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materia nº 2/2024

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaVETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LIE N.º 18/2024 QUE OINSTITUI O PROGRAMA DE OINCENTIVO À SUSTENTABILIDADE URBANA, DENOMINADO IPTU VERDE, QUE ESTABELECE O DESCONTO PROGRESSIVO NO IPTU DE IMÓVEIS QUE ADOTARE, MEDIDAS DE REDUÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.
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Câmara de Ve
Constantina - RS
RECEBIDO
12 SEI, 204
po A Geral
Of. Gab. Nº. 231/2024 Constantina, 10 de setembro de 2024.
CONSTANTINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Excelentíssimo Senhor
MARCOS ANTONIO XAVIER
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Constantina-RS
Assunto: Comunicado de veto integral ao Projeto de Lei nº 18/2024 do
Legislativo.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos cordialmente Vossa Excelência,
servimo-nos do presente, para em consonância com o 8 1º do art. 68 da Lei
Orgânica do Município de Constantina, para comunicar que VETO
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 18/2024 proposto pela Casa
Legislativa que “Institui o Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana,
denominado “IPTU VERDE”, que estabelece o desconto progressivo no IPTU de
imóveis que adotarem medidas de redução de impacto ambiental e eficiência
energética” e apresento os motivos do veto.
Em que pese a iniciativa da Nobre Casa Legislativa, mas atento aos
Princípios Constitucionais e norteadores da Administração Pública, e, em
especial a legislação eleitoral, informo que o referido veto ocorre tendo em vista
que o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei em decorrência do
período de vedações em que foi proposto pelo Poder Legislativo, impondo-se o
Veto Integral na conformidade das razões que passamos a expor.
Após análise da Assessoria Jurídica do Município, foi oferecido parecer
jurídico pelo veto integral ao Projeto de Lei, indicando os motivos legais e
jurídicos que fundamentam esse entendimento, o qual acompanhamos em sua
íntegra, seguindo cópia do referido Parecer anexo ao presente.
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm(constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
CONSTANTINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Conforme bem esclarecido na manifestação jurídica, o caso em apreço
legisla na conceção de vantagens e benefícios ao contribuinte com lei a ser
sancionada em ano eleitoral, ainda que para implementação no próximo ano, se
amolda nas condutas vedadas ao parágrafo 10, do artigo 73 da Lei 9.504/97.
Trata-se assim, de conduta vedada “em todo o ano eleitoral”, não sendo
necessário para a sua ilegalidade a demonstração de caráter eleitoreiro ou
promoção pessoal do agente público ou candidato, e sim, bastando a prática do
ato (sanção ou promulgação) para que se tenha essa interpretação pelo Poder
Judiciário, com sérias consequências como a possibilidade de multa e de
cassação de candidatura. Embora este Administrador Público não seja candidato
a reeleição, a que se lembrar das possíveis consequências ao Vereador autor do
projeto, uma vez que é candidato neste pleito eleitoral de 2024.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que fere a Lei Eleitoral, se amoldando o caso às vedações que a
Lei impõe, razão pela qual apresentamos VETO INTEGRAL ao referido Projeto.
Portanto, em consonância com o 8 1º do art. 68 da Lei Orgânica do
Município de Constantina, apresentar e comunicar veto integral ao Projeto de Lei
pelos fatos e fundamentos acima expostos e parecer em anexo.
Sendo o que tínhamos para o momento, externamos nosso apreço.
Fide ene,
Prefeito Municipal
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm (Dconstantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS. SALVE UMA VIDA”.
Constantina, 03 de setembro de 2023.
Parecer Jurídico: Assessoria Jurídica.
Interessado: Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de
Administração
Resposta ao Memorando nº 214/2023
Referente: Análise de Projetos de Lei de Iniciativa da Casa
Legislativa como forma de continuidade do processo legislativo
com os efeitos de sanção e/ou veto, referente ao Projeto de Lei
número: 18/2024.
O Projeto de Lei tem origem parlamentar e tem como
escopo “instituir o Programa de Incentivo à Sustentabilidade
Urbana, denominado IPTU VERDE, que estabelece o desconto
progressivo no IPTU de imóveis que adotarem medidas de
redução de impacto ambiental e eficácia energética.”
Reporto-me mais uma vez, a louvável iniciativa do ilustre
proponente, vereador Ângelo Guarezi, que tem a sua atuação na
Câmara Municipal de Vereadores, pautada na melhoria e
aperfeiçoamento da legislação existente.
Mas, com a devida vênia, o caso em apreço (projeto de lei
18/2024) deverá ser vetado na íntegra, na medida em que legisla
concedendo vantagens e benefícios ao contribuinte em ano eleitoral.
Trata-se de Conduta vedada. Tanto a Distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição.
A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública é vedada durante todo o ano da eleição, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, posto que será considerado o último dia do ano
para lançamento do IPTU. Mesmo que seja implementado no ano
vindouro, não afasta o enquadramento no tipo descrito no art. 73, 8
10, da Lei n. 9.504/97. Ademais, para configuração da conduta

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