ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 070, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR ALIENAÇÃO
DIRETA DOS LOTES DA ÁREA DA MATRÍCULA Nº
15.614 LOCALIZADOS NO NÚCLEO URBANO
INFORMAL CONSOLIDADO NO BAIRRO SÃO
ROQUE, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DOS
IMÓVEIS E À TITULAÇÃO A SEUS OCUPANTES
MEDIANTE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA REURB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a alienação direta dos lotes pertencentes ao Município
de Constantina, da área da Matrícula nº 15.614 do Registro de Imóveis de
Constantina-RS, localizados no núcleo urbano informal consolidado no Bairro
São Roque, excluídos lotes com Matricula própria, com vistas à regularização
dos imóveis e à titulação a seus ocupantes mediante processo de Regularização
Fundiária Urbana REURB, nos termos desta Lei.
§ 1º. A alienação direta será realizada nos ditames da presente Lei, dispensados
os procedimentos exigidos pela Lei Federal de Licitações, sendo utilizado como
instrumento para formalizar a operação o contrato de compra e venda com
cláusula de confissão de dívida, conforme artigo 15, inciso XV, da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 2º. O processamento da Regularização Fundiária Urbana REURB, dar-se-á
com observância ao rito da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e o
Decreto nº 9.310 de 15 de março de 2018.
§ 3º. Para fins de pagamento de taxas e emolumentos decorrentes da
regularização fundiária dos lotes do programa REURB instituído pelo Decreto
Municipal nº 118 de 27 de dezembro de 2023, será realizada a classificação dos
ocupantes para enquadramento de seu processo em REURB de Interesse Social
- REURB-S ou REURB de Interesse Específico - REURB-E, nos termos da Lei
Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.310 de 15 de março
de 2018, entretanto, em nada se confundindo com os ditames para alienação
direta estabelecida nesta Lei, sendo a alienação um procedimento especial, mas
que para sua efetivação, dependente dos dados e reconhecimento de posses
decorrentes do referido processo de REURB.
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§ 4º. Para fins desta Lei, denomina-se ocupante, a pessoa física ou jurídica que
mantém poder de fato sobre lote, pertencente a área referida no artigo 1º desta
Lei, independentemente de haver edificação no mesmo.
§ 5º. O reconhecimento da posse dos ocupantes dar-se-á mediante processo de
REURB aos que comprovarem de forma documental a ocupação/posse sobre o
lote, anteriormente a data de 22 de dezembro de 2016, sendo possível somar o
seu tempo com o tempo dos ocupantes anteriores, desde que devidamente
comprovado.
§ 6º. Na impossibilidade de comprovação documental, de forma excepcional,
haverá a possibilidade de reconhecimento através de prova testemunhal ou
outros meios de prova legalmente obtidas e permitidas pelo Direito brasileiro, e,
devidamente reconhecida pelo Poder Público Municipal através do processo de
regularização fundiária.
§ 7º. Poderão ser alienados para um mesmo ocupante reconhecido no programa
de regularização fundiária urbana REURB instituído pelo Decreto Municipal nº
118 de 27 de dezembro de 2023, até dois lotes, sendo um do tipo residencial e
um não residencial, observado o estabelecido no inciso III, do artigo 3º desta
Lei.
Art. 2º. A alienação direta dar-se-á aos ocupantes de lotes devidamente
reconhecidos no programa de regularização fundiária urbana REURB instituído
pelo Decreto Municipal nº 118 de 27 de dezembro de 2023, e em dia com suas
obrigações fiscais para com o Município, condicionada ao pagamento do valor
da unidade regularizada nos termos do artigo 3º desta Lei, como forma de
compensação mínima de valores investidos na aquisição da área da Matrícula
nº 15.614 autorizada pela Lei Municipal nº 3.836, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 3º. Para se estabelecer o valor do lote, não será considerado o valor das
acessões, benfeitorias, valorização imobiliária, valor venal ou de mercado,
utilizando-se como critério a quantidade de metros quadrados de área do
mesmo multiplicando por um dos valores de referência a seguir descritos
conforme o tipo de ocupante.
