ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 073, DE 04 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS, MAQUINÁRIOS,
MONOBLOCOS, CHASSIS OU PARTES
DE VEÍCULOS EM SITUAÇÃO DE
ABANDONO EM VIAS E IMÓVEIS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibido abandonar ou estacionar em situação que caracterize
abandono veículos automotores, motocicletas, caminhões, máquinas,
maquinários, monoblocos, chassis ou partes de veículos em vias, logradouros
ou imóveis públicos do Município de Constantina/RS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo ou maquinário –
independente de identificação, abandonado aquele que se enquadre em pelo
menos uma das seguintes situações:
I – Estacionado por período superior a 10 (dez) dias consecutivos em via ou área
pública, sem funcionamento e sem movimento, em visível estado de abandono,
acúmulo de lixo, mato ou outros sinais de abandono;
II – Veículo ou maquinário em evidente estado de decomposição, estacionado
em via ou área pública, gerando risco à coletividade e à saúde pública, inclusive
passível de transmissão de doenças;
III – Monobloco, chassis, peças ou partes de veículos deixados em via pública
ou logradouro público sem qualquer identificação ou funcionalidade;
IV – Veículo estacionado em via pública, por mais de 24 (vinte e quatro) horas,
equipado para atividade comercial, sem autorização específica;
V – Situação que configure obstáculo ao fluxo de veículos, pedestres ou que
cause prejuízo à prestação de serviços públicos.
Art. 3º O proprietário ou possuidor do bem abandonado responderá pelas
infrações previstas na Resolução CONTRAN nº 985/2022, artigo 279-A do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — Lei Federal nº 9.503/1997, com redação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
dada pela Lei Federal nº 14.440/2022 — bem como pelo Código de Posturas
Municipal, ficando sujeito à aplicação de penalidades, remoção e cobrança de
despesas administrativas.
Parágrafo único. A multa aplicada será recolhida ao Fundo Municipal de
Segurança Pública, conforme regulamentação.
Art. 4º Constatada a situação de abandono, o servidor ou autoridade municipal
competente adotará as seguintes providências:
I – Identificação e notificação do proprietário para que remova o bem em até 10
(dez) dias úteis;
II – Na impossibilidade de identificação, será fixado adesivo de notificação no
veículo ou maquinário, concedendo prazo de até 5 (cinco) dias úteis para
remoção;
III – Decorrido o prazo sem remoção voluntária, o bem será recolhido para
depósito credenciado junto ao DETRAN/RS, às expensas do responsável.
Parágrafo único. Denúncias ou reclamações deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Administração, que procederá à análise e adoção das
medidas cabíveis.
Art. 5º Não ocorrerá remoção nos casos em que se verifique tratar-se de bem
objeto de furto, roubo ou utilizado como instrumento de ilícito penal, hipótese
em que a autoridade policial competente será acionada.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de julho de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 073, de 04 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 073, de 04 de
julho de 2025, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS,
MAQUINÁRIOS, MONOBLOCOS, CHASSIS OU PARTES DE VEÍCULOS EM
SITUAÇÃO DE ABANDONO EM VIAS E IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição visa disciplinar uma situação recorrente que vem afetando
diretamente o bem-estar da coletividade, o ordenamento do espaço público, a
segurança urbana e a saúde da população, tendo em vista a proliferação de
veículos e maquinários abandonados que ocupam irregularmente áreas
públicas, deteriorando o ambiente urbano, comprometendo o trânsito,
dificultando a prestação de serviços essenciais — como a coleta de resíduos
sólidos e a limpeza urbana — e criando condições propícias para a proliferação
de vetores de doenças, em especial do mosquito Aedes aegypti.
Tal regulamentação encontra respaldo no artigo 279-A do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), com redação dada pela Lei Federal
nº 14.440/2022, bem como na Resolução CONTRAN nº 985/2022, que autoriza
os órgãos executivos de trânsito a promoverem a remoção e destinação de
veículos abandonados, desde que obedecidas as garantias legais de notificação
do proprietário e do devido processo administrativo.
Ademais, o Código de Posturas Municipal também ampara a medida, ao
prever a possibilidade de fiscalização de situações que representem risco à
salubridade, à ordem e à segurança pública, sendo o Município competente para
regulamentar e disciplinar condutas que impactem diretamente o uso do espaço
público.
O abandono de veículos, muitas vezes em estado de sucata, além de gerar
transtornos à mobilidade urbana, facilita práticas ilícitas, como depósito de
entulhos, esconderijo de substâncias ilícitas e abrigo para agentes
transmissores de doenças, configurando situação que exige resposta efetiva e
coordenada por parte do Poder Público Municipal, em consonância com o
interesse público primário, a eficiência administrativa (art. 37 da Constituição
Federal) e a função social do espaço urbano.
Assim, o presente projeto estabelece critérios objetivos para
caracterização do abandono, define procedimentos para notificação, remoção,
guarda e destinação dos bens, assegura o contraditório e a ampla defesa ao
proprietário, e ainda prevê a aplicação de penalidades administrativas,
revertendo eventuais receitas para o Fundo Municipal de Segurança Pública,
reforçando o caráter educativo e de recuperação do espaço urbano.
Diante de tais fundamentos, considerando a relevância social, o interesse
coletivo e a necessidade de garantir o ordenamento urbano, a segurança e a
saúde pública, submeto à análise desta Casa Legislativa o presente Projeto de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Lei, contando com a habitual atenção e apoio dos Nobres Edis para sua célere
aprovação.
Diante do exposto, solicito a costumeira atenção e aprovação deste projeto de
lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de julho de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal