ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE BEMESTAR ANIMAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL –
COMBEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA,
destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bemestar dos animais no Município de Constantina.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;
II – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas;
III – produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações
à legislação de proteção animal;
IV – valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas destinadas por lei ou regulamento.
Art. 3º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e
utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º. A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, por
intermédio do Departamento de Meio Ambiente, que ficará responsável pela
execução e controle das ações previstas.
Art. 5º. O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado pelo Conselho Municipal
de Bem-Estar Animal – COMBEA.
Art. 6º. Compete ao COMBEA:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar
animal;
III – apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda
responsável e saúde animal;
IV – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMA
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA,
órgão de caráter consultivo e fiscalizador, destinado a acompanhar, propor e
avaliar polı́ticas públicas e ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos
animais no Municı́pio de Constantina.
Art. 8º. O COMBEA terá como finalidade:
I - acompanhar a execução das polı́ticas públicas relativas ao bem-estar animal;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal;
III - propor ações, programas e campanhas educativas;
IV - promover a integração entre poder público, sociedade civil e entidades
protetoras de animais;
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V - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à proteção
animal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º. O COMBEA será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, conforme a seguinte
representação:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 1 (um) representante das entidades da sociedade civil ligadas à causa
animal;
IV - 3 (três) representantes dos profissionais da área.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O COMBEA reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
requerimento de um terço de seus membros.
Art. 11. O COMBEA elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um VicePresidente e um Secretário para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. As funções exercidas pelos membros do COMBEA são consideradas de
relevante interesse público e não serão remuneradas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de janeiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 010, de 22 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA e Conselho
Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, com a finalidade de financiar ações
voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de
Constantina.
A proposta se fundamenta no dever constitucional de proteção do meio
ambiente e da fauna, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-los e
preservá-los, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade (CF,
art. 225, §1º, VII). Ademais, a matéria se harmoniza com a repartição de
competências, pois é competência comum dos entes federativos proteger o meio
ambiente (CF, art. 23) e competência municipal legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30).
No plano infraconstitucional, o ordenamento jurídico brasileiro repudia
maus-tratos e condutas de abuso contra animais, prevendo responsabilização
penal (Lei nº 9.605/1998, art. 32) e, especificamente em relação a cães e gatos,
majorando a reprimenda (Lei nº 14.064/2020). Também se destacam normas
gerais que orientam políticas públicas, como a Lei nº 13.426/2017, ao
disciplinar parâmetros para programas de controle de natalidade de cães e gatos
e guarda responsável.
Sob o prisma administrativo e de gestão pública, a criação do Fundo e do
Conselho Municipal atende a uma necessidade prática: conferir previsibilidade,
rastreabilidade e destinação específica a recursos voltados à política municipal
de bem-estar animal, permitindo que o Município estruture e mantenha ações
permanentes (p. ex., campanhas educativas, programas de guarda responsável,
apoio a ações de saúde animal e medidas de proteção), com planejamento anual
e controle social.
O Projeto, de forma técnica, delimita as fontes de receita do Fundo —
incluindo transferências, doações, contribuições, produto de multas,
convênios/termos de cooperação e ajustamentos de conduta, rendimentos de
aplicações financeiras e outras receitas legalmente destinadas —, garantindo
diversidade de captação e compatibilidade com instrumentos de cooperação e
responsabilização.
Estabelece, ainda, que os recursos serão movimentados em conta
específica e aplicados exclusivamente nas finalidades previstas.
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Quanto à governança, o texto atribui a gestão à Secretaria Municipal de
Agricultura, no Departamento de Meio Ambiente, e prevê fiscalização por
Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, com competências de
acompanhamento, fiscalização, apoio a campanhas educativas e aprovação do
plano anual de aplicação.
Tal arranjo reforça os princípios da transparência, controle e eficiência
na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, registra-se que a proposta prevê execução orçamentária por
dotações próprias, suplementáveis se necessário, preservando o adequado
enquadramento financeiro e orçamentário.
Diante do exposto, a instituição do FMBEA e criação do COMBEA
representa medida juridicamente adequada, administrativamente necessária e
socialmente relevante, razão pela qual se submete o presente Projeto à
apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de janeiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal