ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 048, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL – FHIS, INSTITUI O
CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS
Seção I
Dos Objetivos e das Fontes de Recursos
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
destinados à implementação da política habitacional de interesse social no Município
de Constantina, voltada prioritariamente à população de menor renda.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FHIS:
I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe
forem destinados;
II – recursos provenientes de transferências da União, do Estado e de outros entes
ou entidades, destinados à política habitacional;
III – recursos provenientes de empréstimos internos e externos destinados a
programas habitacionais;
IV – contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
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VI – receitas operacionais e patrimoniais decorrentes da execução de ações,
programas e projetos financiados com recursos do Fundo;
VII – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e
instrumentos congêneres;
VIII – outros recursos que lhe vierem a ser legalmente destinados.
Seção II
Da Destinação dos Recursos
Art. 3º Os recursos do FHIS serão aplicados em ações, programas e projetos
habitacionais de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, regularização fundiária, regularização urbanística e produção de
equipamentos comunitários em áreas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos
complementares a programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis, centrais ou periféricos, para fins de
habitação de interesse social;
VII – aquisição de áreas para implantação de projetos habitacionais de interesse
social;
VIII – outros programas e intervenções aprovados pelo Conselho Gestor do FHIS,
compatíveis com a política habitacional de interesse social.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FHIS observará as diretrizes da política
municipal de habitação, a legislação pertinente e, quando houver repasse de recursos
externos, as normas específicas do ente transferidor.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido por
um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor do FHIS é órgão de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular
diretrizes, deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar a
execução da política habitacional de interesse social do Município.
Art. 6º O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de
suplentes, representado pelas seguintes entidades:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante da ACISAC;
b) 01 (um) representante dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomo do Município
(CREA/RS);
III – 02 (dois) representantes dos Movimentos Populares, sendo:
a) 02 (dois) representantes de associações de bairros.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal, em que o departamento habitacional estiver vinculado.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Município por meio da Secretaria Municipal responsável pela
habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
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§ 4º O mandato dos conselheiros, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
§ 5º Cada órgão ou entidade com representação no Conselho Gestor do FHIS indicará
um titular e um suplente.
§ 6º A função de membro do Conselho Gestor do FHIS não será remunerada, sendo
considerada de relevante serviço público.
§ 7º As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com presença de, no
mínimo 04 (quatro) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria
simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 8º A designação dos membros do Conselho Gestor do FHIS será feita por ato do
Prefeito Municipal.
§ 9º O Conselho Gestor do FHIS, reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 01 (uma)
vez a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que for necessário
devendo ser convocada por seu presidente ou pela metade mais um de seus membros,
devendo o calendário de reuniões ser fixado pelo próprio Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de ações, alocação e
aplicação dos recursos do FHIS;
II – aprovar planos de aplicação, programas, metas anuais e plurianuais relacionados
à habitação de interesse social;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais
custeados com recursos do Fundo;
IV – deliberar sobre a prestação de contas e a execução financeira do FHIS;
V – definir critérios para atendimento dos beneficiários, observada a política
municipal de habitação;
VI – deliberar sobre a compatibilidade das ações financiadas com as diretrizes da
política habitacional do Município;
VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FHIS;
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VIII – aprovar seu regimento interno;
IX – promover, sempre que necessário, audiências públicas e outras formas de
participação social voltadas ao debate e à avaliação da política habitacional.
§ 1º Na hipótese de recebimento de recursos federais ou de integração a programas
nacionais de habitação de interesse social, o Conselho Gestor observará também as
diretrizes e normas expedidas pelos órgãos e conselhos competentes da União.
§ 2º O Conselho Gestor dará ampla publicidade às formas e critérios de acesso aos
programas habitacionais, às metas de atendimento, aos recursos previstos e
aplicados e aos resultados alcançados, de modo a assegurar transparência e controle
social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º A execução desta Lei observará a Política Nacional de Habitação, o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social, a legislação urbanística aplicável e as
normas municipais pertinentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.052, de 18 de junho de
2004 e suas alterações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de março de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 048, de 18 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, institui o
Conselho Gestor do FHIS e revoga a Lei Municipal nº 2.052, de 18 de junho de 2004.
A proposta tem por finalidade modernizar a estrutura normativa municipal
relativa à política habitacional, adequando-a a uma modelagem mais compatível com
as diretrizes da habitação de interesse social e com os instrumentos atualmente
utilizados para captação, gestão e aplicação de recursos públicos destinados à área.
A legislação hoje vigente no Município, embora tenha cumprido relevante papel
na organização do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Habitacional
Popular, encontra-se estruturada sob lógica normativa anterior, demandando
atualização para permitir maior alinhamento com as diretrizes contemporâneas de
gestão, transparência, controle social e integração com programas habitacionais de
outras esferas federativas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, destinado a centralizar e
gerenciar os recursos vinculados à execução da política habitacional de interesse
social, bem como cria o respectivo Conselho Gestor, órgão deliberativo, consultivo e
fiscalizador responsável por estabelecer diretrizes, aprovar planos de aplicação,
acompanhar a execução das ações e fortalecer os mecanismos de participação e
controle social.
A nova disciplina também confere maior racionalidade administrativa ao
tratamento da matéria, define com maior clareza as fontes de recursos e as hipóteses
de aplicação, além de assegurar a participação da sociedade civil no processo
decisório, inclusive com observância da representação de movimentos populares
ligados à temática habitacional.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a estruturação
da política pública habitacional do Município, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de março de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal