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CONSTANTINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Of. Gab. Nº. 310/2024 Constantina, 26 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
GELSO FRANCISCO POLAQUINI
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Constantina-RS
Assunto: Comunicado de veto integral a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei
86/2024.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência,
servimo-nos do presente para, em consonância com o $ 1º do art. 68 da Lei
Orgânica do Município de Constantina, comunicar que VETO
INTEGRALMENTE a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 86/2024 proposta
pela Casa Legislativa que altera o limite do percentual para abertura de créditos
adicionais suplementares para 20%, e, dessa forma, apresento os motivos e
razões do veto.
Em que pese a iniciativa da Nobre Casa Legislativa, em alterar o limite do
percentual para abertura de créditos adicionais suplementares de 10% para
20%, o que em nosso ponto de vista se faz importante pois sabemos das
dificuldades que este limite impõe à administração, onde lidamos
constantemente com o imprevisível, necessitando adequações no orçamento a
todo momento com o envio de projetos de lei em regime de urgência para alterar
o orçamento anual, o que não seria tão corriqueiro caso o limite fosse maior,
ainda assim, sendo favorável do ponto de vista governamental, se faz necessário
o veto integral a emenda nº 01 por imposição de nossa Lei Orgânica, conforme o
parágrafo 8º do artigo 96, onde há limitação a 10% para as referidas aberturas
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
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de crédito, sendo que dessa forma a proposta de emenda ao projeto do orçamento
para o ano de 2025 sofre de vício de inconstitucionalidade.
O texto original do artigo 7º do Projeto de Lei nº 86/2024 prescreve que:
“Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez
por cento) da Receita Estimada para o orçamento geral do
Município, utilizando como fontes de recursos:”
O texto proposto na emenda nº 01 propõe a seguinte redação ao caput do artigo
7º do Projeto de Lei 86/2024, mantendo-se a redação dos incisos e parágrafo
único:
“Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte
por cento) da Receita Estimada para o orçamento geral do
Município, utilizando como fontes de recursos:”
Ocorre que tal alteração, embora importante, como já nos manifestamos,
incorre em vício de inconstitucionalidade ao ferir o que disciplina nossa Lei
Orgânica, em seu 8 8º, do artigo 96, o qual impõe que:
“& 8º A abertura de créditos suplementares prevista no
parágrafo anterior, não poderá exceder a dez por cento (10%)
da receita orçada.”
Dessa forma, atento aos Princípios Constitucionais e norteadores da
Administração Pública, e, em especial a Lei Orgânica do Município de
Constantina, informo que, após a análise jurídica da referida emenda proposta
pelo Legislativo, nos é imposto pela legislação a necessidade de veto integral ao
texto proposto, mantendo-se assim a redação original do artigo 7º do PL
96/2024, sendo sancionado sem a referida emenda, convertendo-se assim na Lei
Municipal nº 4.410/2024. Ed
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Portanto, em consonância com o 8 1º do art. 68 da Lei Orgânica do
Município de Constantina, apresentar e comunicar veto integral a Emenda nº 01
ao Projeto de Lei 96/2024 pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Sendo o que tínhamos para o momento, externamos nosso apreço.
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