ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024 - SUBSTITUTIVO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O
EXERCÍCIO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. O orçamento fiscal do município de Constantina, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício
financeiro de 2025, estimada a Receita em R$ 87.587.612,00 (oitenta e sete milhões,
quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e doze reais) e fixa a Despesa em R$
87.587.612,00 (oitenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e
doze reais), discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2025 (LRF,
art. 12,8 39);
H. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8€e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964;
HI. Proposta da despesa;
IV. Despesa por órgão e fonte de recurso;
Vo Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde
(ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF,
art. 5º, 0;
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município orçado para 2025;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte de recursos.
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte
desdobramento:
Consolidada
RECEITAS
RECEITAS:CORRENTE eco camerimeresdeiwiiis conta one cenciistdbaso 70.080.417,00
RECEITAS DE CAPITAL, . 10.427.500,00
7.079.695,00
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm(Dconstantina.rs.gov.b;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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Total Geral............. ndo ata sc erário ué ue oe Epa escessmeosssvaseacoresassiessseess D1:5817,012,00
Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação
dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes desta Lei,
e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto
executivo.
I- POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes R$ 69.027.360,00
Pessoal e Encargos Sociais R$ 44.162.313,00
Juros e Encargos da Dívida R$ 500.000,00
Outras Despesas Correntes R$ 24.365.047,00
Despesas de Capital R$ 16.871.494,00
Investimentos R$ 16.361.894,00
Amortização da Dívida R$ 459.600,00
Reserva de Contingência R$ 500.000,00
Total Geral: R$ 87.587.612,00
KH - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01000 - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES R$ 2.400.000,00
02000 - GABINETE DO PREFEITO R$ 1.451.250,00
03000 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 11.607.601,00
04000 - SECRETARIA DE FAZENDA R$ 3.769.502,00
05000 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO R$ 11.114.250,00
06000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 26.243.498,00
07000 - SECRETARIA DA AGRICULTURA R$ 2.443.804,00
08000 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 1.035.646,00
09000 - SECRETARIA DE SAUDE R$ 13.079.889,00
10000 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 2.787.023,00
11000 - FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - RPPS R$ 9.147.149,00
12000 - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO R$ 334.500,00
13000 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE R$ 100.000,00
14000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E R$ 1.573.500,00
16000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 500.000,00
Total geral R$ 87.587.612,00
Art. 4º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
$S 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais
especificados neste artigo.
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Pr,
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S 2º. Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção
dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou
orçados a menor.
8 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e
intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos
e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no $ 2º deste artigo (utilizados para
a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja
disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas), desde que o
Orçamento para 2025 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por decreto,
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto, atividade,
operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da mesma secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput deste artigo não
serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no artigo 7º da presente Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por resolução,
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto, atividade,
operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da mesma entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de
10% (dez por cento) da Receita Estimada para o orçamento geral do Município,
utilizando como fontes de recursos:
I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
KI. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
HI. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares,
decorrentes de Leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2025, os créditos
adicionais especiais abertos no exercício de 2024, para aplicação de recursos de
convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de
créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou
utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
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Parágrafo único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no exercício de
2024, serão destinados à abertura de créditos adicionais suplementares no
orçamento de 2025, com a mesma finalidade, até o limite do saldo bancário
disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita,
ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de
créditos especiais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, com
autorização legislativa.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações
de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2025 o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes
da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos
Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Orgãos da
administração direta ou indireta.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de dezembro de 2024.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 086 de 12 de dezembro de 2024 - Substitutivo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 086 de 12 de
dezembro de 2024, Substitutivo, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O EXERCÍCIO DE 2025”.
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo), para o
exercício de 2025, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe a
Constituição Federal de 1988 e suas emendas, assim como a Lei Complementar nº
101/2000, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº 9.424/1996, Lei Federal nº
9.394/1996, Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, Lei Orgânica do
Município, Plano Plurianual, LDO e demais legislações pertinentes da área tributária,
organizacional, auxílios, subvenções, convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem o presente Projeto de Lei de Orçamento, fica
espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para o
exercício de 2025 pela Administração Municipal.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de dezembro de 2024.
Prefeito ipal em exercício
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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