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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024. Institui a Política de Transparência da Saúde Pública no Município de Constantina, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024.
Institui a Política de Transparência da Saúde Pública 
no Município de Constantina, e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a “Política de Transparência da Saúde Pública”, cujo objetivo é 
facilitar o acesso à informação e inibir a corrupção no sistema de saúde pública no Município.
Art. 2º A Política de Transparência da Saúde Pública será executada conforme as 
seguintes diretrizes:
I – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de 
solicitação prévia, observando os princípios constitucionais e as regras elencadas na Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
II – a proteção de informação sigilosa e de informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, observado o disposto 
na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – garantia de cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao 
Poder Público, nos termos da Lei de Acesso à Informação, e da Lei Orgânica do Município, 
incluindo eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento desses 
prazos;
IV – utilização de tecnologias da informação e meios de comunicações virtuais, 
preferencialmente de softwares livres, em todos os casos em que esta opção for possível; e
V – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro 
entendimento do que está sendo veiculado.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 3º As unidades de saúde de urgência e emergência do município de Constantina
deverão divulgar o tempo médio de espera e o número de pacientes que aguardam atendimento, 
classificados por tipo de procedimento e gravidade ou urgência do caso.
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Parágrafo único. O elencado no caput deste artigo deverá ser disposto em local visível, de 
fácil acesso e usabilidade, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de forma irrestrita e 
de fácil acesso, as listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos 
especialistas, exames e cirurgias na rede municipal de saúde pública.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, 
sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data do seu nascimento, bem como 
número de protocolo, se existir, sendo vedada a identificação nominal pública, em conformidade 
com a Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
outro órgão responsável, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada 
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou 
decisão judicial.
Art. 6º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, 
por especialidade clínica, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – o tipo de solicitação, sendo utilizados os seguintes caracteres de identificação dos 
procedimentos:
a) C, para consulta;
b) E, para exame;
c) IC, para intervenção cirúrgica.
II – especialidade clínica a que se refere a solicitação;
III – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da 
intervenção cirúrgica;
IV – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
V – o número do Cartão SIM/SUS do solicitante;
VI – a data de nascimento do solicitante;
VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde ou outro órgão para o atendimento das 
solicitações;
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VIII – A situação atualizada da lista, que constara as seguintes informações:
a) R, para realizado;
b) A, para aguardando;
c) D, para desistência; ou
d) C, para cancelado.
§ 1º Deverá ser exposto, no mesmo local de informação da respectiva listagem, legenda 
para identificação do disposto acima.
§ 2º Em caso de desistência ou cancelamento, deverá ser exposto o motivo da mudança 
da situação, com a devida justificativa.
§ 3º Deverá ser possibilitada a filtragem, no mínimo, de acordo com os itens 
discriminados por este artigo, seus incisos e alíneas.
Art. 7º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, 
consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades 
de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que 
receba recursos públicos municipais.
Art. 8º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de 
espera, com base no critério da gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a 
emergência por laudo médico ou por decisão judicial.
Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o 
direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em 
decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 10. O retorno ao solicitante de agendamento, realizado através do órgão responsável 
do Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação telefônica, e-mail, mensagem de texto 
através de aplicativo, devendo o solicitante informar qual o melhor meio no ato da solicitação de 
agendamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os procedimentos necessários 
para a efetivação das disposições nesta Lei.
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Art. 12. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024.
A relação entre os serviços públicos proporcionados pela Administração Pública para com 
a população é peculiar e delicada, sendo extremamente necessário que o Poder Público preste 
contas à sociedade, inclusive facilitando seu uso. É urgente a necessidade de aprimoramento da 
transparência do Poder Público em relação às suas diversas decisões, principalmente no âmbito 
da saúde pública.
Essas decisões precisam obedecer a ritos adequados, garantindo sua fiscalização por 
parte da população, sendo extremamente necessária a facilitação do acesso a esses dados por 
meio do site da Prefeitura Municipal. A Era Digital facilitou diversos atos do cotidiano, como 
conversas agora feitas através de aplicativos de mensagens e a possibilidade de pesquisa, sobre 
qualquer assunto, na internet.
Com isso, visando respeitar a liberdade dos cidadãos, a Administração Pública deve 
acompanhar essas inovações e incrementá-las ao seu funcionamento interno e externo, 
modernizando a Lei para que ela se adeque às condições de modernidade, não obrigando esta a 
se adequar às leis defasadas. A transparência não deve mais ser o mero papel físico ou 
requerimento em órgãos do governo municipal, tampouco ligações telefônicas para acompanhar 
filas de espera.
O presente Projeto de Lei permite que o contribuinte, em sua própria residência, tenha a 
possibilidade de verificar e fiscalizar as ações, atendimentos e demais demandas de uma área 
muito importante de atribuição do Governo Municipal: a Saúde Pública. Com isso, além de 
garantir maior transparência na prestação de serviços, esta Lei irá dificultar a corrupção por 
agentes públicos, impedindo a compra de vagas ou os notórios fura-filas do sistema de saúde 
pública através de favores dos nossos governantes do Poder Legislativo e Executivo.
Frente ao exposto, solicito auxílio dos colegas mandatários para que aprovem o presente 
projeto de lei, visando modernizar o funcionamento da saúde pública da nossa cidade, bem 
como colocando freios à corrupção e troca de favores, com ênfase no âmbito da Saúde Pública. 
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador

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