br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 20/2024 de 09 de agosto de 2024. Dispõe sobre a instalação e uso de extensão do passeio público, denominada parklet, no Município de Constantina.
native_id1906

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T18:34:05.525742-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 1 de 5
Projeto de Lei do Legislativo nº 20/2024 de 09 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a instalação e uso de extensão do passeio 
público, denominada parklet, no Município de 
Constantina.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação e o uso de extensão de passeio público, 
denominada parklet, no Município de Constantina.
§ 1º Considera-se parklet, para os efeitos desta Lei, a intervenção urbana temporária de 
caráter local, realizada por meio da implantação, nos logradouros públicos, de plataforma ao 
nível do passeio público e instalação em áreas originalmente destinadas às vagas de 
estacionamento de veículos, equipadas com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, 
paraciclos, aparelhos de exercício físico ou outros elementos característicos de uma área de 
convivência pública.
§ 2º A extensão do passeio público para a implantação do parklet não prejudicará a 
função de circulação da pista de rolamento, bem como a segurança viária.
§ 3º O parklet será de uso e de destinação pública.
Art. 2º A permissão para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou 
jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público 
específico, celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as 
condições e regras para a instalação e manutenção do equipamento.
§ 1º O requerimento de autorização para instalação de parklet deverá ser apresentado de 
forma eletrônica ao órgão competente da Administração Pública Municipal.
§ 2º A listagem de todos os requerimentos deverá ser publicada no portal oficial do 
Município de Constantina, conforme a ordem de protocolo, que vincula a ordem de análise.
§ 3º Qualquer que seja o resultado do requerimento, a resposta fundamentada também 
deverá ser publicada no portal oficial.
Art. 3º Fica permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área do parklet para 
uso de publicidade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 2 de 5
Art. 4º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet 
são de responsabilidade exclusiva do mantenedor - pessoa física ou jurídica - inclusive, por 
quaisquer danos eventualmente causados.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES PARA INSTALAÇÃO DE PARKLETS
Art. 5º Poderão ser instalados parklets:
I – em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação 
em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulação de veículos, mesmo que em horários 
específicos;
II – em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por 
hora);
Parágrafo único. A instalação do parklet deverá contar com estrutura de escoamento, de 
modo a preservar as condições de drenagem e de segurança do local e da via na qual se encontre 
instalado.
Art. 6º Fica vedada a instalação de parklets:
I - em esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, 
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, 
pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá 
acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento;
II - em locais que prejudiquem a função de circulação da pista de rolamento;
III - em locais que prejudiquem a circulação nas ciclovias.
Parágrafo único. Compete ao responsável pelo parklet todos os custos de instalação, 
sinalização, retirada e remanejamento da estrutura e dos equipamentos relativos ao parklet, 
sendo vedada(o):
I - a instalação de cobertura nos parklets e seus elementos, sendo admitidos elementos de 
proteção à intempérie, móveis ou removíveis, tais como guarda-sóis e ombrelones, desde que 
estes não se projetem sobre a faixa de trânsito ou leito carroçável e que se encontrem 
devidamente fixados, de modo a não se movimentarem ou desprenderem durante o uso;
II - o emprego de qualquer tipo de fixação ao solo ou à ocorrência de quaisquer tipos de 
danos ou alterações no pavimento que não possam ser reparados pelo responsável pela 
instalação do parklet.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 3 de 5
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 7º O requerimento de autorização para instalação de parklet será formalizada com as 
informações definidas nesta Lei.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deve ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação com CPF;
II – cópia do comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com:
I – comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal;
II – cópia do registro comercial, certidão simplicidade expedida pela Junta Comercial do 
Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 8º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os 
seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, 
incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público 
existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários 
instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada 
do parklet previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o mantenedor será 
notificado para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob 
pena de rescisão.
Art. 10. O abandono ou a desistência, por parte do mantenedor, não o dispensa da 
obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 4 de 5
Art. 11. A instalação e permanência de parklets não está sujeita o proponente ao 
pagamento de quaisquer taxas municipais incidentes sobre a ocupação do solo ou alvará para 
funcionamento de empreendimentos empresariais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir diretrizes técnicas necessárias à instalação e 
manutenção de parklets.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Página 5 de 5
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024.
Os parklets são, em síntese, pequenas praças localizadas em uma vaga de estacionamento 
de automóveis na via pública que criam a oportunidade de humanização e de dinamização do 
espaço público. Trata-se, portanto, de uma ampliação da calçada equipada com bancos, 
floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, a fim de promover uma ampliação do espaço de fruição 
pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.
Importante salientar que o parklet, apesar de vinculado à algum responsável, trata-se de 
um espaço público, ou seja, é vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor. O objetivo é 
modernizar e reimaginar o potencial das vias, equilibrando o espaço de circulação entre 
pedestres, ciclistas e veículos. São considerados métodos baratos e de fácil implementação 
visando ampliar os espaços disponíveis para os pedestres e mobiliário urbano.
Esse projeto visa, inclusive, incentivar a mobilidade ativa provendo facilidades para os 
pedestres se sentarem, bem como incrementar o paisagismo, sombra e arte pública no 
Município. Além disso, são locais de maior segurança para desfrutarem de lazer no Município e 
apoiarem o comércio local.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos colegas parlamentares para que seja aprovado o 
presente projeto, promovendo a inovação dos espaços públicos do Município.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador

open original →