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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 074, DE 04 DE JULHO DE 2025. - ACRESCENTA OS INCISOS XXXI E XXXII AO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-07-28T18:09:45.821883-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 074, DE 04 DE JULHO DE 2025.
ACRESCENTA OS INCISOS XXXI E 
XXXII AO ARTIGO 24 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.225, DE 11 DE 
NOVEMBRO DE 1991 (CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
CONSTANTINA/RS), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXXI e XXXII ao Artigo 24 da Lei Municipal 
nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
“XXXI — Estacionar na via pública, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas 
consecutivas, veículos automotores ou equipamentos equipados para atividade comercial, 
sem prévia autorização do Município;
PENA: Multa de 2,0 X UFM e/ou remoção, conforme legislação especifica vigente.
XXXII — Deixar em estado de abandono ou acidentado, por período superior a 10 (dez) 
dias consecutivos, veículo automotor, de propulsão humana, elétrico, equipamento, 
maquinário, monobloco, chassi ou partes de veículos em via pública ou área pública;
PENA: Multa de 2,0 X UFM e/ou remoção, conforme legislação especifica vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 074, de 04 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 074, de 04 de 
julho de 2025, que “ACRESCENTA OS INCISOS XVI-A E XVI-B AO ARTIGO 24 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991 (CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A medida ora proposta decorre da necessidade de disciplinar, de forma 
mais clara e objetiva, o uso das vias públicas, visando coibir situações que 
comprometem diretamente o ordenamento urbano, a segurança, a higiene e a 
qualidade de vida da coletividade.
O novo inciso XVI-A visa vedar a prática de estacionamento prolongado 
de veículos ou equipamentos destinados a atividades comerciais por período 
superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem autorização prévia do 
Município. Tal prática, quando tolerada, obstrui vagas de estacionamento, 
dificulta o trânsito local, fomenta comércio irregular e acarreta concorrência 
desleal com estabelecimentos que cumprem regularmente suas obrigações 
tributárias e de licenciamento.
O inciso XVI-B, por sua vez, estabelece expressamente a proibição de 
abandono de veículos, equipamentos, maquinários, chassis ou partes em vias 
ou áreas públicas por prazo superior a 5 (cinco) dias consecutivos. A 
permanência prolongada desses bens em estado de abandono gera impactos 
diretos na salubridade, pois favorece o acúmulo de lixo, proliferação de insetos 
e criadouros do mosquito Aedes aegypti, além de oferecer risco à segurança 
pública e à ordem urbana.
As medidas encontram lastro jurídico no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), notadamente o artigo 279-A, incluído pela Lei Federal nº 14.440/2022, 
e na Resolução CONTRAN nº 985/2022, que reconhecem a competência dos 
órgãos executivos de trânsito para remoção, guarda e destinação de veículos 
abandonados, em consonância com o interesse público local.
Diante do exposto, solicito a costumeira atenção e aprovação deste 
projeto de lei em regime de urgência, considerando a relevância da medida 
para o equilíbrio das contas públicas e a justiça fiscal para os munícipes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de julho de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal 

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