para
recarregamento de veículos elétricos, em edificações
residenciais, equivalente a , no mínimo, 10% das
vagas mínimas exigidas.
7
61 Estruturas metálicas: Utilização de estruturas
metálicas em substituição ao concreto convencional.
Discriminar na especificação de materiais.
5
62 Aumento de 100% de largura dos passeios
fronteiriços a edificação totalizando no mínimo
3.00m para lotes com testada até 20m, voltadas
para a via principal e 5.00m para os demais casos.
5
63 Recuo dos muros limítrofes, permitindo a criação de
espaço de convivência público em no mínimo 10%
da área do terreno.
4
BONIFICAÇÕES ( Subtotal de 19 Ptos = 5.32 % )
64 Os projetos de reformas de construções existentes,
que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem
a Certificação Nível de Sustentabilidade 3.
9
65 Os projetos de reforma de edificações existentes,
que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem
a Certificação Nível de Sustentabilidade 2.
6
66 Os projetos de reforma de edificações existentes,
que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem
a Certificação Nível de Sustentabilidade 1.
4
67 Projetos que apresentarem, no requerimento de
obtenção da certificação, Pontuação selo de
certificação e orientação ambiental de construções
sustentáveis parcial ou máxima emitido por
instituição reconhecida, poderão alcançar
pontuação parcial ou máxima no IPTU VERDE.
Pontuação
parcial ou
máxima
Emissões DE GASES DE EFEITO ESTUFA ( Subtotal de 05 Ptos = 1.4 % )
68 Inventário para compensação/neutralização de 5
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emissão de GEE: Inventário refletindo
adequadamente as emissões, através de
metodologia consistente, que permita comparação
ao longo do tempo. Relatar as fontes relativas à
operação da edificação, nos seus consumos de áreas
comuns de energia água/combustível para
geradores. O Empreendimento deverá oferecer
índice de redução de GEE acima de 80%, através de
compensação.
TOTAL DE PONTOS ( 357 Ptos = 100 % )
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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ANEXO II
FORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO "IPTU VERDE"
Empreendimento:__________________________________________________________
Logradouro:_______________________________________________________________
Bairro:___________________________________________________________________
Proprietário ou requerente:__________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________
Endereço:________________________________________________________________
Bairro:___________________________________________________________________
CEP:_____________________________________________________________________
E-mail:___________________________________________________________________
Autor do Projeto:__________________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________
Endereço:________________________________________________________________
Bairro:___________________________________________________________________
CEP:_____________________________________________________________________
Profissão:________________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________________
CAU/CREA N°:_____________________________________________________________
E-mail:___________________________________________________________________
RT pela execução da obra:___________________________________________________
CPF:_____________________________________________________________________
Endereço:________________________________________________________________
Bairro:___________________________________________________________________
CEP:_____________________________________________________________________
Profissão:________________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________________
CAU/CREA N°:_____________________________________________________________
E-mail:___________________________________________________________________
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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ANEXO III
CERTIFICADO “IPTU VERDE”
Certifico que o empreendimento, objeto do Processo Administrativo
n°___________________________________________________ situado à
__________________________________________ cumpriu com todas as ações e práticas de
sustentabilidade indicadas em projeto, onde atingiu a pontuação de pontos, conferindo ao
mesmo a qualificação IPTU VERDE categoria:
( ) Nível de Sustentabilidade 1
( ) Nível de Sustentabilidade 2
( ) Nível de Sustentabilidade 3
em _____/_____/_____
____________________________________,
Nome e Matrícula