ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. -
SUBSTITUTIVO
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, NOS
TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DECORRENTES DE DECISÃO
JUDICIAL, CONSIDERADOS DE
PEQUENO VALOR (RPV).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Constantina,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será
feito diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício
requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos nacionais e nunca inferior ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º. Os pagamentos serão realizados de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos
ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas
finanças.
Parágrafo único. Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de
natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam
portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos
termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor
renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º desta Lei, para fins de
recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.
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Art. 4º. Ultrapassado o valor estabelecido nesta Lei, o pagamento será realizado
exclusivamente por meio de precatório, obedecida a ordem cronológica de
apresentação e as regras do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada na lei orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de setembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 084, de 18 de setembro de 2025 - Substitutivo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 084, de 18 de
setembro de 2025 - Substitutivo, que dispõe sobre a fixação do valor para
pagamento de débitos ou obrigações de pequeno valor (RPV) do Município de
Constantina, nos termos do art. 100, §§ 3º, 4º, da Constituição Federal.
O presente projeto tem por finalidade regulamentar, no âmbito
municipal, a definição de pequeno valor, para fins de pagamento de débitos
judiciais preservando o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município,
evitando que grandes obrigações sejam pagas de forma imediata e
comprometam a capacidade de prestação dos serviços públicos.
Nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é facultado aos
entes federados fixar, por lei própria, valores distintos para as requisições de
pequeno valor, observada a capacidade econômica de cada ente e respeitado o
limite mínimo correspondente ao maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Destarte, o projeto define como obrigações de pequeno valor aquelas que
não ultrapassem 10 (dez) salários mínimos nacionais, critério objetivo, de fácil
atualização anual e adequado à realidade financeira do Município de
Constantina.
O texto também incorpora as regras constitucionais sobre a vedação ao
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, facultando-se ao
credor a renúncia ao excedente para optar pelo recebimento por meio de RPV.
Ainda, garante prioridade para créditos de natureza alimentar de idosos e
portadores de doença grave, bem como determinam a observância da ordem
cronológica e a utilização de dotação orçamentária específica.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, confiando na sua aprovação, por tratar-se de matéria de
evidente relevância jurídica, social e administrativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de setembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal