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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 037, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-13T10:03:33.701015-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 037, DE 02 DE MARÇO DE 2026 - SUBSTITUTIVO
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A 
CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS 
VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO 
ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter 
excepcional, ajuda de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo van 
de propriedade do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, 
ocorrido em 19 de dezembro de 2025, durante deslocamento entre Porto 
Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, Município de Carazinho/RS.
Parágrafo único. A ajuda de custo prevista nesta Lei possui natureza 
assistencial e excepcional, voltada a mitigar despesas imediatas decorrentes do 
evento, não se confundindo com indenização judicial ou administrativa por 
responsabilidade civil.
Art. 2º. Farão jus à ajuda de custo prevista nesta Lei as pessoas efetivamente 
envolvidas no acidente referido no art. 1º, na condição de passageiros e/ou 
condutor do veículo municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 
conforme registros administrativos oficiais e documentos do procedimento 
investigatório correlato.
§ 1º. A identificação nominal dos beneficiários e, quando aplicável, de seus 
representantes legais/sucessores, constará exclusivamente do processo 
administrativo instaurado para execução desta Lei, com tratamento de dados 
pessoais restrito ao mínimo necessário, observadas as medidas de segurança e 
as bases legais previstas na legislação aplicável.
§ 2º. Para fins de comprovação e controle, o Poder Executivo poderá utilizar, 
entre outros, a Ocorrência Policial nº 9796/2025/153005 (e documentos a ela 
vinculados), bem como a lista oficial de transporte e comunicações formais 
recebidas, vedada a divulgação pública de dados pessoais além do estritamente 
necessário.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 3º. A ajuda de custo será devida:
I – às vítimas sobreviventes, mediante requerimento administrativo;
II – às vítimas fatais, a seus sucessores/representantes, na forma do art. 3º 
desta Lei.
Art. 3º. A ajuda de custo será concedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) por vítima, a ser paga em parcela única, observadas as regras desta Lei.
§ 1º. Para as vítimas sobreviventes, o pagamento será efetuado diretamente ao 
beneficiário, mediante requerimento e comprovação documental mínima.
§ 2º. Para as vítimas falecidas, o pagamento será efetuado a apenas uma pessoa, 
na qualidade de representante do(s) sucessor(es)/dependente(s), nos termos do 
art. 4º desta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de vítima falecida, a ajuda de custo será paga a um único 
representante, indicado para recebimento, observadas as seguintes condições:
I – Apresentação de Alvará Judicial autorizando o recebimento; ou, 
alternativamente,
II – Apresentação de Escritura Pública (inventário/partilha ou declaração 
equivalente) que atribua poderes para recebimento; ou, ainda,
III – Requerimento administrativo formulado por pessoa legitimada, 
acompanhado de documentos mínimos de comprovação e de Declaração de 
Responsabilidade, com firma reconhecida, podendo figurar como representante, 
para fins exclusivamente de pagamento administrativo desta ajuda de custo –
preferencialmente nessa ordem:
a) o(a) cônjuge ou companheiro(a) da vítima;
b) o(a) representante legal regularmente constituído;
c) um(a) herdeiro(a) que se apresente como representante para recebimento, 
mediante declaração de responsabilidade e declaração de ciência dos demais 
sucessores conhecidos, quando houver.
§ 1º. O representante que receber os valores assume inteira responsabilidade 
civil e criminal pela veracidade das declarações e pela destinação dos valores 
perante os demais sucessores, isentando o Município de qualquer controvérsia 
relativa à partilha.
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§ 2º. Havendo divergência entre herdeiros/dependentes, ausência de consenso 
ou dúvida razoável quanto à legitimidade, o pagamento ficará suspenso até a 
apresentação de Alvará Judicial.
Art. 5º. O pagamento dependerá de requerimento administrativo, com juntada 
mínima de:
I – documento de identificação e CPF do requerente;
II – comprovante de dados bancários (conta de titularidade do 
beneficiário/representante);
III – para vítimas sobreviventes: declaração/registro que comprove a condição 
de passageiro(a) e vítima do evento;
IV – para vítimas falecidas: certidão de óbito e documento que comprove a 
legitimidade do representante, conforme art. 4º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato próprio, o fluxo 
interno, formulários e conferências necessárias, vedada a ampliação do rol de 
beneficiários para além do disposto no artigo 2º.
Art. 6º. A ajuda de custo prevista nesta Lei:
I – não importa em reconhecimento de culpa, responsabilidade civil, nexo causal 
jurídico ou dever de indenizar por parte do Município;
II – constitui medida excepcional de caráter humanitário/assistencial, sem 
natureza de confissão;
III – não impede a apuração administrativa e/ou judicial dos fatos, inclusive 
quanto a responsabilidades de terceiros.
Art. 7º. Na hipótese de eventual condenação judicial transitada em julgado, 
acordo judicial ou extrajudicial que importe indenização às mesmas vítimas (ou 
sucessores), o valor pago a título de ajuda de custo por esta Lei – devidamente 
atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso, deverá ser 
compensado, mediante abatimento do montante indenizatório devido pelo 
Município, evitando-se duplicidade de pagamento.
Parágrafo único. O recebimento da ajuda de custo implicará ciência expressa 
do beneficiário/representante quanto à regra de compensação prevista no 
caput, a ser formalizada mediante Termo de Recebimento e Ciência.
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Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na 
forma da legislação pertinente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de março de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito em exercício.
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ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA – AJUDA DE CUSTO (LEI MUNICIPAL 
Nº ___/2026)
Eu, ______________________, CPF nº ________________, declaro ter recebido do 
Município de Constantina/RS o valor de R$ 5.000,00, em parcela única, a 
título de ajuda de custo excepcional, nos termos da Lei Municipal nº _/2026, 
referente ao acidente ocorrido em 19/12/2025.
Declaro ciência de que (i) o pagamento não implica reconhecimento de culpa, 
responsabilidade civil, nexo causal jurídico ou dever de indenizar por parte do 
Município e (ii) o valor recebido será compensado/abatido de eventual 
indenização futura devida pelo Município relativa ao mesmo evento, evitando 
duplicidade.
Local e data: ____________.
Assinatura: _______________________.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 037, de 20 de fevereiro de 2026 - - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei nº 037/2026, que autoriza, em caráter excepcional, a concessão de ajuda 
de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo veículo (van) da 
Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido durante deslocamento entre Porto 
Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, no Município de Carazinho/RS, com 
o propósito de mitigar despesas imediatas decorrentes do evento.
A iniciativa possui fundamento no interesse público e no princípio da dignidade 
da pessoa humana, bem como se harmoniza com os princípios constitucionais 
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência) e com o dever estatal de proteção e assistência em situações 
extraordinárias.
A proposta foi estruturada de forma a resguardar o erário e afastar qualquer 
interpretação de confissão de responsabilidade civil, por isso o Projeto delimita 
expressamente que:
1. A ajuda de custo tem natureza assistencial e excepcional, destinada a 
auxiliar na cobertura de despesas imediatas, não se confundindo com 
indenização (art. 1º, parágrafo único);
2. O pagamento não implica reconhecimento de culpa, nexo causal jurídico 
ou dever de indenizar por parte do Município (art. 6º);
3. Mantém-se íntegra a possibilidade de apuração administrativa e/ou 
judicial dos fatos, inclusive quanto a responsabilidades de terceiros (art. 
6º, III);
4. Para prevenir duplicidade de pagamento e preservar a justiça 
distributiva, prevê-se compensação/abatimento do valor pago em 
eventual condenação, acordo judicial ou extrajudicial indenizatório 
relativo ao mesmo evento, com atualização monetária desde o efetivo 
desembolso (art. 7º);
5. Para as vítimas fatais, foram estabelecidos critérios de legitimidade para 
recebimento por representante.
O valor proposto (R$ 5.000,00 por vítima, em parcela única) adota parâmetro 
moderado e proporcional, compatível com a natureza emergencial da medida, 
possibilitando resposta administrativa e humanitária, sem desbordar da 
prudência fiscal. Ademais, o Projeto delimita objetivamente os beneficiários (art. 
2º), fixa exigências mínimas documentais (art. 5º) e autoriza regulamentação 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
apenas para fluxo interno, vedada a ampliação do rol (art. 5º, parágrafo único), 
garantindo controle e rastreabilidade.
Por fim, registra-se que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, com possibilidade de suplementação na forma legal (art. 8º), 
preservando-se a compatibilidade orçamentária.
Diante do exposto, por se tratar de medida excepcional, humanitária e 
juridicamente cautelosa, que concilia assistência imediata às vítimas com 
proteção do interesse público e do erário, submeto o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação desta Casa Legislativa, contando com a aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de março de 2026.
Roni Paulo Gheller
Prefeito Municipal em exercício

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