ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I - As metas e as prioridades da administração municipal;
II - A organização e estrutura do orçamento;
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - As disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2025;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
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d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000,
cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC,
ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com
execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para
o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de
créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit
primário consolidado, de R$ 1.799.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e
nove mil reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do
Anexo I a esta Lei.
§ 1º. Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta
de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento
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das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
§ 2º. Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a”
do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000,
em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para
2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos artigos
158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os
valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual
período do ano anterior.
§ 5º. para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será
comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o
caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo.
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, estão especificadas no Anexo
III desta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com
a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de
despesa detalhada até o nível de elemento.
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§ 1º. O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º. O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº
42/1999, e em suas alterações.
§ 4º. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos
na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º. Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de
empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente
execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e
financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal,
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no art. 102 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - Demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - Demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da
Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§
1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - Demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe
for superveniente;
VIII - Demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei
Federal nº 14.113/2020;
IX - Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - Demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
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XI - Demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o
disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - Relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento
da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - Resumo da política econômica e social do Governo;
III - Memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos artigos 22, I, 39 e 30
da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o
exercício de 2026;
V - Relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária;
VI - Relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I - Às ações de alimentação escolar;
II - Às ações de transporte escolar;
III - À concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - À concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - À transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - Ao pagamento de sentenças judiciais;
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VII - Às despesas com publicidade institucional;
VIII - Às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - Ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - Ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não
vinculados, e será fixada em, no mínimo, 0,5 % (zero virgula cinco por cento)
[R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)] da receita corrente líquida.
§ 1º. Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput,
considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante
abertura de créditos adicionais.
§ 2º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão
de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura
de créditos adicionais do próprio regime.
Capítulo IV
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Fazenda, até 10 de outubro do exercício anterior
ao do orçamento a que se refere esta Lei, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Excepcionalmente para o exercício de 2026, em razão da tramitação e
deliberação conjunta desta Lei e da Lei Orçamentária Anual, fica dispensada a
observância do prazo previsto no caput, considerando-se atendida a exigência
de encaminhamento pelas unidades e órgãos que já remeteram suas propostas
e tiveram suas programações incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária do
exercício
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§2º O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em
relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - Ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - Ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - Ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - Ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - Ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s)
pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º. A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de
que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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§ 2º. Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a
metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 18/2023 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente,
considerar-se-á a receita arrecadada até mês de outubro, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - Tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de
alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite
estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão,
não exceda a 5 (cinco) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de
caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
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I - Se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, por meio de:
a) Aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) Redução permanente de despesas.
II - Se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de
medida compensatória.
§ 1º. ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º. No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal deverão ser orientados para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 2º. Caberá À Secretaria de Fazenda organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas
e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de
custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º. As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) deverão ser objeto de
capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do
art. 25 desta Lei.
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Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - Do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - Das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais;
III - Das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo;
IV - De aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III
Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto,
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para
todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - Metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro
para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
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III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na
forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto
no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no
âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto
dos setores de Saúde e Educação;
IV - Dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
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II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º. O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um
no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste
artigo.
§ 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente
ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho
e movimentação financeira.
§ 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º. Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput este artigo.
§ 2º. Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
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§ 3º. O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento
dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideramse compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na
Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
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Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública
na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
§ 2º. Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de
que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com
as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
§ 4º. Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - Créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
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III - Valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - Saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º. Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 6º. Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos
Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal,
será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a
estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: consistem na realocação de dotações orçamentárias no
âmbito de um mesmo órgão ou unidade orçamentária, podendo envolver
categorias econômicas de programação distintas, com a finalidade de atender à
reprogramação de ações, projetos ou atividades, ou ainda de adequar o
orçamento às necessidades operacionais da execução das ações
governamentais, sem alteração do montante global do orçamento;
II - Remanejamentos: consistem na realocação de dotações orçamentárias
dentro da mesma categoria econômica de programação, despesas correntes ou
de capital, podendo envolver órgãos ou unidades orçamentárias distintas, com
a finalidade de atender à reprogramação de ações, projetos ou atividades,
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respeitados os limites e as condições estabelecidas na legislação vigente, sem
alteração do montante global do orçamento;
III - Transferências: consistem na realocação de dotações orçamentárias entre
categorias econômicas de programação, de despesas correntes para despesas
de capital, ou vice-versa, podendo envolver órgãos ou unidades orçamentárias
distintas, com a finalidade de atender à reprogramação de ações, projetos ou
atividades, respeitados os limites e as condições estabelecidas na legislação
vigente, sem alteração do montante global do orçamento.
