ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 077, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS
ESCOLARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovará, eu sancionarei a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município
de Constantina/RS, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição
Federal e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa,
financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada
setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal
de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos
alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério,
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam
com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios
básicos:
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I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa,
financeira e pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos
decisórios em órgãos colegiados;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Direção da Escola;
II – Conselho Escolar.
Art. 7º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino
será assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho
Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações do Conselho Escolar e no Fórum dos Conselhos Escolares ou
equivalentes;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos
geridos pela Escola.
Seção II
Da Direção da Escola
Art. 8º A administração do ensino será exercida pelo Diretor de Escola, em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as
disposições legais.
Art. 9º A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição
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Federal, no entanto, devendo o provimento a ser realizado dentre os candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao
disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e que possuem os requisitos para o cargo de direção de escola
estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Parágrafo único – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por
Decreto Municipal o processo seletivo que avaliará o mérito e desempenho, de
que trata esta Lei, bem como indicadores de gestão pedagógica, administrativa
que devem constar nas metas de desempenho dos Diretores das Escolas da
Rede Pública Municipal.
Art. 10 Para poder participar do processo seletivo de diretor e vice-diretor
deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Ser integrante do Quadro permanente do Magistério Municipal;
II – Experiência docente mínima de 3 (três) anos;
III – Formação em nível Superior na área da Educação;
IV – Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos;
V – Após nomeado, o diretor deverá participar das formações continuadas na
área da Educação e/ou Gestão Escolar oferecidas ou não pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, durante a ocupação do cargo, com
comprovação anual;
§1º O processo de seleção que trata o artigo 9º e 10 desta Lei, não constitui
concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não
assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a criar
uma banca de profissionais com qualidades técnicas e que possuem méritos,
aptos para ocuparem o cargo de direção das Instituições de Ensino Municipais.
§ 2º A aprovação obtida no processo de seleção terá validade de dois (2) anos, a
contar da data da publicação do resultado final no Diário Oficial Eletrônico do
Município.
Art. 11 São atribuições do Diretor de Escola, previstas no Plano de Carreira do
Magistério Municipal:
I – Representar a escola na comunidade;
II – Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
III – Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração,
a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
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IV – Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da Escola,
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
V – Organizar o quadro de Recursos Humanos da Escola com as devidas
atribuições de acordo com os Cargos providos;
VI – Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Escola;
VII – Velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
VIII - Coordenar a gestão dos recursos financeiros;
IX – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da Escola;
X – Apresentar anualmente à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
XI – Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela
sua conservação;
XII – Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área
da Educação;
XIII – Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento
das normas educacionais;
XIV – Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
XV – Zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua
chefia;
XVI – Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar
atividades correlatas a sua função.
XVII – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
XVIII – articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
Seção III
Dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares
Art. 12 Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos
Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos
segmentos da comunidade escolar, conforme estabelece a Lei Federal n° 14.644
de 2 de agosto de 2023.
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Art. 13 Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as
normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções
consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico
administrativo-financeiras da escola.
Art. 14 As representações nos Conselhos Escolares são constituídas:
I – Escola de Ensino Fundamental: por 02 professores, 01 funcionário de escola,
02 pais de alunos, 01 aluno maior de 12 anos de idade (se não houver estudante
com esta faixa etária, seu responsável legal o representará), 01 membro da
comunidade local e diretor membro nato.
II – Escola de Educação Infantil: por 01 professor, 01 funcionário de escola, 02
pais de alunos, 01 membro da comunidade local e diretor membro nato.
§ 1º - Cada membro representado será eleito pelos membros de seu respectivo
segmento, em assembleias, para um mandato de 02 (dois) anos com direito a
uma recondução.
§ 2º - O conselheiro que não possuir mais vínculo com o segmento deverá ser
substituído.
Art. 15 A diretoria do Conselho Escolar será assim constituída:
I – O presidente, vice-presidente e secretário que serão escolhidos entre os
membros do Conselho Escolar.
Art. 16 São atribuições do Conselho Escolar:
I – apreciar e propor alternativas relacionadas com a execução do Projeto
Pedagógico da escola;
II – apreciar o Regimento Escolar da Escola;
III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do
estudante e valorize a cultura da comunidade local;
V – acompanhar e avaliar o desempenho anual em consonância com as políticas
da Secretaria Municipal de Educação;
VI – orientar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e
procedimentos estabelecidos;
VII – julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quais quer recursos
financeiros adquiridos ou repassados à escola;
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VIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar,
aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se
fizerem necessárias, intervenções pedagógicas;
IX – apreciar e encaminhar à autoridade competente os casos passíveis de
penalidade disciplinar que estiverem sujeitos aos docentes, servidores e alunos
da escola;
X – auxiliar o diretor no desempenho referente às funções e atribuições que
exerce;
XI – supervisionar a utilização da Merenda Escolar no âmbito do
estabelecimento, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XII – supervisionar a manutenção e conservação das instalações físicas da
escola e dos seus equipamentos;
XIII – incentivar o desenvolvimento de atividades voltadas para a cultura
literária, artísticas e desportivas da comunidade escolar;
XIV – fixar normas de funcionamento do Conselho Escolar;
XV – apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
Conselho Escolar quando não cumprimento das normas estabelecidas no
Regimento Interno;
XVI – elaborar e aprovar alterações do Regimento Interno;
XVII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar;
XVIII – incentivar e propor a criação de Grêmios Estudantis;
XIX – deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista no
Regimento do Conselho Escolar;
XX – Aprovar o Calendário Escolar.
Art. 17 Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos, preferencialmente,
no primeiro mês letivo do ano de renovação do mandato.
Parágrafo Único - A participação como membro do Conselho Escolar constitui
serviço público relevante, não remunerado.
Art. 18 O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo
que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares do
Município de Constantina-RS e a efetivação do processo democrático nas
unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a
melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
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I - democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
Art. 19 O Fórum dos Conselhos Escolares deverá ser composto de:
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e
II - 02 representantes de cada Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 20 Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares, dentre outras atribuições:
I - elaborar seu regimento interno;
II - articular e debater as proposições e demandas dos Conselhos Escolares da
Rede Municipal de Ensino;
III- formular mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar em âmbito da rede municipal;
IV – discutir necessidades e propor soluções administrativas, pedagógicas e
financeiras a fim de melhorar a oferta do ensino nas unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino;
VI- propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas a educação
da Rede Municipal de Ensino.
§1º Após indicados os integrantes do Fórum dos Conselhos Escolares, deverão
se reunir, organizar e aprovar seu Regimento Interno, escolher um coordenador
do Fórum dos Conselhos Escolares;
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação prestar auxílio material,
pessoal e físico para a consecução das atividades do Fórum dos Conselhos
Escolares.
CAPÍTULO IV
Da Autonomia Financeira
Art. 21 A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino
objetiva o seu funcionamento e será assegurada gradativamente, entre outros:
I – pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do
Ministério da Educação/FNDE;
SEÇÃO I
Da Descentralização Financeira do MEC/FNDE
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Art. 22 A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC
consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas
municipais da educação básica.
Art. 23 A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização
financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos
beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com os Círculo de Pais e
Mestres – CPM, na forma de transferências dos recursos, valores destinados às
escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação
dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação
estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 24 Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas
por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as
mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados,
executados e prestado contas ao Conselho Escolar e à Administração Municipal.
SEÇÃO II
Da Participação Na Elaboração do Orçamento Anual
Art. 25 A participação na elaboração do orçamento anual, consiste na
comunicação das demandas pelos estabelecimentos da rede municipal de
ensino à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 As demandas apresentadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino
serão avaliadas junto a Secretaria Municipal de Educação e, se aprovadas, serão
executadas conforme prioridade e disponibilidade orçamentária.
Art. 27 Os recursos disponíveis serão destinados para as seguintes despesas:
I – aquisição de materiais de consumo, móveis e equipamentos;
II – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços de
conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, bem como
ampliação/adequação dos mesmos;
III – alimentação escolar;
IV – transporte escolar;
V – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços
especializados.
§ 1º As demandas apresentadas pelos estabelecimentos da rede municipal de
ensino à Secretaria Municipal de Educação devem ser elaboradas com a
participação do Conselho Escolar e aprovadas pela Comunidade Escolar e
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estarem em consonância com a Proposta Político-Pedagógica de cada
estabelecimento de ensino.
Art. 28. A execução das despesas, referente aos recursos a que trata os art. 25,
26 e 27, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal da Administração.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 29 A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será
assegurada pela participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto
Político Pedagógico da escola bem como pelo aperfeiçoamento do profissional da
educação.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública
municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com
objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas
pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido
de uma educação de qualidade social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe
Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 32 Os Círculo de Pais e Mestres – CPMs constituem órgãos auxiliares na
gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social.
Art. 33 As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação
orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34 Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de ensino
terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou
adequarem os seus Conselhos Escolares.
Art. 35 Os Conselhos Escolares atualmente instalados, dentro de prazo de 60
(sessenta) dias da promulgação da presente lei, deverão indicar o membro do
segmento da comunidade local, na forma do art. 14.
Art. 36 Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após
a publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo de 1 (um)
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ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu
funcionamento.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias,
deverá instalar o Fórum dos Conselhos Escolares,instituído pela presente Lei.
Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 39 Revoga-se a Lei Municipal nº. 3.837, de 28 de janeiro de 2020 e demais
disposições em contrário.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de agosto de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 077 de 29 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 077, de 29 de
agosto de 2025, que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente iniciativa tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Constantina/RS, os princípios e diretrizes da gestão democrática
do ensino público, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal,
da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
e, mais recentemente, da Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que
tornou obrigatória a constituição de Conselhos Escolares nas escolas públicas
de educação básica.
A gestão democrática é um dos pilares do ensino público de qualidade e
pressupõe a participação ativa da comunidade escolar — formada por
educadores, estudantes, pais, servidores e representantes locais — nos
processos decisórios que envolvem a organização pedagógica, administrativa e
financeira das instituições educacionais.
O projeto visa garantir aos estabelecimentos de ensino municipal maior
autonomia relativa, respeitada a legislação vigente, com a participação efetiva
dos Conselhos Escolares na elaboração do Projeto Político Pedagógico, no
planejamento de recursos, na fiscalização das ações e na promoção do vínculo
entre escola e comunidade.
Além disso, a proposta cria o Fórum dos Conselhos Escolares, espaço
institucional que permitirá a articulação conjunta entre os diversos Conselhos,
fortalecendo a política educacional do Município com base em princípios de
transparência, cooperação, equidade e controle social.
Destaca-se, ainda, que a proposta prevê critérios objetivos para o
provimento da função de Diretor de Escola, com avaliação de mérito e
desempenho, atendendo ao disposto na Lei nº 14.113/2020 (novo Fundeb),
promovendo profissionalização e qualificação na gestão escolar.
Com a aprovação desta norma, o Município dará importante passo para
consolidar a política pública de educação com base nos princípios democráticos,
na valorização dos profissionais da educação e no fortalecimento da rede de
ensino municipal.
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Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de agosto de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal