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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº. 023, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.496, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE
A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS
CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º O provimento da função de que trata o caput deverá recair, obrigatoriamente,
entre candidatos previamente aprovados em processo de avaliação de mérito e
desempenho, em consonância com o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e que atendam aos requisitos
para o exercício da direção escolar estabelecidos no Plano de Carreira dos
Profissionais do Magistério Público Municipal.
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, o processo
seletivo de avaliação de mérito e desempenho referido neste artigo, bem como os
indicadores de gestão pedagógica e administrativa que integrarão as metas de
desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.”
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Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Poderão participar do processo seletivo para as funções de Diretor e ViceDiretor de Escola os candidatos que preencherem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – possuir, no mínimo, a seguinte formação:
a) nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência na
educação básica;
b) nível superior, em curso de licenciatura plena, com habilitação para o exercício
de funções de magistério;
II – possuir experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
III – não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Após o provimento ou a investidura, o Diretor de Escola e o Vice-Diretor de
Escola deverão participar, durante o período de exercício das funções, de
formações continuadas na área da Educação e/ou da Gestão Escolar, oferecidas
ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com
comprovação anual.
§ 2º O processo seletivo de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei não constitui
concurso público para investidura em cargo ou função pública, nem assegura
direito subjetivo à nomeação.
§ 3º A aprovação no processo seletivo terá validade de 2 (dois) anos, contados da
data da publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Município.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 023, de 02 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais na Lei
Municipal nº 4.496, de 11 de setembro de 2025, que dispõe sobre a gestão
democrática do ensino público municipal e cria os Conselhos Escolares,
especificamente no que se refere ao provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor
das Escolas da Rede Pública Municipal.
A alteração proposta no art. 9º busca compatibilizar o regramento local com o
regime constitucional aplicável às funções de direção escolar, assegurando que o
provimento se dê por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em
consonância com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que se
trata de função de direção, de natureza estratégica e de confiança, cuja forma de
provimento deve estar expressamente prevista em lei.
Ao mesmo tempo, a proposição preserva e fortalece a dimensão técnicoprofissional do provimento, estabelecendo que a escolha deverá recair
obrigatoriamente entre candidatos previamente aprovados em processo de avaliação
de mérito e desempenho, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 14 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB). Com isso, o
Município alinha seu marco normativo às diretrizes federais de qualificação da gestão
escolar, reforçando a eficiência administrativa, a melhoria dos indicadores de
aprendizagem e a adoção de critérios objetivos na seleção de gestores, medida que
também contribui para a segurança jurídica do ato de nomeação e para a legitimidade
institucional do processo.
No art. 10, por sua vez, são aperfeiçoados os requisitos de participação no
processo seletivo, delimitando formação mínima, tempo de experiência docente e
condições de idoneidade funcional, de modo a assegurar que os candidatos possuam
qualificação técnica compatível com a complexidade das atribuições de direção e vicedireção. O texto também prevê a necessidade de formações continuadas durante o
exercício das funções, com comprovação anual, valorizando a profissionalização da
gestão escolar e a atualização permanente dos dirigentes, em benefício direto da
qualidade do ensino público municipal.
Ainda, para afastar interpretações equivocadas e prevenir litigiosidade,
explicita-se que o processo seletivo não constitui concurso público e não gera direito
subjetivo à nomeação, tratando-se de etapa de avaliação de mérito e desempenho que
habilita o candidato à possível escolha, preservando-se, assim, a discricionariedade
administrativa nos limites legais. Estabelece-se, por fim, a validade de 2 (dois) anos
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para o resultado do processo seletivo, conferindo previsibilidade, racionalidade
administrativa e periodicidade adequada à atualização do banco de candidatos
habilitados.
Importa registrar, também, que a regulamentação do procedimento por decreto
é providência necessária para detalhar etapas, critérios, instrumentos de avaliação e
indicadores de gestão pedagógica e administrativa, assegurando transparência,
objetividade e padronização, sem engessamento legislativo, permitindo que o
Município ajuste parâmetros técnicos conforme a evolução das políticas públicas
educacionais e as necessidades da rede.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a necessidade de
aprimorar a governança educacional, a adequação do ordenamento municipal às
diretrizes federais pertinentes e o fortalecimento de critérios técnicos na seleção de
dirigentes escolares, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara, confiando em sua aprovação.
Portanto, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de fundamental
importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, razão pela qual, contamos
com o apoio e compreensão dos Senhores Vereadores na sua aprovação em regime
de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de fevereiro de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal