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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 05/2024 DE 11/10/2024 Dispõe sobre a sustação do ato de dispensa de licitação nº 55/2024, promovido pelo Poder Executivo, que visa à contratação de empresa para planejamento e execução de concurso público no Município de Constantina, e dá outras providências.
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2024-10-14T11:31:02.887768-03:00 Aprovado 6 1 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 05/2024 DE 11/10/2024
Dispõe sobre a sustação do ato de dispensa de licitação nº 55/2024,
promovido pelo Poder Executivo, que visa à contratação de empresa
para planejamento e execução de concurso público no Município de
Constantina, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 54, inciso VII, e pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica sustado o ato do Poder Executivo Municipal que autorizou a Dispensa de
Licitação nº 55/2024, destinada à contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de planejamento, organização, coordenação e execução de concurso público para o
preenchimento de vagas e cadastro reserva no Município de Constantina.
Art. 2º A sustação do ato de dispensa de licitação de que trata o artigo 1º tem como
fundamento:
I – A ausência de uma análise técnica detalhada acerca da real necessidade dos cargos a
serem preenchidos, o que poderá gerar impacto negativo nas finanças municipais;
II – A alta alíquota complementar da previdência municipal, que implicará no aumento dos
encargos com a folha de pagamento de servidores, sem que haja estudo prévio sobre os efeitos
desse impacto nas contas públicas;
III – A necessidade de realização de uma reforma administrativa prévia ao concurso
público, a fim de reestruturar os cargos e funções da Administração Municipal, assegurando
eficiência e economicidade na gestão pública;
IV – O risco de desequilíbrio fiscal em decorrência da contratação de novos servidores sem
a devida previsão de impacto orçamentário e financeiro de longo prazo.
V- Considernado que o aviso de dispensa nº 55/2024 não foi devidamente publicado no
licitacon.
VI – O aviso de dispensa eletrônico, considerando o número excessivo de cargos
envolvidos, ou seja, 81 cargos, não observou o disposto no art. 16, 19 e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, pois ultrapassa o índice máximo de
despesa com pessoal do ente municipal, conderando todos os avanços do plano de carreira.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 05/2024 DE 11/10/2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo sustar o ato de dispensa de
licitação nº 55/2024, promovido pelo Poder Executivo Municipal, que visa à contratação de
empresa para a realização de concurso público. Tal medida é necessária diante de graves
inconsistências e riscos de desequilíbrio fiscal detectados no procedimento de contratação direta.
Primeiramente, a ausência de uma análise técnica que fundamente a real necessidade dos
cargos a serem preenchidos é um fator de grande preocupação. O preenchimento de cargos sem
a devida avaliação pode gerar um aumento desnecessário da folha de pagamento, com impacto
direto sobre as finanças municipais.
Além disso, o município de Constantina já enfrenta dificuldades orçamentárias, agravadas
pela alta alíquota de contribuição previdenciária, o que demandaria uma análise ainda mais
criteriosa antes de realizar contratações que impliquem em aumento de despesas de caráter
continuado. A contratação de novos servidores, sem um planejamento administrativo adequado,
pode resultar em um rombo previdenciário e orçamentário a médio e longo prazo.
Além disso, segue abaixo o demonstrativo do imp´lacto mensal nas contas públicas:
item Especificação Vagas Horas PADRAO PR VALOR IND PADRÃO VALOR TOTAL
1 Agente Auxiliar Administrativo 1 40 hs 8 3,192 3,192 R$ 931,70 R$ 2.973,99
2 Auxiliar de Assistência Social 1 40 hs 4 2,228 2,228 R$ 931,70 R$ 2.075,83
3 Auxiliar de Biblioteca 4 20 hs 2 1,676 6,704 R$ 931,70 R$ 6.246,12
4 Auxiliar de Serviços Gerais 6 40 hs 2 1,676 10,056 R$ 931,70 R$ 9.369,18
5 Cirurgião Dentista 1 20 hs 12 13,2654 13,2654 R$ 931,70 R$ 12.359,37
6 Eletricista 1 40 hs 8 3,192 3,192 R$ 931,70 R$ 2.973,99
7 Enfermeiro 3 40 hs 11 6,6328 19,8984 R$ 931,70 R$ 18.539,34
8 Farmacêutico 1 40 hs 11 6,6328 6,6328 R$ 931,70 R$ 6.179,78
9 Fisioterapeuta 1 40 hs 11 6,6328 6,6328 R$ 931,70 R$ 6.179,78
10 Fonoaudiólogo 1 20 hs 8 3,192 3,192 R$ 931,70 R$ 2.973,99
11 Médico 1 20 hs 12 13,2654 13,2654 R$ 931,70 R$ 12.359,37
12 Motorista 9 40 hs 6 2,449 22,041 R$ 931,70 R$ 20.535,60
13 Operador 6 40 hs 7 3,126 18,756 R$ 931,70 R$ 17.474,97
14 Operário Especializado 3 40 hs 6 2,449 7,347 R$ 931,70 R$ 6.845,20
15 Recepcionista 1 40 hs 4 2,228 2,228 R$ 931,70 R$ 2.075,83
16 Secretário Escolar 3 40 hs 6 2,449 7,347 R$ 931,70 R$ 6.845,20
17 Servente Escolar 13 40 hs 2 1,676 21,788 R$ 931,70 R$ 20.299,88
18 Técnico Agrícola 2 40 hs 8 3,192 6,384 R$ 931,70 R$ 5.947,97
19 Vigilante em Saúde 1 40 hs 9 4,104 4,104 R$ 931,70 R$ 3.823,70
20 Zelador 22 40 hs 3 1,95 42,9 R$ 931,70 R$ 39.969,93
R$ 206.049,00
Importante registrar que a alíquota complementar (53,74%) somada com a alíquota 
patronal (16,17%) do Município de Constantina para o RPPS é de mais de 69%, sobre os
vencimentos dos servidores.
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Além dos argumentos previamente expostos, cumpre destacar que a sustação do ato de
dispensa de licitação nº 55/2024 encontra sólido amparo na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe limites e
controles rigorosos para a gestão fiscal e orçamentária no âmbito da administração pública.
A referida lei estabelece, em seu artigo 16, que qualquer ato que acarrete aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado deve ser precedido de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro nos exercícios em que deva vigorar. Além disso, tal aumento somente
pode ser autorizado se houver comprovação de que a despesa criada ou ampliada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). No caso da
contratação de novos servidores, como proposto no concurso público previsto pela dispensa de
licitação, essa despesa claramente possui natureza continuada, pois impactará diretamente a
folha de pagamento e os encargos previdenciários do município por período indeterminado.
A ausência de estudos prévios que estimem o impacto financeiro e orçamentário dessa
contratação configura uma clara violação ao disposto na LRF, já que não se verifica a
demonstração de adequação ao cumprimento das metas fiscais e de sustentabilidade das contas
públicas. A contratação de novos servidores, sem que haja um estudo detalhado sobre o impacto
nos cofres municipais, coloca em risco a saúde financeira do município, podendo gerar um
aumento insustentável das despesas de pessoal, infringindo o artigo 19 da LRF, que limita os
gastos com pessoal a 60% da receita corrente líquida do município.
Ademais, o artigo 21 da LRF também proíbe a criação de despesas com pessoal nos 180
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, medida que visa evitar que o
município seja onerado indevidamente por contratações realizadas sem planejamento adequado.
Portanto, considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e a
responsabilidade desta Casa Legislativa de fiscalizar e assegurar a legalidade e a eficiência da
administração pública, propõe-se a sustação da dispensa de licitação até que sejam realizados os
estudos de impacto orçamentário, financeiro e previdenciário necessários, bem como a
elaboração de uma reforma administrativa para ajustar as necessidades de pessoal à realidade
financeira do município.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo é medida que se impõe, em
conformidade com os princípios de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas.
Peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador

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