ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 054, DE 02 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PARA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes
contratações temporárias e de excepcional interesse público para Secretaria
Municipal da Assistência Social:
Quant. Função
Carga
horária
semanal
Vencimento
Básico (R$)
01 Artesão 16h R$ 1.621,00
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento do cargo, são as
constantes no ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional
interesse público, prevista nesta lei, obedecerá à legislação municipal, sendo de
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que
trata esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790, de 26 de março de 2002
e 3.424, de 21 de julho de 2015, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou
legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: ARTESÃO
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Executar atividades de ensino de técnicas artesanais, orientando o
planejamento, a preparação e a execução dos trabalhos, bem como o uso adequado de
materiais, ferramentas e normas de segurança, incluindo noções de manutenção,
controle de insumos e comercialização de produtos artesanais;
Descrição Analítica: atividade de nível médio, envolvendo a execução qualificada de
trabalho na área do ensino de técnicas artesanais. Ensinar todas as etapas de execução
de técnicas artesanais (planejamento, preparação dos materiais e ferramentas e
execução). Capacitar para plena utilização das ferramentas necessárias e disponíveis
na oficina. Controlar e orientar a manutenção das condições de segurança na execução
das tarefas e do espaço físico. Controle de materiais e ferramentas. Orientar sobre a
comercialização de produtos artesanais (compra de materiais, cálculo dos gastos,
elaboração do preço final e modos de comercialização). Participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares. Elaborar informes e instruções de execução de
técnicas artesanais. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 16 horas semanais.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: 4ª série do Ensino Fundamental
b) Habilitação: Comprovação de domínio da técnica artesanal através da Carteira
de Artesão.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 054, de 02 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 054/2026, que visa autorizar a contratação temporária e de
excepcional interesse público de 01 (um) Artesão, com carga horária de 16
(dezesseis) horas semanais, para atuação junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
A presente proposição decorre de demanda concreta e atual da Secretaria
Municipal de Assistência Social para continuidade dos serviços
socioassistenciais e das atividades já estruturadas no âmbito da rede municipal
de proteção social básica, especialmente no que se refere às ações desenvolvidas
junto aos grupos vinculados ao PAIF.
A assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social,
organiza-se por níveis de proteção, dentre os quais se insere a proteção social
básica, voltada à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social. No
mesmo sentido, o PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
integra essa proteção social básica e consiste na oferta continuada de ações e
serviços destinados ao fortalecimento da função protetiva das famílias, à
prevenção da ruptura de vínculos e à promoção do acesso a direitos. A
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, por sua vez,
expressamente enquadra o PAIF e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos entre os serviços da proteção social básica.
No caso concreto, a contratação pretendida destina-se ao
desenvolvimento de atividades socioeducativas junto aos grupos do PAIF, na
sede do Município, no interior e nas áreas indígenas, observando-se as
peculiaridades territoriais, culturais e sociais do público atendido. A própria
Tipificação Nacional prevê que o atendimento às famílias residentes em
territórios de baixa densidade demográfica ou dispersão populacional, inclusive
em áreas rurais e comunidades indígenas, pode ser realizado de forma
territorializada, justamente para assegurar capilaridade e efetividade à proteção
social básica. As orientações técnicas do MDS também reconhecem que a
implementação das ações deve considerar as características, vulnerabilidades e
potencialidades do território atendido.
As oficinas de artesanato, nesse contexto, constituem importante
instrumento de apoio socioeducativo e de intervenção coletiva, favorecendo o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de
habilidades manuais e criativas, a valorização cultural das comunidades
atendidas — especialmente no interior e nas áreas indígenas —, bem como a
promoção da inclusão social, do protagonismo e da autonomia dos usuários. A
política socioassistencial reconhece a relevância de ofertas socioeducativas,
lúdicas e socioculturais como meios aptos a desenvolver potencialidades e
fortalecer vínculos.
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Dessa forma, a contratação temporária revela-se medida legítima e
necessária para atendimento do excepcional interesse público, permitindo ao
Município manter a regularidade, a continuidade e a qualidade das ações
socioassistenciais desenvolvidas no âmbito da proteção social básica, em
especial junto aos grupos acompanhados pelo PAIF.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o elevado espírito
público dos Nobres Edis, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal