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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-07-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 78, DE 24 DE JULHO DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição retirada pelo autor — Projeto de Lei retirado através do Ofício 264/2025 do Executivo dia 04 de agosto de 2025.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 78, DE 24 DE JULHO DE 2025 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR 
EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA 
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes 
contratações temporárias e de excepcional interesse público para Secretaria 
Municipal da Administração:
Quant. Função
Carga 
horária 
semanal
Vencimento
Básico (R$)
a) 01 Engenheiro Civil 30hs R$9.853,59
b) 01 Fiscal de Obras 12hs R$3.941,44
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento do cargo, são as 
constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional 
interesse público, prevista nesta lei, obedecerá à legislação municipal, sendo de 
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 3º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que 
trata esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790, de 26 de março de 2002 
e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou 
legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de julho de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO CIVIL - 30 HORAS
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar trabalhos destinados a estudar, avaliar e elaborar 
projetos e obras civis de engenharia, bem como coordenar e fiscalizar sua execução.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Elaborar e executar projetos e obras civis de engenharia, 
arquitetura, estrutura, elétricos e hidro sanitários; elaborar cronogramas físico 
financeiros, diagramas e gráficos relacionados à programação da execução de planos de 
obras; acompanhar, fiscalizar e controlar a execução de obras e serviços que estejam 
sob encargos do Poder Público Municipal, promover levantamento sobre as 
características de terrenos onde serão executadas as obras; analisar processos e aprovar 
projetos de edificações e loteamentos quanto aos seus diversos aspectos técnicos e 
condizentes com a legislação municipal e federal vigente, tais como: orçamento, 
cronograma, projetos de pavimentação, energia elétrica entre outras; realizar 
especificações e quantificações de materiais; realizar perícias e fazer arbitramentos; 
participar na discussão e interagir na elaboração das proposituras de legislação de 
edificações e urbanismo, plano diretor do Município e matérias correlatas; examinar 
projetos e proceder a vistorias de construções e obras; realizar assessoramento técnico; 
emitir parecer sobre questões de sua especialidade; realizar e executar outras atividades 
afins; executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme a 
necessidade do município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 30 horas;
Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: de 21 anos. 
Instrução: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil e registro no respectivo 
conselho de classe.
CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL DE OBRAS - 12 HORAS
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Verificar o cumprimento das leis e posturas municipais 
referentes à execução de obras particulares.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Acompanhar o andamento das construções pela Prefeitura, 
a fim de constatar a sua conformidade com as plantas devidamente aprovadas; 
suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as plantas 
aprovadas; verificar denúncias e fazer notificações sobre construções clandestinas, 
aplicando todas as medidas cabíveis; comunicar à autoridade competente as 
irregularidades encontradas nas obras fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem 
necessárias em cada caso; prestar informações em requerimento sobre construções de 
prédios novos; fiscalizar e aplicar as normativas contidas no Código de Posturas, Lei do
Parcelamento de Solo, Plano Diretor, Código Tributário e demais legislações; Exercer a 
fiscalização nas áreas de obras, indústria, comércio, agrícola, dentre outras, fazendo 
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
notificações e embargos; executar sindicâncias para verificação das alegações 
decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios 
e pedidos de baixa de inscrição; intimar contribuintes ou responsáveis, lavrar autos de 
infração; proceder quaisquer diligências; Dirigir veículos oficiais no desempenho de 
atividades próprias do cargo, desde que: haja necessidade para a execução do serviço; 
executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 12 horas;
Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público. O exercício do 
cargo poderá exigir atividades à noite, sábados, domingos e feriados
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: de 18 anos. 
Instrução: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil, Direito, Arquitetura.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 78 de 24 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 78 de 24 de 
julho de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO”.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a contratação 
temporária de 01 (um) Engenheiro Civil e 01 (um) Fiscal de Obras, 
profissionais imprescindíveis à adequada execução das políticas públicas 
relacionadas ao planejamento urbano, à fiscalização e ao licenciamento de obras 
no território municipal.
A contratação é justificada pela crescente demanda por serviços 
técnicos especializados, em especial nas áreas de engenharia civil e 
fiscalização de obras particulares e públicas, o que exige a atuação direta de 
profissionais habilitados. No momento, o quadro de servidores efetivos 
encontra-se defasado, sendo que não há, atualmente, candidatos aprovados 
em concurso vigente que possam ser nomeados para o exercício imediato das 
funções ora pretendidas.
O cargo de Engenheiro Civil é essencial para a elaboração e análise de 
projetos, execução e acompanhamento técnico de obras públicas, bem como 
para a emissão de pareceres e laudos técnicos exigidos por lei. Sua atuação 
repercute diretamente na legalidade, na qualidade e na segurança das 
intervenções promovidas pelo Poder Público Municipal. Além de atuar em 
projetos paralelos como o de Regularização Fundiária.
Por sua vez, o cargo de Fiscal de Obras é responsável por verificar a 
regularidade das construções no Município, garantir o cumprimento das 
normas urbanísticas e edilícias e zelar pela aplicação do Código de Posturas, da 
Lei de Parcelamento do Solo Urbano, do Plano Diretor e de outras legislações 
correlatas. Trata-se, portanto, de função estratégica para a fiscalização, 
ordenamento urbano e preservação do interesse coletivo.
Ressalta-se que as contratações obedecerão aos critérios da legislação 
local, especialmente às Leis Municipais nº 1.790/2002 e nº 3.424/2015, que 
regulam, respectivamente, o regime jurídico dos servidores e o plano de cargos 
do Município de Constantina, bem como observarão o prazo de seis meses, 
prorrogável por igual período, nos termos da legislação vigente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Face a urgência das contratações citadas, rogamos a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de julho de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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