br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 07/2024 DE 11/10/2024 Dispõe sobre a sustação do ato de licitação na modalidade de Concorrência Presencial n.º 17/2024, promovido pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
native_id1920

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T11:32:00.792436-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 07/2024 DE 11/10/2024
Dispõe sobre a sustação do ato de licitação na
modalidade de Concorrência Presencial n.º 17/2024,
promovido pelo Poder Executivo, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa
Legislativa, considerando os princípios da legalidade, economicidade, e responsabilidade fiscal,
decreta:
Art. 1º Fica sustado o ato do Poder Executivo Municipal que autorizou o processo de
licitação na modalidade de Concorrência Presencial n.º 17/2024, destinado para a Construção
Primeira Etapa do Novo Centro Administrativo do Município de Constantina.
Art. 2º A sustação do ato de licitação de que trata o artigo 1º tem como fundamentos:
I – A construção da primeira etapa do novo centro administrativo, conforme elaborado,
pode impor restrições financeiras à gestão futura, obrigando o próximo administrador a realizar
gastos acima do esperado e inviabilizar algumas atividades essenciais da administração pública;
II – A atual administração não apresentou justificativa clara quanto à necessidade urgente
de promover a licitação do primeira etapa do centro administraivo, o que suscita
questionamentos sobre a tempestividade da contratação;
III – A informação de que o Poder Executivo está com o FPM bloqueado junto a união é
outro motivo que causa preocupação em relação a realização do certame licitatório.
IV – A ausência de justificativas robustas quanto à necessidade imediata de promover a
primeira etapa da construção do Novo Centro Administrativo, sem uma análise adequada das
condições econômicas e financeiras do município, pode comprometer o equilíbrio orçamentário,
violando os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, nº 232 - fone/whats: (54) 3363 1418 - CEP 99680-000
e-mail camaraconstantina@gmail.com site www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n.º 07/2024 DE 11/10/2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Este Decreto Legislativo tem por objetivo sustar o ato administrativo do Poder Executivo
que autorizou o processo de licitação, na modalidade de Concorrência Presencial n.º 17/2024,
destinado a construção da primeira etapa do centro administrativo
A decisão de sustar este ato é fundamentada em razões de interesse público, conforme
exposto:
1. Restrição à liberdade do próximo gestor: A licitação do construção da primeira etapa do
centro administrativo vinculará a futura administração a termos e condições definidos pela
gestão atual, limitando a autonomia do novo gestor e a sua capacidade de gerenciar os recursos
públicos conforme suas prioridades. Este fato suscita preocupações quanto à responsabilidade
administrativa em períodos de transição de governo.
2. A implementação de tal medida no final da gestão levanta questões sobre a urgência da
licitação do construção da primeira etapa do centro administrativo e sua motivação, implicando
possíveis irregularidades sob o princípio da economicidade.
3. Impacto financeiro e responsabilidade fiscal: A licitação em questão não foi precedida
por estudos de impacto econômico que comprovem a viabilidade financeira das aquisições. A Lei
de Responsabilidade Fiscal exige que toda despesa seja devidamente planejada e compatível com
as metas fiscais do município. A ausência de tal análise pode comprometer o equilíbrio financeiro
municipal.
Em face dessas considerações, é essencial que o ato licitatório seja sustado até que
estudos mais profundos sejam realizados sobre a necessidade e viabilidade financeira das
aquisições propostas. Solicito, portanto, o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
Decreto Legislativo, garantindo assim a observância dos princípios de legalidade, eficiência e
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, RS, aos 11 
de outubro de 2024.
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Vereador

open original →