ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 089, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO
AO GREENING (HUANGLONGBING -
HLB) - PMPG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening
(Huanglongbing - HLB) - PMPG, que será executado de forma complementar ao
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing
(HLB) - PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening
no Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente programa, que
são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma:
I - Citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus (Citrus
spp.), Fortunella (Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.);
II - Murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata.
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx salicifolius
(uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae e
popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo seguinte
conjunto de instrumentos:
I - Plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
II - Ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e profissionais
de áreas correlatas;
III - Ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de prevenção
ao Greening;
IV - Ações na zona rural com a disponibilização de servidores da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para auxiliar na identificação de
plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
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V - Proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, praças,
parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal
de Constantina;
VI - Mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta na zona
urbana do Município de Constantina;
VII - Mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros abandonados
na zona rural do Município de Constantina;
VIII - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento)
das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças,
parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal
de Constantina;
IX - Supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com destocamento)
das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares localizados em
áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário do imóvel à
Prefeitura de Constantina.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Constantina deverá elaborar um plano de
comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da publicação da presente lei, devendo conter no
mínimo os seguintes itens:
I - Contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da Secretaria
Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) para
a solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica;
II - Disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e atuação nas
ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de
hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening;
III - Campanha de comunicação com disponibilização de material informativo
sobre a prevenção e combate ao Greening.
Art. 5º Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de murta em
passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados
pela Prefeitura Municipal de Constantina.
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às propriedades
particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as ações de
informação e educação sanitária.
Art. 6º Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a Prefeitura
Municipal de Constantina a executar a supressão de espécimes de citros ou murta
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em áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando solicitado
pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida
permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar
brotações.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Constantina elaborará um plano de erradicação,
com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas as
árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela
Prefeitura Municipal de Constantina.
§ 1º A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos referidos no
caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
§ 2º A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não tem
incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da Flora
Brasileira e com importância no controle fitossanitário.
§ 3º Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou arbustos
referidos no caput do artigo, a Prefeitura de Constantina executará o plantio de
arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a adequação
do espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos urbanos e
circulação de pessoas e veículos.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Constantina deverá realizar o levantamento e
mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na zona urbana
do Município de Constantina.
§ 1º O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na zona
urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos
administrados pela Prefeitura Municipal de Constantina servirá de base para o
planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 8º da
presente lei.
§ 2º No levantamento será incluída a informação sobre o estado fitossanitário dos
espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas de Greening;
§ 3º Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e murta
em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de Constantina, será
realizado o registro da ocorrência e localização.
§ 4º Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no mapeamento.
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§ 5º Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de Constantina
que forem de conhecimento da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente, serão incluídos no mapeamento.
Art. 9º Fica proibida a comercialização de mudas de citros e murta por vendedores
ambulantes no território do Município de Constantina.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de agosto de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 089, de 29 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 089, de 29 de
agosto de 2025, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
AO GREENING (HUANGLONGBING - HLB) - PMPG.”.
Encaminhamos à elevada apreciação deste Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Constantina, o Programa
Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing – HLB) – PMPG, com a
finalidade de estabelecer diretrizes e medidas de vigilância, monitoramento,
comunicação, educação sanitária e erradicação de espécies hospedeiras na zona
urbana e rural, em consonância com as ações desenvolvidas no âmbito estadual e
federal.
O Greening (HLB) é uma das mais severas doenças que afetam os citros no
Brasil e no mundo, provocada por bactérias transmitidas pelo inseto vetor
Diaphorina citri. Trata-se de uma enfermidade sem cura conhecida, altamente
contagiosa e de difícil controle, que tem ocasionado severos prejuízos econômicos
à citricultura nacional. A disseminação da doença, inclusive em áreas urbanas,
representa risco direto à atividade produtiva no meio rural e exige a adoção de
políticas públicas preventivas.
A norma ora proposta observa a proporcionalidade e a razoabilidade ao
delimitar claramente os espaços de atuação do Poder Público, garantindo
prioridade às medidas de orientação e informação junto à comunidade, bem como
respeitando o direito de propriedade nos casos em que a supressão de árvores em
imóveis particulares depende de solicitação formal do interessado.
Ressalta-se, ainda, que a supressão de espécimes de citros e murta nas
áreas públicas não configura infração ambiental, uma vez que se trata de espécies
exóticas à flora brasileira e de comprovada relevância fitossanitária negativa, o que
afasta a exigência de compensação ambiental, conforme já reconhecido por
normativas estaduais e federais.
Trata-se, portanto, de iniciativa de cunho preventivo, educativo e de
salubridade vegetal, em consonância com o dever do Poder Público de zelar pela
segurança fitossanitária, pela sustentabilidade da produção agropecuária e pela
qualidade de vida da população.
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Diante do exposto, solicito a costumeira atenção e aprovação deste projeto
de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de agosto de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal