| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-08-09 |
| Ementa | Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024. Institui a Política de Transparência da Saúde Pública no Município de Constantina, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 1 de 5 Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024. Institui a Política de Transparência da Saúde Pública no Município de Constantina, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criada a “Política de Transparência da Saúde Pública”, cujo objetivo é facilitar o acesso à informação e inibir a corrupção no sistema de saúde pública no Município. Art. 2º A Política de Transparência da Saúde Pública será executada conforme as seguintes diretrizes: I – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação prévia, observando os princípios constitucionais e as regras elencadas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação; II – a proteção de informação sigilosa e de informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III – garantia de cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público, nos termos da Lei de Acesso à Informação, e da Lei Orgânica do Município, incluindo eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento desses prazos; IV – utilização de tecnologias da informação e meios de comunicações virtuais, preferencialmente de softwares livres, em todos os casos em que esta opção for possível; e V – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA Art. 3º As unidades de saúde de urgência e emergência do município de Constantina deverão divulgar o tempo médio de espera e o número de pacientes que aguardam atendimento, classificados por tipo de procedimento e gravidade ou urgência do caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 2 de 5 Parágrafo único. O elencado no caput deste artigo deverá ser disposto em local visível, de fácil acesso e usabilidade, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. Art. 4º Serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de forma irrestrita e de fácil acesso, as listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede municipal de saúde pública. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data do seu nascimento, bem como número de protocolo, se existir, sendo vedada a identificação nominal pública, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação. Art. 5º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão responsável, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou decisão judicial. Art. 6º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, por especialidade clínica, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados: I – o tipo de solicitação, sendo utilizados os seguintes caracteres de identificação dos procedimentos: a) C, para consulta; b) E, para exame; c) IC, para intervenção cirúrgica. II – especialidade clínica a que se refere a solicitação; III – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; IV – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; V – o número do Cartão SIM/SUS do solicitante; VI – a data de nascimento do solicitante; VII – a data agendada pela Secretaria da Saúde ou outro órgão para o atendimento das solicitações; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 3 de 5 VIII – A situação atualizada da lista, que constara as seguintes informações: a) R, para realizado; b) A, para aguardando; c) D, para desistência; ou d) C, para cancelado. § 1º Deverá ser exposto, no mesmo local de informação da respectiva listagem, legenda para identificação do disposto acima. § 2º Em caso de desistência ou cancelamento, deverá ser exposto o motivo da mudança da situação, com a devida justificativa. § 3º Deverá ser possibilitada a filtragem, no mínimo, de acordo com os itens discriminados por este artigo, seus incisos e alíneas. Art. 7º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 8º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério da gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão judicial. Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 10. O retorno ao solicitante de agendamento, realizado através do órgão responsável do Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação telefônica, e-mail, mensagem de texto através de aplicativo, devendo o solicitante informar qual o melhor meio no ato da solicitação de agendamento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os procedimentos necessários para a efetivação das disposições nesta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 4 de 5 Art. 12. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Constantina – RS, 09 de agosto de 2024. Angelo Guaresi Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 5 de 5 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024. A relação entre os serviços públicos proporcionados pela Administração Pública para com a população é peculiar e delicada, sendo extremamente necessário que o Poder Público preste contas à sociedade, inclusive facilitando seu uso. É urgente a necessidade de aprimoramento da transparência do Poder Público em relação às suas diversas decisões, principalmente no âmbito da saúde pública. Essas decisões precisam obedecer a ritos adequados, garantindo sua fiscalização por parte da população, sendo extremamente necessária a facilitação do acesso a esses dados por meio do site da Prefeitura Municipal. A Era Digital facilitou diversos atos do cotidiano, como conversas agora feitas através de aplicativos de mensagens e a possibilidade de pesquisa, sobre qualquer assunto, na internet. Com isso, visando respeitar a liberdade dos cidadãos, a Administração Pública deve acompanhar essas inovações e incrementá-las ao seu funcionamento interno e externo, modernizando a Lei para que ela se adeque às condições de modernidade, não obrigando esta a se adequar às leis defasadas. A transparência não deve mais ser o mero papel físico ou requerimento em órgãos do governo municipal, tampouco ligações telefônicas para acompanhar filas de espera. O presente Projeto de Lei permite que o contribuinte, em sua própria residência, tenha a possibilidade de verificar e fiscalizar as ações, atendimentos e demais demandas de uma área muito importante de atribuição do Governo Municipal: a Saúde Pública. Com isso, além de garantir maior transparência na prestação de serviços, esta Lei irá dificultar a corrupção por agentes públicos, impedindo a compra de vagas ou os notórios fura-filas do sistema de saúde pública através de favores dos nossos governantes do Poder Legislativo e Executivo. Frente ao exposto, solicito auxílio dos colegas mandatários para que aprovem o presente projeto de lei, visando modernizar o funcionamento da saúde pública da nossa cidade, bem como colocando freios à corrupção e troca de favores, com ênfase no âmbito da Saúde Pública. Constantina – RS, 09 de agosto de 2024. Angelo Guaresi Vereador