ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 037, DE 02 DE MARÇO DE 2026 - SUBSTITUTIVO
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A
CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS
VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter
excepcional, ajuda de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo van
de propriedade do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde,
ocorrido em 19 de dezembro de 2025, durante deslocamento entre Porto
Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, Município de Carazinho/RS.
Parágrafo único. A ajuda de custo prevista nesta Lei possui natureza
assistencial e excepcional, voltada a mitigar despesas imediatas decorrentes do
evento, não se confundindo com indenização judicial ou administrativa por
responsabilidade civil.
Art. 2º. Farão jus à ajuda de custo prevista nesta Lei as pessoas efetivamente
envolvidas no acidente referido no art. 1º, na condição de passageiros e/ou
condutor do veículo municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme registros administrativos oficiais e documentos do procedimento
investigatório correlato.
§ 1º. A identificação nominal dos beneficiários e, quando aplicável, de seus
representantes legais/sucessores, constará exclusivamente do processo
administrativo instaurado para execução desta Lei, com tratamento de dados
pessoais restrito ao mínimo necessário, observadas as medidas de segurança e
as bases legais previstas na legislação aplicável.
§ 2º. Para fins de comprovação e controle, o Poder Executivo poderá utilizar,
entre outros, a Ocorrência Policial nº 9796/2025/153005 (e documentos a ela
vinculados), bem como a lista oficial de transporte e comunicações formais
recebidas, vedada a divulgação pública de dados pessoais além do estritamente
necessário.
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§ 3º. A ajuda de custo será devida:
I – às vítimas sobreviventes, mediante requerimento administrativo;
II – às vítimas fatais, a seus sucessores/representantes, na forma do art. 3º
desta Lei.
Art. 3º. A ajuda de custo será concedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por vítima, a ser paga em parcela única, observadas as regras desta Lei.
§ 1º. Para as vítimas sobreviventes, o pagamento será efetuado diretamente ao
beneficiário, mediante requerimento e comprovação documental mínima.
§ 2º. Para as vítimas falecidas, o pagamento será efetuado a apenas uma pessoa,
na qualidade de representante do(s) sucessor(es)/dependente(s), nos termos do
art. 4º desta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de vítima falecida, a ajuda de custo será paga a um único
representante, indicado para recebimento, observadas as seguintes condições:
I – Apresentação de Alvará Judicial autorizando o recebimento; ou,
alternativamente,
II – Apresentação de Escritura Pública (inventário/partilha ou declaração
equivalente) que atribua poderes para recebimento; ou, ainda,
III – Requerimento administrativo formulado por pessoa legitimada,
acompanhado de documentos mínimos de comprovação e de Declaração de
Responsabilidade, com firma reconhecida, podendo figurar como representante,
para fins exclusivamente de pagamento administrativo desta ajuda de custo –
preferencialmente nessa ordem:
a) o(a) cônjuge ou companheiro(a) da vítima;
b) o(a) representante legal regularmente constituído;
c) um(a) herdeiro(a) que se apresente como representante para recebimento,
mediante declaração de responsabilidade e declaração de ciência dos demais
sucessores conhecidos, quando houver.
§ 1º. O representante que receber os valores assume inteira responsabilidade
civil e criminal pela veracidade das declarações e pela destinação dos valores
perante os demais sucessores, isentando o Município de qualquer controvérsia
relativa à partilha.
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§ 2º. Havendo divergência entre herdeiros/dependentes, ausência de consenso
ou dúvida razoável quanto à legitimidade, o pagamento ficará suspenso até a
apresentação de Alvará Judicial.
Art. 5º. O pagamento dependerá de requerimento administrativo, com juntada
mínima de:
I – documento de identificação e CPF do requerente;
II – comprovante de dados bancários (conta de titularidade do
beneficiário/representante);
III – para vítimas sobreviventes: declaração/registro que comprove a condição
de passageiro(a) e vítima do evento;
IV – para vítimas falecidas: certidão de óbito e documento que comprove a
legitimidade do representante, conforme art. 4º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato próprio, o fluxo
interno, formulários e conferências necessárias, vedada a ampliação do rol de
beneficiários para além do disposto no artigo 2º.
