ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“Doe Sangue, Doe Órgãos, Salve Vidas.”
PROJETO DE LEI Nº. 058, DE 26 DE MAIO DE 2025. - SUBSTITUTIVO
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou
e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde do Município de
Constantina – CMS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de
Controle Social do SUS, terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como
de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação
das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será
integrado por representantes do governo, prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos, trabalhadores de saúde e usuários.
Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze)
Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
a) 6 membros de entidades representativas dos usuários;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Lions Clube;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Rotary Clube;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Liga Feminina de
Combate ao Câncer;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Comunidade da Área
Indígena do Capinzal;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Associação dos
Moradores do Bairro São Roque;
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b) 3 membros de entidades representativas dos trabalhadores de saúde;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os profissionais
médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os demais
profissionais de nível superior da área da saúde;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os Agentes
Comunitários de Saúde;
c) 3 membros de representação do governo e de entidades representativas
de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela da Secretaria Municipal
de Saúde;
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela AHCROS;
Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do
Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu
Plenário, para posterior regulamentação, mediante alteração no seu Regimento
Interno ou texto de lei.
Parágrafo 2º - A composição será definida conforme nominata constante no
anexo 1 do regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, mediante
indicação dos 4 (quatro) segmentos, conforme deliberação de seus fóruns
respectivos de discussão, e em atenção às regras aprovadas pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação formal dos respectivos
órgãos e entidades que representarem, através de encaminhamento pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 4º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a
substituição de seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em Resoluções.
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Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do
Sistema Único de Saúde no município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
homologar as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa
Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Assessoria de Comunicação
Social, Comissões Temáticas e Comissão Permanente de Fiscalização.
Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Coordenador-Geral,
serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário do
Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto e aberto, para um período
de 02 (dois) anos, permitido reconduções.
Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser
respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira
e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em
regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo:
I - Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na
execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
II - Definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e
entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
III - Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que
serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como
acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
IV - Deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à
tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de
cobertura assistencial;
V - Promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como
dos recursos financeiros;
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VI - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem
como acompanhar e avaliar sua execução;
VII - Deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e
Assistência Social;
VIII - Deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de
contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
movimentação;
IX - Deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único
de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
X - Apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como
acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XI - Estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor
privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para
integrar o Sistema Único de Saúde no Município;
XII - Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las
extraordinariamente;
XIII - Deliberar previamente acerca dos convênios e termos aditivos a serem
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
XV - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVI - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão
responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir
ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional,
econômico-financeiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e
regular funcionamento.
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Art. 10º - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social - a responsabilidade de convocar e
instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de
até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas
Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de
questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7º,
terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o
seu Regimento Interno.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se
integralmente a Lei Municipal nº 1.202, de 08 de agosto de 1991, e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de maio de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 058, de 26 de maio de 2025 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 058, de 26 de
maio de 2025 - SUBSTITUTIVO, que “REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a reestruturação
integral do Conselho Municipal de Saúde do Município de Constantina/RS, de
modo a adequar sua composição, funcionamento e competências às disposições
legais e normativas atualmente vigentes, especialmente a Lei Federal nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, bem como a Resolução nº 453, de 10 de maio de
2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
A legislação municipal vigente (Lei nº 1.202, de 08 de agosto de 1991)
não contempla integralmente os princípios da paridade de representação e os
requisitos estruturais e organizacionais exigidos para o exercício do controle
social sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme delineado pelas
instâncias superiores do sistema.
Dentre os principais pontos de inovação e aprimoramento propostos no
presente projeto, destacam-se:
• A composição paritária entre usuários e os demais segmentos (governo,
prestadores de serviços e trabalhadores da saúde), com a definição
precisa da proporcionalidade de 50% para os usuários e 25% para cada
um dos demais segmentos;
• A institucionalização de estruturas internas do Conselho, como Plenário,
Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões Temáticas e instâncias
de assessoramento;
• O reconhecimento do caráter deliberativo, fiscalizador e estratégico do
Conselho Municipal de Saúde, com previsão expressa de suas
competências no acompanhamento da execução orçamentária,
aprovação do Plano Municipal de Saúde, conferências, contratos e
demais políticas públicas da área;
• A garantia de suporte técnico e financeiro por parte do Poder Executivo,
assegurando a autonomia e efetividade da atuação do Conselho;
• A previsão de ressarcimento de despesas a conselheiros e assessores
técnicos quando em deslocamentos ou atividades oficiais.
Além disso, o projeto visa corrigir fragilidades normativas e práticas
observadas na composição e funcionamento do atual CMS, em consonância com
as orientações do Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“Doe Sangue, Doe Órgãos, Salve Vidas.”
(SIACS) e com os entendimentos consolidados nos relatórios das Conferências
Nacionais de Saúde.
A reestruturação proposta é medida necessária para garantir a legalidade
e a legitimidade das decisões do Conselho, bem como para fortalecer os
instrumentos democráticos de participação e fiscalização social das políticas
públicas de saúde no âmbito municipal.
Face a urgência do referido reajuste, rogamos a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de maio de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal