ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 003, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL A
SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS,
PENSIONISTAS E AGENTES POLÍTICOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, e eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Na forma do que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos
vencimentos, salários, proventos e/ou subsídios de seus Agentes Públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas, integrantes do Quadro cargos e
funções públicas do quadro Geral, do Quadro de empregos da área da Saúde e
dos membros do Conselho Tutelar, Contratações por tempo determinado e
necessidade temporária (emergenciais), Cargos em Comissão, Funções
Gratificadas e Gratificações, vigentes em 31 de dezembro de 2025, no percentual
de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a contar de 1º de janeiro de
2026, correspondente à reposição do índice da inflação medida pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), no ano de 2025.
Art. 2º. Em conformidade com o caput do artigo 1º desta Lei, fica alterada a
redação do artigo 36 da Lei Municipal nº 3.424, de 21 de julho de 2015,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 1.032,58 (um mil
trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).”
Art. 3º. Fica estabelecido que, o salário dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate a Endemias, deverá atender ao valor do piso nacional
dos ACS e ACE, equivalente a R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois
reais), correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais.
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Art. 4º. Em conformidade com o caput do artigo 3º desta Lei, fica alterada a
redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.105, de 26 de julho de 2022,
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o piso
profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional
nº 120 de 05 de maio de 2022, no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos
e quarenta e dois reais), conforme estabelecido em Portarias do Ministério
da Saúde."
Art. 5º. Em conformidade com o caput do artigo 3º desta Lei, fica alterada a
redação da tabela do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 11 de janeiro de
2008, passando a ter a seguinte redação:
Emprego Quantidade Carga Horária Semanal Salário
Agente Comunitário
de Saúde 18 40 horas R$ 3.242,00
Art. 6º. Em conformidade com o caput do artigo 3º desta Lei, fica alterada a
redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.823 de 04 de dezembro de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O piso salarial do cargo de Agente de Combate à Endemias é
fixado no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois
reais)."
Art. 7º. Na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas,
bem como dos contratados por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, dos ocupantes de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas, integrantes do Quadro de cargos e funções
do Magistério, inclusive da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil
Acesso, conforme Lei Municipal nº 4.520, de 1º de janeiro de 2026, no
percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a contar de 1º de
janeiro de 2026, correspondente à reposição do índice da inflação medida pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), no ano de 2025.
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Art. 8º. Em conformidade com o caput do artigo 7º desta Lei, fica alterada a
redação das tabelas do artigo 44º da Lei Municipal nº 4.520, de 1º de janeiro de
2026, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – cargos efetivos:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor – 22h R$ 2.794,17
Especialista em Educação – 40h R$ 5.588,34
II - cargos efetivos em extinção:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor de Filosofia R$ 2.794,17
Professor de Ciências R$ 2.794,17
III – funções gratificadas:
DENOMINAÇÃO VALOR DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Diretor de Escola – 40h R$ 1.121,51
Diretor de Escola – 22h R$ 616,83
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 672,90
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 370,10
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 628,05
Coordenador Pedagógico – 22h R$ 345,42
Assessor Pedagógico – 40h R$ 650,48
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IV - cargos em comissão:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
DO CARGO EM COMISSÃO
Diretor de Escola 40h R$ 8.236,54
Diretor de Escola – 22h R$ 4.530,10
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 7.610,98
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 4.186,04
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 6.985,42
Coordenador Pedagógico – 22h R$ 3.841,98
Assessor Pedagógico – 40h R$ 7.819,50
Art. 9º. Em conformidade com o caput do artigo 7º desta Lei, fica alterada a
redação da tabela do artigo 45º da Lei Municipal nº 4.520, de 1º de janeiro de
2026, passando a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE VALOR
Classe A --
Classe B R$ 448,61
Classe C R$ 672,90
Classe D R$ 1.121,51
Art. 10. Em conformidade com o caput do artigo 7º desta Lei, fica alterada a
redação das tabelas do artigo 46º da Lei Municipal nº 4.520, de 1º de janeiro de
2026, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – profissionais do magistério, com exceção do professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 121,77
Nível 3 R$ 458,22
Nível 4 R$ 794,68
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II – professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 458,22
Nível 3 R$ 794,68
Art. 11. Em conformidade com o caput do artigo 7º desta Lei, fica alterada a
redação do artigo 47º da Lei Municipal nº 4.520, de 1º de janeiro de 2026,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Os profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos,
lotados na Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves,
farão jus à gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, no valor
de R$ 672,48 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito
centavos), enquanto permanecerem lotados em tal unidade.”
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para a data de 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de janeiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 003 de 13 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 003, de 13 de
janeiro de 2026, que “ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL
ANUAL, CONCEDE AUMENTO REAL NOS VENCIMENTOS DOS AGENTES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONSTANTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto estabelece a revisão geral anual nos vencimentos dos
agentes públicos do Poder Executivo Municipal de Constantina, fundamentado
na necessidade de garantir que os servidores municipais tenham seus salários
ajustados conforme o aumento do custo de vida, bem como oferecer uma
valorização adicional de suas funções.
A revisão geral anual é um mecanismo essencial para a reposição do
poder aquisitivo dos servidores, considerando a inflação medida pelo
IPCA/IBGE, que, no ano de 2025, registrou um índice de 4,26%. Esse
percentual assegura que os vencimentos dos servidores não sofram perdas em
decorrência da desvalorização monetária.
É importante destacar que a medida se aplica a todos os agentes públicos
do município, incluindo os Conselheiros Tutelares, que têm suas funções
diretamente ligadas ao bem-estar da comunidade.
Ainda, o presente, dispõe sobre o salário dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que embora seus vencimentos e piso
salarial são definidos por legislação federal específica, fixa-se na presente os
valores conforme do salário mínimo para 2026.
Dessa forma, o presente projeto reflete o compromisso da administração
municipal em valorizar os servidores públicos, promovendo uma gestão
responsável e justa, que contribua para a melhoria contínua dos serviços
prestados à população de Constantina.
Face a urgência do referido reajuste, rogamos a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de janeiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal