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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 056, SUBSTITUTIVO DE 02 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO COMÉRCIO LOCAL E À EDUCAÇÃO FISCAL, AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE CARTELAS AOS CONSUMIDORES E PRODUTORES QUE REALIZAREM COMPRAS E OPERAÇÕES APTAS À PARTICIPAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS, PARA CONCORREREM A SORTEIOS DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-15T18:07:32.187272-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 06 DE ABRIL DE 2026. - SUBSTITUTIVO
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO AO COMÉRCIO LOCAL E À 
EDUCAÇÃO FISCAL, AUTORIZA A 
DISTRIBUIÇÃO DE CARTELAS AOS 
CONSUMIDORES E PRODUTORES QUE 
REALIZAREM COMPRAS E OPERAÇÕES 
APTAS À PARTICIPAÇÃO NO MUNICÍPIO DE 
CONSTANTINA/RS, PARA CONCORREREM A 
SORTEIOS DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o Programa 
Municipal de Incentivo ao Comércio Local e à Educação Fiscal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de:
I – estimular o consumo no comércio local;
II – fortalecer as empresas estabelecidas no Município;
III – incentivar a exigência e a emissão de documento fiscal nas relações de 
consumo;
IV – promover a educação fiscal e a conscientização da população acerca da 
função social dos tributos;
V – fomentar a circulação de riquezas no território do Município;
VI – apoiar o desenvolvimento econômico local.
Art. 2º. O Programa consistirá na distribuição de cartelas, cupons ou 
instrumento equivalente aos consumidores e produtores rurais que realizarem 
operações aptas à participação, observados os critérios desta Lei e do 
regulamento.
Art. 3º. Farão jus ao recebimento de cartelas para participação nos sorteios 
promovidos pelo Município os consumidores e produtores que apresentarem 
documentos fiscais idôneos, emitidos na forma desta Lei e do regulamento, 
observados os seguintes critérios:
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I – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, até o 
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será concedida 01 (uma) cartela a cada 
R$ 200,00 (duzentos reais);
II – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, acima 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será 
concedida 01 (uma) cartela a cada R$ 1.000,00 (mil reais);
III – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, acima 
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será concedida 01 (uma) cartela a cada 
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
§ 1º Somente serão aceitos, para fins de participação no Programa, documentos 
fiscais idôneos emitidos por estabelecimentos regularmente sediados ou 
estabelecidos no Município de Constantina/RS, bem como notas fiscais de 
produtor emitidas na forma da legislação aplicável.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I – os documentos fiscais válidos para troca por cartelas;
II – a possibilidade de soma de documentos fiscais, quando cabível;
III – os critérios de enquadramento por faixa de valor;
IV – os locais e prazos para troca;
V – os procedimentos de conferência, autenticação, carimbo, inutilização ou 
controle dos documentos apresentados;
VI – os critérios específicos aplicáveis às notas fiscais de produtor;
VII – as demais normas operacionais necessárias à execução do Programa.
§ 3º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estabelecer critérios 
específicos para documentos fiscais emitidos em nome de proprietários, sócios, 
administradores ou empregados dos próprios estabelecimentos emitentes, bem 
como para documentos emitidos em nome de consumidores domiciliados em 
outros municípios, com a finalidade de preservar a legalidade, impessoalidade, 
moralidade e lisura do Programa.
Art. 4º. Poderão participar do Programa as pessoas físicas que comprovarem 
compras no comércio local e os produtores rurais que apresentarem 
documentos fiscais válidos, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever restrições à participação de:
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I – membros da comissão organizadora;
II – servidores públicos diretamente responsáveis pela conferência, emissão, 
controle ou validação das cartelas;
III – pessoas contratadas ou vinculadas à operacionalização dos sorteios, 
quando houver potencial conflito de interesses;
IV – outras hipóteses necessárias à preservação da legalidade, moralidade e 
impessoalidade administrativa.
Art. 5º. Os sorteios serão realizados em datas previamente definidas e 
amplamente divulgadas pela Administração Municipal, preferencialmente em 
ato público, mediante acompanhamento e certificação por comissão designada 
pelo Poder Executivo.
§ 1º A comissão referida no caput será composta por servidores públicos e terá 
as atribuições de coordenar, fiscalizar, registrar e validar os procedimentos 
relacionados ao Programa.
§ 2º O regulamento disciplinará a forma de realização dos sorteios, a 
publicidade dos atos, a conferência das cartelas contempladas, o procedimento 
de habilitação dos ganhadores e os critérios de substituição ou realização de 
novo sorteio, em caso de irregularidade ou perda do direito ao prêmio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito do Programa, 
premiações em dinheiro, bens móveis, eletrodomésticos, equipamentos 
eletrônicos, bicicletas, crédito de consumo local e outros prêmios compatíveis 
com as finalidades desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para a edição inicial do Programa, poderão ser observadas as premiações 
constantes do cronograma anual aprovado pela Administração Municipal, 
compreendendo sorteios mensais com prêmios em dinheiro, bens e premiação 
especial no mês de dezembro.
§ 2º Os prêmios em bens deverão ser descritos de forma genérica, vedada a 
vinculação legal obrigatória a marca ou modelo específico, ressalvada a 
equivalência técnica no processo de aquisição.
§ 3º Os valores, quantidades e especificações dos prêmios poderão ser 
detalhados e atualizados por decreto, desde que respeitados os limites 
orçamentários e a finalidade pública do Programa.
Art. 7º. Os prêmios sorteados nos meses ordinários poderão ser concedidos em 
dinheiro ou em bens, conforme previsto no cronograma anual do Programa.
