| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LIE N.º 18/2024 QUE OINSTITUI O PROGRAMA DE OINCENTIVO À SUSTENTABILIDADE URBANA, DENOMINADO IPTU VERDE, QUE ESTABELECE O DESCONTO PROGRESSIVO NO IPTU DE IMÓVEIS QUE ADOTARE, MEDIDAS DE REDUÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. |
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Câmara de Ve Constantina - RS RECEBIDO 12 SEI, 204 po A Geral Of. Gab. Nº. 231/2024 Constantina, 10 de setembro de 2024. CONSTANTINA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Excelentíssimo Senhor MARCOS ANTONIO XAVIER Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Constantina-RS Assunto: Comunicado de veto integral ao Projeto de Lei nº 18/2024 do Legislativo. Senhor Presidente, Ao tempo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência, servimo-nos do presente, para em consonância com o 8 1º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Constantina, para comunicar que VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 18/2024 proposto pela Casa Legislativa que “Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana, denominado “IPTU VERDE”, que estabelece o desconto progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de redução de impacto ambiental e eficiência energética” e apresento os motivos do veto. Em que pese a iniciativa da Nobre Casa Legislativa, mas atento aos Princípios Constitucionais e norteadores da Administração Pública, e, em especial a legislação eleitoral, informo que o referido veto ocorre tendo em vista que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei em decorrência do período de vedações em que foi proposto pelo Poder Legislativo, impondo-se o Veto Integral na conformidade das razões que passamos a expor. Após análise da Assessoria Jurídica do Município, foi oferecido parecer jurídico pelo veto integral ao Projeto de Lei, indicando os motivos legais e jurídicos que fundamentam esse entendimento, o qual acompanhamos em sua íntegra, seguindo cópia do referido Parecer anexo ao presente. Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm(constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. CONSTANTINA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Conforme bem esclarecido na manifestação jurídica, o caso em apreço legisla na conceção de vantagens e benefícios ao contribuinte com lei a ser sancionada em ano eleitoral, ainda que para implementação no próximo ano, se amolda nas condutas vedadas ao parágrafo 10, do artigo 73 da Lei 9.504/97. Trata-se assim, de conduta vedada “em todo o ano eleitoral”, não sendo necessário para a sua ilegalidade a demonstração de caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público ou candidato, e sim, bastando a prática do ato (sanção ou promulgação) para que se tenha essa interpretação pelo Poder Judiciário, com sérias consequências como a possibilidade de multa e de cassação de candidatura. Embora este Administrador Público não seja candidato a reeleição, a que se lembrar das possíveis consequências ao Vereador autor do projeto, uma vez que é candidato neste pleito eleitoral de 2024. Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que fere a Lei Eleitoral, se amoldando o caso às vedações que a Lei impõe, razão pela qual apresentamos VETO INTEGRAL ao referido Projeto. Portanto, em consonância com o 8 1º do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Constantina, apresentar e comunicar veto integral ao Projeto de Lei pelos fatos e fundamentos acima expostos e parecer em anexo. Sendo o que tínhamos para o momento, externamos nosso apreço. Fide ene, Prefeito Municipal Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm (Dconstantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS. SALVE UMA VIDA”. Constantina, 03 de setembro de 2023. Parecer Jurídico: Assessoria Jurídica. Interessado: Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Administração Resposta ao Memorando nº 214/2023 Referente: Análise de Projetos de Lei de Iniciativa da Casa Legislativa como forma de continuidade do processo legislativo com os efeitos de sanção e/ou veto, referente ao Projeto de Lei número: 18/2024. O Projeto de Lei tem origem parlamentar e tem como escopo “instituir o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana, denominado IPTU VERDE, que estabelece o desconto progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de redução de impacto ambiental e eficácia energética.” Reporto-me mais uma vez, a louvável iniciativa do ilustre proponente, vereador Ângelo Guarezi, que tem a sua atuação na Câmara Municipal de Vereadores, pautada na melhoria e aperfeiçoamento da legislação existente. Mas, com a devida vênia, o caso em apreço (projeto de lei 18/2024) deverá ser vetado na íntegra, na medida em que legisla concedendo vantagens e benefícios ao contribuinte em ano eleitoral. Trata-se de Conduta vedada. Tanto a Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é vedada durante todo o ano da eleição, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, posto que será considerado o último dia do ano para lançamento do IPTU. Mesmo que seja implementado no ano vindouro, não afasta o enquadramento no tipo descrito no art. 73, 8 10, da Lei n. 9.504/97. Ademais, para configuração da conduta