Art. 6º. A ajuda de custo prevista nesta Lei:
I – não importa em reconhecimento de culpa, responsabilidade civil, nexo causal
jurídico ou dever de indenizar por parte do Município;
II – constitui medida excepcional de caráter humanitário/assistencial, sem
natureza de confissão;
III – não impede a apuração administrativa e/ou judicial dos fatos, inclusive
quanto a responsabilidades de terceiros.
Art. 7º. Na hipótese de eventual condenação judicial transitada em julgado,
acordo judicial ou extrajudicial que importe indenização às mesmas vítimas (ou
sucessores), o valor pago a título de ajuda de custo por esta Lei – devidamente
atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso, deverá ser
compensado, mediante abatimento do montante indenizatório devido pelo
Município, evitando-se duplicidade de pagamento.
Parágrafo único. O recebimento da ajuda de custo implicará ciência expressa
do beneficiário/representante quanto à regra de compensação prevista no
caput, a ser formalizada mediante Termo de Recebimento e Ciência.
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Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na
forma da legislação pertinente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de março de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito em exercício.
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ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA – AJUDA DE CUSTO (LEI MUNICIPAL
Nº ___/2026)
Eu, ______________________, CPF nº ________________, declaro ter recebido do
Município de Constantina/RS o valor de R$ 5.000,00, em parcela única, a
título de ajuda de custo excepcional, nos termos da Lei Municipal nº _/2026,
referente ao acidente ocorrido em 19/12/2025.
Declaro ciência de que (i) o pagamento não implica reconhecimento de culpa,
responsabilidade civil, nexo causal jurídico ou dever de indenizar por parte do
Município e (ii) o valor recebido será compensado/abatido de eventual
indenização futura devida pelo Município relativa ao mesmo evento, evitando
duplicidade.
Local e data: ____________.
Assinatura: _______________________.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 037, de 20 de fevereiro de 2026 - - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei nº 037/2026, que autoriza, em caráter excepcional, a concessão de ajuda
de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo veículo (van) da
Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido durante deslocamento entre Porto
Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, no Município de Carazinho/RS, com
o propósito de mitigar despesas imediatas decorrentes do evento.
A iniciativa possui fundamento no interesse público e no princípio da dignidade
da pessoa humana, bem como se harmoniza com os princípios constitucionais
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência) e com o dever estatal de proteção e assistência em situações
extraordinárias.
A proposta foi estruturada de forma a resguardar o erário e afastar qualquer
interpretação de confissão de responsabilidade civil, por isso o Projeto delimita
expressamente que:
1. A ajuda de custo tem natureza assistencial e excepcional, destinada a
auxiliar na cobertura de despesas imediatas, não se confundindo com
indenização (art. 1º, parágrafo único);
2. O pagamento não implica reconhecimento de culpa, nexo causal jurídico
ou dever de indenizar por parte do Município (art. 6º);
3. Mantém-se íntegra a possibilidade de apuração administrativa e/ou
judicial dos fatos, inclusive quanto a responsabilidades de terceiros (art.
6º, III);
4. Para prevenir duplicidade de pagamento e preservar a justiça
distributiva, prevê-se compensação/abatimento do valor pago em
eventual condenação, acordo judicial ou extrajudicial indenizatório
relativo ao mesmo evento, com atualização monetária desde o efetivo
desembolso (art. 7º);
5. Para as vítimas fatais, foram estabelecidos critérios de legitimidade para
recebimento por representante.
O valor proposto (R$ 5.000,00 por vítima, em parcela única) adota parâmetro
moderado e proporcional, compatível com a natureza emergencial da medida,
possibilitando resposta administrativa e humanitária, sem desbordar da
prudência fiscal. Ademais, o Projeto delimita objetivamente os beneficiários (art.
2º), fixa exigências mínimas documentais (art. 5º) e autoriza regulamentação
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apenas para fluxo interno, vedada a ampliação do rol (art. 5º, parágrafo único),
garantindo controle e rastreabilidade.
Por fim, registra-se que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, com possibilidade de suplementação na forma legal (art. 8º),
preservando-se a compatibilidade orçamentária.
Diante do exposto, por se tratar de medida excepcional, humanitária e
juridicamente cautelosa, que concilia assistência imediata às vítimas com
proteção do interesse público e do erário, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação desta Casa Legislativa, contando com a aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de março de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em exercício