ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS
TERMOS DO ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL
3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o
pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2025,
e os parcelamentos realizados nos termos do artigo 199, da Lei Municipal
3.330/2014 – realizados de 01 julho de 2025 até a data de entrada em vigor da
presente Lei, e a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao
incentivo de que trata esta Lei, é de 30 de junho de 2026.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não
tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2025, poderão ser
pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e
dos juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais
e consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, mensais e consecutivas.
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III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas,
mensais e consecutivas.
IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas,
mensais e consecutivas.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas
administrativas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município,
créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da
emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da
multa de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento)
da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos,
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante
ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. Os créditos de natureza tributária parcelados nos termos do artigo 199,
da Lei Municipal 3.330/2014, de 01 julho de 2025 até a data de entrada em
vigor da presente Lei, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e
dos juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais
e consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos,
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante
ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, não
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
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§ 4º. O parcelamento dos créditos tributários nas condições previstas neste
artigo ficará limitado à quantidade de parcelas em aberto existente no
parcelamento atual do contribuinte.
Art. 6°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto
à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes
a ser elaborado.
Art. 7°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida,
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas,
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por
cento).
Art. 8°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código
Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo.
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro
moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 11º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em Exercício
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 034, de 18 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 034, de 18 de
fevereiro de 2026, que “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA E OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO
ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição de um regime
especial de pagamento e parcelamento de débitos tributários e não tributários
devidos ao Município de Constantina, permitindo a regularização de débitos
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2025. O objetivo
principal é incentivar o adimplemento de tais débitos por parte dos
contribuintes, garantindo, ao mesmo tempo, a ampliação da arrecadação
municipal e a redução do passivo da Dívida Ativa, promovendo uma gestão fiscal
mais eficiente.
Atualmente, o Município de Constantina possui um expressivo montante
inscrito em Dívida Ativa. Algumas dessas cobranças encontram-se em fase de
execução fiscal, gerando custos para a Administração e dificultando a
recuperação desses valores. Com isso, o Projeto de Lei apresenta condições
facilitadas para pagamento à vista e parcelado, com remissão parcial da multa
de mora e dos juros moratórios, conforme a quantidade de parcelas escolhida
pelo contribuinte. Destaca-se que, para pagamento à vista, haverá remissão de
90% da multa e dos juros moratórios; para pagamentos parcelados, será
concedida remissão escalonada, variando entre 80% e 30% da multa e dos juros,
conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte; e para créditos não
tributários, como multas administrativas, contratos e decisões judiciais, a
remissão será de 100% para pagamento à vista e 70% para parcelamento.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece que o parcelamento só será
concedido mediante Termo de Confissão de Dívida, garantindo maior segurança
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jurídica para a Administração e preservando o direito do Município de cobrar o
débito em caso de inadimplência. Importante ressaltar que a concessão de
remissão de valores de multa e juros moratórios não contraria as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), visto que
se trata de descontos sobre acréscimos incidentes pelo atraso no pagamento, e
não sobre o valor principal da dívida.
Por fim, vale ressaltar que a aprovação desta proposição legislativa não
trará prejuízos financeiros ao Município, mas, ao contrário, permitirá o
incremento na arrecadação e a redução da inadimplência, promovendo o
equilíbrio fiscal e beneficiando tanto a Administração Pública quanto os
contribuintes. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, por
se tratar de medida essencial para a gestão fiscal e econômica do Município de
Constantina.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em Exercício