ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº101, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390, DE 31 DE MARÇO
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 28 da Lei Municipal nº 3.390, de 31 de março de 2015, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 28. (…)
VI – execução de obras de construção, reforma, ampliação, adequação e
manutenção de imóveis e respectivos equipamentos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.”
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 29 da Lei Municipal nº 3.390, de 31 de
março de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de novembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 101, de 11 de novembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 101, de 11 de
novembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390,
DE 31 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposta visa adequar a Lei Municipal nº 3.390/2015
(FUMDICA) para viabilizar a aplicação de recursos em obras de construção, reforma, ampliação, adequação e manutenção de imóveis destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento de seus direitos, desde que aprovados pelo CMDCA.
A experiência da gestão e do controle social evidencia que a vedação hoje
constante no art. 29, V, engessa a execução de melhorias estruturais indispensáveis à qualidade e à expansão do atendimento (acessibilidade, segurança, salubridade, adequação de ambientes terapêuticos e pedagógicos, ampliação de
vagas), atingindo tanto equipamentos públicos quanto entidades parceiras de
reconhecida relevância. Ao permitir a destinação de recursos para infraestrutura diretamente vinculada aos serviços, o Município qualifica a rede, amplia
sua capilaridade e assegura condições materiais para a efetivação das políticas
finalísticas.
A alteração guarda coerência com o princípio constitucional da prioridade
absoluta (art. 227 da Constituição Federal) e com as diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que estabelecem deveres específicos de proteção integral e de organização de serviços aptos a garantir direitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico e finalístico, que não desvirtua o Fundo,
mas o alinha ao seu objeto: financiar ações e estruturas diretamente voltadas à
infância e à adolescência.
Ressalte-se, ainda, que a medida fortalece a eficiência do gasto público
ao permitir intervenções de alto impacto social e baixo custo relativo (adequações e manutenções), prevenindo interrupções de serviços e otimizando ativos
já existentes. O CMDCA, no exercício de suas competências legais, seguirá
acompanhando e deliberando sobre as prioridades da política, garantindo transparência e controle social.
Diante do exposto, a proposta não cria novas despesas obrigatórias, apenas abre a possibilidade de aplicação de recursos do FUMDICA em finalidade
intrinsecamente vinculada à política da criança e do adolescente, superando
entraves normativos e promovendo melhor atendimento à população infantojuvenil.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de novembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal