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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 052, DE 23 DE ABRIL DE 2025. - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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2025-05-05T18:09:31.854024-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 052, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes 
contratações temporárias e de excepcional interesse público para Secretaria 
Municipal de Saúde:
Quant. Função
Carga 
horária 
semanal
Vencimento
Básico (R$)
a) 01 Nutricionista 20hrs R$3.284,53
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento do cargo, são as 
constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional 
interesse público, prevista nesta lei, obedecerá à legislação municipal, sendo de 
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 3º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que 
trata esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790, de 26 de março de 2002 
e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou 
legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de abril de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11
ATRIBUIÇÕES: 
Descrição Sintética: Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das 
normas nutricionais;
Descrição Analítica: Combater as carências nutricionais de acordo com a realidade 
social do Município, desenvolver atividades que busquem melhorar a saúde das 
crianças, reduzindo cada vez mais a mortalidade infantil, implantar programas que 
visem o desenvolvimento físico e psicológico das crianças, bem como a reeducação 
alimentar dos adultos, orientar sobre os cuidados com a alimentação e a importância 
desta para a saúde qualitativa, elaborar e acompanhar um cardápio para a merenda 
escolar, aplicar conhecimentos sobre a composição, propriedades e transformação dos 
alimentos, contribuir para promover, manter e recuperar o estado nutricional, 
desenvolver e aplicar métodos e técnicas de ensino, atuar em políticas e programas de 
educação, segurança e vigilância nutricional, alimentar e sanitária, atuar em equipes 
multiprofissionais, avaliar, diagnosticar e acompanhar o estado nutricional, planejar, 
gerenciar e avaliar Unidades de Alimentação e Nutrição, exercer o controle de qualidade 
de alimentos, desenvolver e avaliar novas fórmulas ou produtos alimentares, integrar 
grupos de pesquisa na área da alimentação e nutrição, coordenar programas do 
SISVAN, programas de combate á carências nutricionais, promover assistência integral 
aos usuários através da atuação em equipe multidisciplinar, participar do controle 
social no SUS, coordenar programas de combate a fome e unidades básicas de saúde, 
fazer cumprir a legislação pertinente à área, contribuir no planejamento, execução e 
análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, participar do desenvolvimento e 
capacitação de colaboradores e participar de câmaras técnicas em saúde coletiva.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais, permitida a realização de concurso e nomeação 
de carga horária de 20 horas semanais, com fixação do vencimento básico 
correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor do padrão.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 a 45 anos;
b) Instrução: Ensino Superior em Nutrição.
c) Habilitação: Legal para o exercício da profissão.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 052 de 23 de abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 052, de 23 de 
abril de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
O presente Projeto de Lei visa autorizar a contratação temporária de um 
profissional nutricionista, por excepcional interesse público, para atender as 
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Constantina. 
A medida se justifica diante da crescente demanda por serviços nutricionais no 
âmbito da saúde pública, sobretudo em um contexto que exige ações 
preventivas e educativas voltadas à alimentação saudável, combate à 
desnutrição, controle da obesidade e orientação alimentar em geral.
A função de nutricionista é de suma importância para o fortalecimento 
das políticas de saúde pública, sendo indispensável a presença de profissional 
habilitado para executar programas de orientação alimentar, vigilância 
nutricional, combate à fome, elaboração de cardápios escolares e 
acompanhamento da saúde nutricional da população atendida pela rede 
pública.
Dessa forma, a contratação temporária do profissional ora proposta
revela-se medida necessária, legal e urgente para assegurar a continuidade e a 
melhoria dos serviços prestados à população pelo Sistema Único de Saúde no 
Município de Constantina, especialmente no que diz respeito à promoção da 
saúde e prevenção de agravos relacionados à alimentação.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores, esperando-se sua aprovação para que o 
Município possa suprir, com celeridade e responsabilidade, a lacuna existente 
na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
Face a urgência das contratações citadas, rogamos a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de abril de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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