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§ 1º O pagamento de prêmio em dinheiro dependerá da regular habilitação do 
contemplado, nos termos do regulamento.
§ 2º A entrega de bens dependerá da assinatura de termo de recebimento e das 
demais providências administrativas cabíveis.
Art. 8º. A premiação especial do mês de dezembro será concedida, 
exclusivamente, sob a forma de crédito de consumo local, destinado a fomentar 
a realização de compras no comércio do Município de Constantina/RS.
§ 1º Para operacionalização da premiação de que trata o caput, o Município 
fornecerá ao ganhador cartão magnético nominal, específico do Programa, 
contendo o valor correspondente ao prêmio sorteado.
§ 2º O cartão magnético:
I – será de uso pessoal e intransferível;
II – somente poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços em 
estabelecimentos do Município de Constantina/RS;
III – não poderá ser convertido em dinheiro, sacado, transferido, cedido ou 
utilizado para finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IV – terá prazo de validade para utilização, na forma do regulamento;
V – poderá ser bloqueado, cancelado ou substituído nas hipóteses previstas em 
regulamento.
§ 3º O crédito disponibilizado no cartão magnético será utilizado exclusivamente 
na rede de estabelecimentos situados no Município.
§ 4º Eventual saldo remanescente, expiração do prazo de utilização, bloqueio, 
cancelamento, perda, emissão de segunda via do cartão, utilização parcial e 
demais condições operacionais serão disciplinados por decreto.
§ 5º O crédito previsto neste artigo possui natureza de incentivo ao consumo 
local, vinculado à política pública instituída por esta Lei, não se confundindo 
com pagamento em espécie, auxílio financeiro de livre disposição ou premiação 
de resgate irrestrito.
Art. 9º. O contemplado deverá comprovar sua identidade, regularidade 
cadastral e correspondência com os dados constantes da cartela sorteada, bem 
como atender aos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento, para fins de 
habilitação ao recebimento do prêmio.
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§ 1º O não comparecimento do contemplado no prazo regulamentar, a 
constatação de irregularidade documental, fraude, duplicidade de utilização de 
documento fiscal ou descumprimento das regras do Programa implicará perda 
do direito ao prêmio.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, poderá ser realizado novo sorteio, observadas as 
disposições regulamentares.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos 
congêneres com associações empresariais, câmaras de dirigentes lojistas, 
cooperativas, entidades representativas do comércio e outras instituições, com 
a finalidade de apoiar a divulgação, operacionalização, credenciamento de 
estabelecimentos e execução do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Parceria por meio 
de Termo de Fomento ou de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL 
INDUSTRIAL SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE CONSTANTINA - ACISAC, 
entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
n° 91.695.445/0001-99.
§ 1º O Município realizará o respectivo processo de inexigibilidade ou dispensa 
de chamamento público conforme Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 
2014, com a celebração de Termo de Fomento ou de Colaboração.
§ 2º Os recursos dessa parceria serão aplicados exclusivamente nas despesas 
previstas no Plano de Trabalho a ser apresentado pela organização da sociedade 
civil beneficiária, que deverá realizar a prestação de contas dos valores 
recebidos, para fins de monitoramento do cumprimento da aplicação dos 
recursos conforme Plano de Trabalho apresentado.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Indústria e 
Comércio, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A implementação e execução do Programa observarão a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as exigências 
da legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente 
quanto:
I – ao nome oficial e à identidade visual do Programa;
II – aos documentos fiscais aceitos;
III – à sistemática de troca por cartelas;
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IV – aos locais, datas e horários de troca;
V – aos limites por documento fiscal e critérios de soma;
VI – à composição e atribuições da comissão organizadora;
VII – ao cronograma anual de sorteios;
VIII – à forma de divulgação dos resultados;
IX – aos procedimentos de habilitação e entrega dos prêmios;
X – à emissão, ativação, bloqueio, substituição, prazo de validade e utilização 
do cartão magnético;
XI – aos mecanismos de controle, auditoria, prestação de contas e fiscalização;
XII – às hipóteses de exclusão, perda do prêmio e novo sorteio;
XV – às demais providências necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 056, de 06 de abril de 2026. - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o 
presente Anteprojeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Comércio Local e à Educação Fiscal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo.
A proposta tem por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico local 
mediante o estímulo direto à realização de compras no comércio do Município, 
associando a exigência de documento fiscal pelo consumidor à participação em 
sorteios de prêmios.
Trata-se de iniciativa voltada ao fortalecimento do comércio formal, à 
valorização das empresas sediadas no Município, ao incremento da arrecadação 
indireta por meio do estímulo à emissão de documentos fiscais e à promoção da 
educação fiscal da população.
O modelo proposto prevê a distribuição de cartelas conforme critérios 
objetivos de valor das operações realizadas no comércio local, bem como para 
notas fiscais de produtor, ampliando o alcance da política pública também ao 
setor primário, importante segmento da economia de Constantina.
Além disso, a premiação especial do mês de dezembro será 
operacionalizada por meio de cartão magnético nominal, fornecido pelo 
Município ao contemplado, contendo crédito de consumo local a ser utilizado 
exclusivamente nos estabelecimentos de Constantina. Tal sistemática reforça a 
finalidade pública da política, na medida em que impede a conversão do prêmio 
em espécie e assegura que os recursos retornem diretamente à economia local.
A proposta, portanto, alia educação fiscal, incentivo ao consumo interno, 
fortalecimento do comércio e estímulo ao desenvolvimento econômico, 
atendendo ao interesse público e contribuindo para a valorização da atividade 
empresarial e produtiva no Município.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à análise dessa Casa 
Legislativa, esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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