I - Ocupante pessoa física de apenas um lote residencial com a renda do
conjunto familiar verificada no processo de regularização fundiária referido
nesta Lei, sendo:
a) renda familiar unicamente do programa BOLSA FAMÍLIA, R$ 1,00 (um real)
ao metro quadrado;
b) renda familiar até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), exceto recebedor
de auxílio BOLSA FAMÍLIA, R$ 2,00 (dois reais) ao metro quadrado;
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c) renda familiar de R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais) até R$
3.000,00 (três mil reais), R$ 4,00 (quatro reais) ao metro quadrado;
d) renda familiar de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), R$ 6,00 (seis reais) ao metro quadrado;
e) renda familiar acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), R$ 20,00 (vinte
reais) ao metro quadrado;
II – Ocupante pessoa jurídica de apenas um lote, será considerada a sua
finalidade econômica:
a) associações, entidades filantrópicas, assistenciais e outras sem fins
lucrativos, incluindo templos religiosos, R$ 1,00 (um real) ao metro quadrado;
b) pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, R$ 20,00 (vinte reais)
ao metro quadrado.
III - Para o ocupante que teve o reconhecimento do direito de aquisição de dois
lotes (sendo um residencial e um não residencial), para estabelecer o valor do
lote residencial aplica-se os critérios dos incisos anteriores (se pessoa física ou
jurídica), e, para estabelecer o valor do lote não residencial, será considerado o
valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao metro quadrado.
§ 1º. O pagamento do valor do lote poderá ser a vista, na assinatura do contrato
com o Município, ou de forma parcelada em até 120 (cento e vinte) meses,
observado o valor mínimo da parcela em R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º. No pagamento parcelado, não poderá ser alienado ou transferido o imóvel
para outrem, durante o mesmo prazo do parcelamento, salvo no caso de
quitação antecipada do débito. Embora a impossibilidade de alienação antes da
quitação, o possuidor poderá oferecer o bem em garantia para financiamentos
que visem a construção, reforma ou melhoria no imóvel.
§ 3º. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, acarretará o
vencimento antecipado do valor residual do débito, cumulado com multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
§ 4º. Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente
aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória
de 2% (dois por cento).
§ 5º. A parcela em atraso por mais de 30 (trinta) dias será levada para inscrição
e negativação junto à Serventia de Protesto de Títulos da Comarca, além da
inscrição em dívida ativa junto à Fazenda Municipal.
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§ 6º. Em caso de falecimento do ocupante titular do contrato, a qualquer tempo,
depois de firmado o instrumento contratual, enquanto não quitado o débito, o
valor residual será transmitido aos seus herdeiros.
§ 7º. Fica impedido de adquirir outro lote diretamente do Município o ocupante
que já tenha adquirido lote(s) do programa de regularização fundiária instituído
pelo Decreto Municipal nº 118 de 27 de dezembro de 2023.
§ 8º. Após a assinatura do contrato de compra e venda serão emitidas as
Certidões de Regularização Fundiária – CRFs e encaminhadas a registro.
Art. 4º. Os lotes que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua
titularidade poderão ser regularizados nos termos desta Lei, desde que seja
celebrado acordo judicial em consonância com as disposições desta norma,
homologado pelo juízo, sendo de responsabilidade do interessado o pagamento
das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao
seu procurador.
Art. 5º. Os valores arrecadados com as alienações serão aplicados em
infraestrutura urbana do Município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei,
no que couber, fixando as normas complementares necessárias à consecução
dos objetivos pretendidos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de setembro de 2024.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 070 de 23 de setembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 070 de 23 de
setembro de 2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR ALIENAÇÃO
DIRETA DOS LOTES DA ÁREA DA MATRÍCULA Nº 15.614 LOCALIZADOS NO
NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO NO BAIRRO SÃO ROQUE, COM
VISTAS À REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E À TITULAÇÃO A SEUS
OCUPANTES MEDIANTE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa autorização legislativa para realizar a
alienação direta aos ocupantes/possuidores dos lotes que estão em
regularização no núcleo urbano informal consolidado junto ao Bairro São Roque
neste Município, situação existente a mais de 40 anos atingindo cerca de 400
famílias (levantamento aproximado), na maioria de baixa renda, as quais
estavam para serem despejadas em ação movida por herdeiros da família
Siliprandi, antigos proprietários da área em questão, na Ação nº
092/1.16.0000589-2, na qual, o Município interveio, adquirindo a área no ano
de 2020, para que se implementasse o programa de regularização fundiária do
referido núcleo.
A regularização que está ocorrendo está dentre as políticas sociais
contidas no plano de governo, sendo que no ano de 2022 através do Contrato
Administrativo 139/2022 (processo licitatório 63/2022 na modalidade pregão
presencial 17/2022) com a empresa METROCIL – Empresa De Cadastramento
Imobiliário Ltda., CNPJ 01.427.781/0001-68, esta foi contratada para realizar
o recadastramento imobiliário municipal, com levantamentos de engenharia
necessários ao início do processo de regularização fundiária, os quais foram
entregues em outubro de 2023, sendo dados necessários para a REURB.
Para a continuidade na regularização fundiária, prosseguindo o trabalho
técnico apresentado pela empresa METROCIL, foi decretado o início dos
trabalhos de cadastramento dos ocupantes/possuidores, através do Decreto
Municipal nº 118 de 27 de dezembro de 2023. O trabalho de cadastramento dos
possuidores e a devida comprovação da posse está acontecendo desde fevereiro
deste ano e está se aproximando do final, necessitando que seja editada lei
autorizando a alienação dos lotes, visto o valor investido pelo Município.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Para se estabelecer o valor do lote, não será considerado o valor das
acessões, benfeitorias, valorização imobiliária, valor venal ou de mercado,
utilizando-se como critério a quantidade de metros quadrados de área do
mesmo multiplicando por valores de referência observando a faixa de renda em
que a família se enquadrar, sendo que o pagamento do valor do lote poderá ser
a vista, na assinatura do contrato com o Município, ou de forma parcelada em
até 120 (cento e vinte) meses, observado o valor mínimo da parcela em R$ 50,00
(cinquenta reais). No pagamento parcelado, não poderá ser alienado ou
transferido o imóvel para outrem, durante o mesmo prazo do parcelamento,
salvo no caso de quitação antecipada do débito. Embora a impossibilidade de
alienação antes da quitação, o possuidor poderá oferecer o bem em garantia
para financiamentos que visem a construção, reforma ou melhoria no imóvel.
Importante salientar que para fins de pagamento de taxas e emolumentos
decorrentes da regularização fundiária dos lotes do programa REURB instituído
pelo Decreto Municipal nº 118 de 27 de dezembro de 2023, será realizada a
classificação dos ocupantes para enquadramento de seu processo em REURB
de Interesse Social - REURB-S ou REURB de Interesse Específico - REURB-E,
nos termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e do Decreto nº
9.310 de 15 de março de 2018, entretanto, em nada se confundindo com os
ditames para alienação direta estabelecida nesta Lei, sendo a alienação um
procedimento especial, mas que para sua efetivação é dependente dos dados e
reconhecimento de posses decorrentes do referido processo de REURB.
Com a presente Lei estaremos possibilitando às famílias do núcleo, a
garantia de suas propriedades, com documentação regular, possibilitando
investimentos e melhorias em suas residências, possibilitando financiamentos
aos mesmos, vez que imóveis irregulares não podem ser financiados; a garantia
de qualidade de vida e respeito as pessoas que lá residem, restabelecendo a sua
dignidade.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em razão do interesse público
envolvido.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de setembro de 2024.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal