ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
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Projeto de Lei do Legislativo nº 20/2024 de 09 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a instalação e uso de extensão do passeio
público, denominada parklet, no Município de
Constantina.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação e o uso de extensão de passeio público,
denominada parklet, no Município de Constantina.
§ 1º Considera-se parklet, para os efeitos desta Lei, a intervenção urbana temporária de
caráter local, realizada por meio da implantação, nos logradouros públicos, de plataforma ao
nível do passeio público e instalação em áreas originalmente destinadas às vagas de
estacionamento de veículos, equipadas com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis,
paraciclos, aparelhos de exercício físico ou outros elementos característicos de uma área de
convivência pública.
§ 2º A extensão do passeio público para a implantação do parklet não prejudicará a
função de circulação da pista de rolamento, bem como a segurança viária.
§ 3º O parklet será de uso e de destinação pública.
Art. 2º A permissão para a instalação de parklet será concedida à pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público
específico, celebrado entre a Administração Municipal e o proponente, do qual constarão as
condições e regras para a instalação e manutenção do equipamento.
§ 1º O requerimento de autorização para instalação de parklet deverá ser apresentado de
forma eletrônica ao órgão competente da Administração Pública Municipal.
§ 2º A listagem de todos os requerimentos deverá ser publicada no portal oficial do
Município de Constantina, conforme a ordem de protocolo, que vincula a ordem de análise.
§ 3º Qualquer que seja o resultado do requerimento, a resposta fundamentada também
deverá ser publicada no portal oficial.
Art. 3º Fica permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área do parklet para
uso de publicidade.
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Art. 4º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet
são de responsabilidade exclusiva do mantenedor - pessoa física ou jurídica - inclusive, por
quaisquer danos eventualmente causados.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES PARA INSTALAÇÃO DE PARKLETS
Art. 5º Poderão ser instalados parklets:
I – em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a instalação
em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulação de veículos, mesmo que em horários
específicos;
II – em vias públicas com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por
hora);
Parágrafo único. A instalação do parklet deverá contar com estrutura de escoamento, de
modo a preservar as condições de drenagem e de segurança do local e da via na qual se encontre
instalado.
Art. 6º Fica vedada a instalação de parklets:
I - em esquinas, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência,
pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá
acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento;
II - em locais que prejudiquem a função de circulação da pista de rolamento;
III - em locais que prejudiquem a circulação nas ciclovias.
Parágrafo único. Compete ao responsável pelo parklet todos os custos de instalação,
sinalização, retirada e remanejamento da estrutura e dos equipamentos relativos ao parklet,
sendo vedada(o):
I - a instalação de cobertura nos parklets e seus elementos, sendo admitidos elementos de
proteção à intempérie, móveis ou removíveis, tais como guarda-sóis e ombrelones, desde que
estes não se projetem sobre a faixa de trânsito ou leito carroçável e que se encontrem
devidamente fixados, de modo a não se movimentarem ou desprenderem durante o uso;
II - o emprego de qualquer tipo de fixação ao solo ou à ocorrência de quaisquer tipos de
danos ou alterações no pavimento que não possam ser reparados pelo responsável pela
instalação do parklet.
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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 7º O requerimento de autorização para instalação de parklet será formalizada com as
informações definidas nesta Lei.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deve ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação com CPF;
II – cópia do comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com:
I – comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal;
II – cópia do registro comercial, certidão simplicidade expedida pela Junta Comercial do
Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 8º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os
seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação,
incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público
existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários
instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada
do parklet previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o mantenedor será
notificado para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob
pena de rescisão.
Art. 10. O abandono ou a desistência, por parte do mantenedor, não o dispensa da
obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
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Art. 11. A instalação e permanência de parklets não está sujeita o proponente ao
pagamento de quaisquer taxas municipais incidentes sobre a ocupação do solo ou alvará para
funcionamento de empreendimentos empresariais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir diretrizes técnicas necessárias à instalação e
manutenção de parklets.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei do Legislativo nº 19/2024 de 09 de agosto de 2024.
Os parklets são, em síntese, pequenas praças localizadas em uma vaga de estacionamento
de automóveis na via pública que criam a oportunidade de humanização e de dinamização do
espaço público. Trata-se, portanto, de uma ampliação da calçada equipada com bancos,
floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis, a fim de promover uma ampliação do espaço de fruição
pública que propiciem lazer, convivência e recreação para a população.
Importante salientar que o parklet, apesar de vinculado à algum responsável, trata-se de
um espaço público, ou seja, é vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor. O objetivo é
modernizar e reimaginar o potencial das vias, equilibrando o espaço de circulação entre
pedestres, ciclistas e veículos. São considerados métodos baratos e de fácil implementação
visando ampliar os espaços disponíveis para os pedestres e mobiliário urbano.
Esse projeto visa, inclusive, incentivar a mobilidade ativa provendo facilidades para os
pedestres se sentarem, bem como incrementar o paisagismo, sombra e arte pública no
Município. Além disso, são locais de maior segurança para desfrutarem de lazer no Município e
apoiarem o comércio local.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos colegas parlamentares para que seja aprovado o
presente projeto, promovendo a inovação dos espaços públicos do Município.
Constantina – RS, 09 de agosto de 2024.
Angelo Guaresi
Vereador