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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-02-06T11:17:58.625828-03:00 Aprovado 8 0 0

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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 4.496, DE 11 DE 
SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE 
A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO 
PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS 
CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso 
de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º O provimento da função de que trata o caput deverá recair, obrigatoriamente, 
entre candidatos previamente aprovados em processo de avaliação de mérito e 
desempenho, em consonância com o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e que atendam aos requisitos 
para o exercício da direção escolar estabelecidos no Plano de Carreira dos 
Profissionais do Magistério Público Municipal. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, o processo 
seletivo de avaliação de mérito e desempenho referido neste artigo, bem como os 
indicadores de gestão pedagógica e administrativa que integrarão as metas de 
desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.”
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Poderão participar do processo seletivo para as funções de Diretor e Vice￾Diretor de Escola os candidatos que preencherem, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – possuir, no mínimo, a seguinte formação:
a) nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência na 
educação básica;
b) nível superior, em curso de licenciatura plena, com habilitação para o exercício 
de funções de magistério;
II – possuir experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
III – não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Após o provimento ou a investidura, o Diretor de Escola e o Vice-Diretor de 
Escola deverão participar, durante o período de exercício das funções, de 
formações continuadas na área da Educação e/ou da Gestão Escolar, oferecidas 
ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com 
comprovação anual.
§ 2º O processo seletivo de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei não constitui 
concurso público para investidura em cargo ou função pública, nem assegura 
direito subjetivo à nomeação.
§ 3º A aprovação no processo seletivo terá validade de 2 (dois) anos, contados da 
data da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 023, de 02 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais na Lei 
Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre a gestão 
democrática do ensino público municipal e cria os Conselhos Escolares, 
especificamente no que se refere ao provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor 
das Escolas da Rede Pública Municipal.
A alteração proposta no art. 9º busca compatibilizar o regramento local com o 
regime constitucional aplicável às funções de direção escolar, assegurando que o 
provimento se dê por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em 
consonância com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que se 
trata de função de direção, de natureza estratégica e de confiança, cuja forma de 
provimento deve estar expressamente prevista em lei.
Ao mesmo tempo, a proposição preserva e fortalece a dimensão técnico￾profissional do provimento, estabelecendo que a escolha deverá recair 
obrigatoriamente entre candidatos previamente aprovados em processo de avaliação 
de mérito e desempenho, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB). Com isso, o 
Município alinha seu marco normativo às diretrizes federais de qualificação da gestão 
escolar, reforçando a eficiência administrativa, a melhoria dos indicadores de 
aprendizagem e a adoção de critérios objetivos na seleção de gestores, medida que 
também contribui para a segurança jurídica do ato de nomeação e para a legitimidade 
institucional do processo.
No art. 10, por sua vez, são aperfeiçoados os requisitos de participação no 
processo seletivo, delimitando formação mínima, tempo de experiência docente e 
condições de idoneidade funcional, de modo a assegurar que os candidatos possuam 
qualificação técnica compatível com a complexidade das atribuições de direção e vice￾direção. O texto também prevê a necessidade de formações continuadas durante o 
exercício das funções, com comprovação anual, valorizando a profissionalização da 
gestão escolar e a atualização permanente dos dirigentes, em benefício direto da 
qualidade do ensino público municipal.
Ainda, para afastar interpretações equivocadas e prevenir litigiosidade, 
explicita-se que o processo seletivo não constitui concurso público e não gera direito 
subjetivo à nomeação, tratando-se de etapa de avaliação de mérito e desempenho que 
habilita o candidato à possível escolha, preservando-se, assim, a discricionariedade 
administrativa nos limites legais. Estabelece-se, por fim, a validade de 2 (dois) anos 
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
para o resultado do processo seletivo, conferindo previsibilidade, racionalidade 
administrativa e periodicidade adequada à atualização do banco de candidatos 
habilitados.
Importa registrar, também, que a regulamentação do procedimento por decreto 
é providência necessária para detalhar etapas, critérios, instrumentos de avaliação e 
indicadores de gestão pedagógica e administrativa, assegurando transparência, 
objetividade e padronização, sem engessamento legislativo, permitindo que o 
Município ajuste parâmetros técnicos conforme a evolução das políticas públicas 
educacionais e as necessidades da rede.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a necessidade de 
aprimorar a governança educacional, a adequação do ordenamento municipal às 
diretrizes federais pertinentes e o fortalecimento de critérios técnicos na seleção de 
dirigentes escolares, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Câmara, confiando em sua aprovação.
Portanto, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de fundamental 
importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, razão pela qual, contamos 
com o apoio e compreensão dos Senhores Vereadores na sua aprovação em regime 
de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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