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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº101, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390, DE 31 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T18:07:45.817991-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº101, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MU￾NICIPAL Nº 3.390, DE 31 DE MARÇO 
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições le￾gais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a se￾guinte LEI:
Art. 1º O art. 28 da Lei Municipal nº 3.390, de 31 de março de 2015, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 28. (…)
VI – execução de obras de construção, reforma, ampliação, adequação e 
manutenção de imóveis e respectivos equipamentos destinados ao atendi￾mento de crianças e adolescentes, relacionados à política de promoção, pro￾teção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.”
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 29 da Lei Municipal nº 3.390, de 31 de 
março de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de novembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 101, de 11 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 101, de 11 de 
novembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390, 
DE 31 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposta visa adequar a Lei Municipal nº 3.390/2015 
(FUMDICA) para viabilizar a aplicação de recursos em obras de construção, re￾forma, ampliação, adequação e manutenção de imóveis destinados ao atendi￾mento de crianças e adolescentes, relacionados à política de promoção, prote￾ção, defesa e atendimento de seus direitos, desde que aprovados pelo CMDCA.
A experiência da gestão e do controle social evidencia que a vedação hoje 
constante no art. 29, V, engessa a execução de melhorias estruturais indispen￾sáveis à qualidade e à expansão do atendimento (acessibilidade, segurança, sa￾lubridade, adequação de ambientes terapêuticos e pedagógicos, ampliação de 
vagas), atingindo tanto equipamentos públicos quanto entidades parceiras de 
reconhecida relevância. Ao permitir a destinação de recursos para infraestru￾tura diretamente vinculada aos serviços, o Município qualifica a rede, amplia 
sua capilaridade e assegura condições materiais para a efetivação das políticas 
finalísticas.
A alteração guarda coerência com o princípio constitucional da prioridade 
absoluta (art. 227 da Constituição Federal) e com as diretrizes do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, que estabelecem deveres específicos de proteção in￾tegral e de organização de serviços aptos a garantir direitos fundamentais. 
Trata-se, portanto, de ajuste técnico e finalístico, que não desvirtua o Fundo, 
mas o alinha ao seu objeto: financiar ações e estruturas diretamente voltadas à 
infância e à adolescência.
Ressalte-se, ainda, que a medida fortalece a eficiência do gasto público 
ao permitir intervenções de alto impacto social e baixo custo relativo (adequa￾ções e manutenções), prevenindo interrupções de serviços e otimizando ativos 
já existentes. O CMDCA, no exercício de suas competências legais, seguirá 
acompanhando e deliberando sobre as prioridades da política, garantindo trans￾parência e controle social.
Diante do exposto, a proposta não cria novas despesas obrigatórias, ape￾nas abre a possibilidade de aplicação de recursos do FUMDICA em finalidade 
intrinsecamente vinculada à política da criança e do adolescente, superando 
entraves normativos e promovendo melhor atendimento à população infantoju￾venil.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de novembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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