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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 034, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026. - DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-13T10:01:48.894624-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E 
OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS 
TERMOS DO ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 
3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o 
pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de 
implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, 
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2025,
e os parcelamentos realizados nos termos do artigo 199, da Lei Municipal 
3.330/2014 – realizados de 01 julho de 2025 até a data de entrada em vigor da 
presente Lei, e a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao 
incentivo de que trata esta Lei, é de 30 de junho de 2026.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não 
tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2025, poderão ser 
pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e 
dos juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais 
e consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e consecutivas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, 
mensais e consecutivas.
IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, 
mensais e consecutivas.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas 
administrativas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, 
créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da 
emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da 
multa de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) 
da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, 
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante 
ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não 
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. Os créditos de natureza tributária parcelados nos termos do artigo 199, 
da Lei Municipal 3.330/2014, de 01 julho de 2025 até a data de entrada em 
vigor da presente Lei, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 
90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e 
dos juros moratórios, de:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais 
e consecutivas;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, 
deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante 
ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, não 
podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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§ 4º. O parcelamento dos créditos tributários nas condições previstas neste 
artigo ficará limitado à quantidade de parcelas em aberto existente no 
parcelamento atual do contribuinte.
Art. 6°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto 
à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de 
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes 
a ser elaborado.
Art. 7°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, 
incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do 
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
restituindo o valor original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas, 
serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por 
cento).
Art. 8°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o 
pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código 
Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o 
fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro 
moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. 
Art. 11º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em Exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 034, de 18 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 034, de 18 de 
fevereiro de 2026, que “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS 
EM DÍVIDA ATIVA E OS PARCELAMENTOS REALIZADOS NOS TERMOS DO 
ARTIGO 199, DA LEI MUNICIPAL 3.330/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a instituição de um regime 
especial de pagamento e parcelamento de débitos tributários e não tributários 
devidos ao Município de Constantina, permitindo a regularização de débitos 
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2025. O objetivo 
principal é incentivar o adimplemento de tais débitos por parte dos 
contribuintes, garantindo, ao mesmo tempo, a ampliação da arrecadação 
municipal e a redução do passivo da Dívida Ativa, promovendo uma gestão fiscal 
mais eficiente.
Atualmente, o Município de Constantina possui um expressivo montante 
inscrito em Dívida Ativa. Algumas dessas cobranças encontram-se em fase de 
execução fiscal, gerando custos para a Administração e dificultando a 
recuperação desses valores. Com isso, o Projeto de Lei apresenta condições 
facilitadas para pagamento à vista e parcelado, com remissão parcial da multa 
de mora e dos juros moratórios, conforme a quantidade de parcelas escolhida 
pelo contribuinte. Destaca-se que, para pagamento à vista, haverá remissão de 
90% da multa e dos juros moratórios; para pagamentos parcelados, será 
concedida remissão escalonada, variando entre 80% e 30% da multa e dos juros, 
conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte; e para créditos não 
tributários, como multas administrativas, contratos e decisões judiciais, a 
remissão será de 100% para pagamento à vista e 70% para parcelamento.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece que o parcelamento só será 
concedido mediante Termo de Confissão de Dívida, garantindo maior segurança 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
jurídica para a Administração e preservando o direito do Município de cobrar o 
débito em caso de inadimplência. Importante ressaltar que a concessão de 
remissão de valores de multa e juros moratórios não contraria as disposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), visto que 
se trata de descontos sobre acréscimos incidentes pelo atraso no pagamento, e 
não sobre o valor principal da dívida.
Por fim, vale ressaltar que a aprovação desta proposição legislativa não 
trará prejuízos financeiros ao Município, mas, ao contrário, permitirá o 
incremento na arrecadação e a redução da inadimplência, promovendo o 
equilíbrio fiscal e beneficiando tanto a Administração Pública quanto os 
contribuintes. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, por 
se tratar de medida essencial para a gestão fiscal e econômica do Município de 
Constantina.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de fevereiro de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em Exercício

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