ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 033, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.926, DE 27 DE MAIO DE 2003, QUE
DISPÕE SOBRE ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.926, de 27 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores que laborarem em atividade insalubre ou
perigosa terão direito a um adicional incidente sobre 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do menor padrão de vencimento do Poder
Executivo Municipal.”
Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 1.926, de 27 de maio de
2003, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em exercício
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 033, de 10 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a base de cálculo
do adicional devido aos servidores expostos a condições insalubres ou
perigosas, previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.926/2003, para
estabelecer que o adicional incidirá sobre 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do menor padrão de vencimento do Poder Executivo Municipal.
A medida busca aperfeiçoar a disciplina remuneratória do adicional,
conferindo maior racionalidade, previsibilidade e equilíbrio ao sistema,
mediante a fixação de uma base de cálculo objetiva e moderada, vinculada ao
menor padrão de vencimento do Poder Executivo, preservando a lógica do
instituto e evitando distorções de impacto financeiro.
Trata-se de providência alinhada aos princípios constitucionais da
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, pois
promove uniformidade de critério e facilita a gestão pública, sem afastar o
direito ao adicional quando presentes as condições técnicas reconhecidas em
laudo, conforme a própria Lei nº 1.926/2003 condiciona a caracterização da
insalubridade/periculosidade ao enquadramento pericial.
Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta mantém coerência com a
estrutura vigente da lei, que preserva: (i) a exigência de exposição
habitual/contínua (ou proporcional em caso de intermitência), (ii) as
hipóteses de cessação do pagamento e (iii) a vedação de cumulação entre os
adicionais, assegurando tratamento isonômico e adequado às condições de
trabalho apuradas tecnicamente.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei em regime
de urgência para apreciação e aprovação, por se tratar de medida de
interesse público, voltada ao aprimoramento da norma municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em exercício