§ 2º. As transposições, remanejamentos ou transferências não poderão resultar
na criação de novos programas ou ações, nem na alteração do total da despesa
autorizada na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se, excepcionalmente,
ajustes na classificação por funções e subfunções.
§ 3º. Fica autorizada a transposição de fonte de recursos para complementar os
créditos das despesas orçadas em fontes de recursos distintas, por meio da
realocação de dotações orçamentárias provenientes de outras dotações, com a
finalidade de atender à reprogramação de ações, projetos ou atividades, desde
que não resulte em alteração do montante global do orçamento.
Art. 30. Não serão consideradas créditos adicionais as alterações orçamentárias
decorrentes da modificação das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação da despesa, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, as quais poderão ser efetuadas por ato do Poder Executivo para
atender às necessidades da execução orçamentária da despesa, desde que
comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito por meio da fonte de recursos e/ou da modalidade de aplicação
originalmente previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de
finalidade da programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orçamentária.
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§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas
à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
§ 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado
20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das
programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da
dívida.
§ 2º. Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por
esta Lei:
I - As emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - As emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - As emendas que reduzirem em mais de 10% (dez) do montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
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§ 3º. Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira,
a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde
que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
§ 2º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos e no elemento de
despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na
modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 -
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
dos artigos 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
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Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
I - Estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para
o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica
ou educação especial;
II - Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação
do Meio Ambiente;
III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
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V - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – Se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
Federal nº 13.146/2015;
VII – que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material
reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao
Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
IX - Para a Proteção e cuidado à causa animal;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve
ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta
pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - Execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - Estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste
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prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo
de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - Inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - Não ter como dirigente pessoa que:
a) Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau;
b) Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) Cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) Tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) Tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - Formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico/Contratos, verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
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estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - Nome e CNPJ da entidade;
II - Nome, função e CPF dos dirigentes;
III - Área de atuação;
IV - Endereço da sede;
V - Data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - Valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º. Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com
base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas,
no que couber, as disposições dos artigos 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 42. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta
Seção deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
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I - Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - Desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12 % (doze)
ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - Concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - Pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - Formalização de contrato;
IV - Assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º. No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - Desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - Integrem as cadeias produtivas locais;
III - Empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
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§ 2º. Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo,
bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução
do Senado Federal.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste
capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção
de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2024,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe
for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes
celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que
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contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em
atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal
deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e
encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados
os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do
referido diploma legal, fica autorizado para:
I - Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - Prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - Prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º. Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I - Proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança
no trabalho.
§ 2º. No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
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correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo
de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
II - Declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º. As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade
de 12 (doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5º. Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I,
II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados
sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de
cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º. As disposições do § 2º do art. 51 desta Lei não se aplicam aos atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como às despesas irrelevantes, até o valor
estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um vírgula três por cento) e 5,7% (cinco virgula sete por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população,
tais como:
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I - As situações de emergência ou de calamidade pública;
II - As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito.
Capítulo VII
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
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h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder
descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º. A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa
da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente,
as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
§ 2º. Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º. Não se sujeitam às regras do § 1º:
I - A homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,01%
(zero virgula zero um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o
exercício de 2026.
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III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art.
14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou
de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da
proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 96 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos
de abertura dos créditos adicionais.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de dezembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 111 de 29 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 111, de 29 de
dezembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.
O presente Projeto de Lei decorre do cumprimento de dispositivo
Constitucional, contido no art. 165, § 2° da Constituição Federal de 1988 e ao
art. 4° da Lei Complementar n° 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, além
de cumprir determinação da Lei Orgânica Municipal no art. 96, § 2°.
Esclarecemos que a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias ora
apresentada, foi elaborada em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica
Municipal e atendendo aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como o Plano Plurianual do Município para o
período 2026-2029.
Como é de conhecimentos dos Senhores, a Lei decorrente do presente
Projeto norteará a elaboração da Lei de Orçamento para o exercício de 2026,
motivo pelo qual foram inseridas as prioridades para aquele exercício, com as
respectivas metas, objetivos e valores das ações a serem realizadas.
Diante do exposto, confiando sempre na pronta e atuante disposição dos
nobres Edis, contamos com a aprovação do referido projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de dezembro de 2025.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal