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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 06/2024 DE 11/10/2024 Dispõe sobre a sustação do ato de licitação na modalidade de Registro de Preços n.º 10/2024, promovido pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T11:28:59.917504-03:00 Aprovado 6 1 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 06/2024 DE 11/10/2024
Dispõe sobre a sustação do ato de licitação na
modalidade de Registro de Preços n.º 10/2024,
promovido pelo Poder Executivo, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa, considerando os princípios da legalidade, economicidade, e responsabilidade fiscal,
decreta:
Art. 1º Fica sustado o ato do Poder Executivo Municipal que autorizou o processo de
licitação na modalidade de Pregão Presencial n.º 30/2024, destinado ao Registro de Preços n.º
10/2024, para futura aquisição de maquinários.
Art. 2º A sustação do ato de licitação de que trata o artigo 1º tem como fundamentos:
I – O registro de preços, conforme elaborado, pode impor restrições à gestão futura,
obrigando o próximo administrador a utilizar preços e condições estabelecidos pela atual
administração, comprometendo a liberdade de escolha do futuro gestor;
II – A atual administração não apresentou justificativa clara quanto à necessidade urgente
da aquisição de maquinários, sobretudo considerando que não houve registro de preços anterior
para esse tipo de equipamento ao longo do mandato, o que suscita questionamentos sobre a
tempestividade da contratação;
III – O descritivo técnico das máquinas presentes no edital contém especificações que
restringem a participação de marcas, especialmente nacionais, comprometendo os princípios da
isonomia e da ampla competitividade, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021, art. 5º e art.
7º, § 5º;
IV – A ausência de justificativas robustas quanto à necessidade imediata das aquisições,
sem uma análise adequada das condições econômicas e financeiras do município, pode
comprometer o equilíbrio orçamentário, violando os princípios da responsabilidade fiscal
previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 06/2024 DE 11/10/2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Este Decreto Legislativo tem por objetivo sustar o ato administrativo do Poder Executivo
que autorizou o processo de licitação, na modalidade de Pregão Presencial n.º 30/2024,
destinado ao Registro de Preços n.º 10/2024, para futura aquisição de maquinários de grande
porte.
A decisão de sustar este ato é fundamentada em razões de interesse público, conforme
exposto:
1. Restrição à liberdade do próximo gestor: O registro de preços vinculará a futura
administração a termos e condições definidos pela gestão atual, limitando a autonomia do novo
gestor e a sua capacidade de gerenciar os recursos públicos conforme suas prioridades. Este fato
suscita preocupações quanto à responsabilidade administrativa em períodos de transição de
governo.
2. Ausência de registro de preços anterior: Ao longo do mandato, não foram realizados
processos de registro de preços para aquisição de maquinários. A implementação de tal medida
no final da gestão levanta questões sobre a urgência da contratação e sua motivação, implicando
possíveis irregularidades sob o princípio da economicidade.
3. Especificações técnicas que limitam a concorrência: O edital contém exigências técnicas
que restringem a participação de determinados fornecedores, especialmente de marcas
nacionais. Isso fere o princípio da ampla concorrência, conforme previsto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal, e na Lei nº 14.133/2021, art. 5º. É fundamental que o edital seja
tecnicamente imparcial, para garantir a competitividade e a igualdade entre os participantes.
4. Impacto financeiro e responsabilidade fiscal: A licitação em questão não foi precedida
por estudos de impacto econômico que comprovem a viabilidade financeira das aquisições. A Lei
de Responsabilidade Fiscal exige que toda despesa seja devidamente planejada e compatível com
as metas fiscais do município. A ausência de tal análise pode comprometer o equilíbrio financeiro
municipal.
Em face dessas considerações, é essencial que o ato licitatório seja sustado até que
estudos mais profundos sejam realizados sobre a necessidade e viabilidade financeira das
aquisições propostas. Solicito, portanto, o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
Decreto Legislativo, garantindo assim a observância dos princípios de legalidade, eficiência e
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador

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