ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 06 DE ABRIL DE 2026. - SUBSTITUTIVO
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO COMÉRCIO LOCAL E À
EDUCAÇÃO FISCAL, AUTORIZA A
DISTRIBUIÇÃO DE CARTELAS AOS
CONSUMIDORES E PRODUTORES QUE
REALIZAREM COMPRAS E OPERAÇÕES
APTAS À PARTICIPAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA/RS, PARA CONCORREREM A
SORTEIOS DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o Programa
Municipal de Incentivo ao Comércio Local e à Educação Fiscal, vinculado à
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de:
I – estimular o consumo no comércio local;
II – fortalecer as empresas estabelecidas no Município;
III – incentivar a exigência e a emissão de documento fiscal nas relações de
consumo;
IV – promover a educação fiscal e a conscientização da população acerca da
função social dos tributos;
V – fomentar a circulação de riquezas no território do Município;
VI – apoiar o desenvolvimento econômico local.
Art. 2º. O Programa consistirá na distribuição de cartelas, cupons ou
instrumento equivalente aos consumidores e produtores rurais que realizarem
operações aptas à participação, observados os critérios desta Lei e do
regulamento.
Art. 3º. Farão jus ao recebimento de cartelas para participação nos sorteios
promovidos pelo Município os consumidores e produtores que apresentarem
documentos fiscais idôneos, emitidos na forma desta Lei e do regulamento,
observados os seguintes critérios:
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I – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será concedida 01 (uma) cartela a cada
R$ 200,00 (duzentos reais);
II – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, acima
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será
concedida 01 (uma) cartela a cada R$ 1.000,00 (mil reais);
III – nas compras realizadas no comércio local e nota de produtor rural, acima
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será concedida 01 (uma) cartela a cada
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
§ 1º Somente serão aceitos, para fins de participação no Programa, documentos
fiscais idôneos emitidos por estabelecimentos regularmente sediados ou
estabelecidos no Município de Constantina/RS, bem como notas fiscais de
produtor emitidas na forma da legislação aplicável.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I – os documentos fiscais válidos para troca por cartelas;
II – a possibilidade de soma de documentos fiscais, quando cabível;
III – os critérios de enquadramento por faixa de valor;
IV – os locais e prazos para troca;
V – os procedimentos de conferência, autenticação, carimbo, inutilização ou
controle dos documentos apresentados;
VI – os critérios específicos aplicáveis às notas fiscais de produtor;
VII – as demais normas operacionais necessárias à execução do Programa.
§ 3º O Poder Executivo poderá, por regulamento, estabelecer critérios
específicos para documentos fiscais emitidos em nome de proprietários, sócios,
administradores ou empregados dos próprios estabelecimentos emitentes, bem
como para documentos emitidos em nome de consumidores domiciliados em
outros municípios, com a finalidade de preservar a legalidade, impessoalidade,
moralidade e lisura do Programa.
Art. 4º. Poderão participar do Programa as pessoas físicas que comprovarem
compras no comércio local e os produtores rurais que apresentarem
documentos fiscais válidos, na forma prevista nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever restrições à participação de:
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I – membros da comissão organizadora;
II – servidores públicos diretamente responsáveis pela conferência, emissão,
controle ou validação das cartelas;
III – pessoas contratadas ou vinculadas à operacionalização dos sorteios,
quando houver potencial conflito de interesses;
IV – outras hipóteses necessárias à preservação da legalidade, moralidade e
impessoalidade administrativa.
Art. 5º. Os sorteios serão realizados em datas previamente definidas e
amplamente divulgadas pela Administração Municipal, preferencialmente em
ato público, mediante acompanhamento e certificação por comissão designada
pelo Poder Executivo.
§ 1º A comissão referida no caput será composta por servidores públicos e terá
as atribuições de coordenar, fiscalizar, registrar e validar os procedimentos
relacionados ao Programa.
§ 2º O regulamento disciplinará a forma de realização dos sorteios, a
publicidade dos atos, a conferência das cartelas contempladas, o procedimento
de habilitação dos ganhadores e os critérios de substituição ou realização de
novo sorteio, em caso de irregularidade ou perda do direito ao prêmio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito do Programa,
premiações em dinheiro, bens móveis, eletrodomésticos, equipamentos
eletrônicos, bicicletas, crédito de consumo local e outros prêmios compatíveis
com as finalidades desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para a edição inicial do Programa, poderão ser observadas as premiações
constantes do cronograma anual aprovado pela Administração Municipal,
compreendendo sorteios mensais com prêmios em dinheiro, bens e premiação
especial no mês de dezembro.
§ 2º Os prêmios em bens deverão ser descritos de forma genérica, vedada a
vinculação legal obrigatória a marca ou modelo específico, ressalvada a
equivalência técnica no processo de aquisição.
§ 3º Os valores, quantidades e especificações dos prêmios poderão ser
detalhados e atualizados por decreto, desde que respeitados os limites
orçamentários e a finalidade pública do Programa.
Art. 7º. Os prêmios sorteados nos meses ordinários poderão ser concedidos em
dinheiro ou em bens, conforme previsto no cronograma anual do Programa.
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§ 1º O pagamento de prêmio em dinheiro dependerá da regular habilitação do
contemplado, nos termos do regulamento.
§ 2º A entrega de bens dependerá da assinatura de termo de recebimento e das
demais providências administrativas cabíveis.
Art. 8º. A premiação especial do mês de dezembro será concedida,
exclusivamente, sob a forma de crédito de consumo local, destinado a fomentar
a realização de compras no comércio do Município de Constantina/RS.
§ 1º Para operacionalização da premiação de que trata o caput, o Município
fornecerá ao ganhador cartão magnético nominal, específico do Programa,
contendo o valor correspondente ao prêmio sorteado.
§ 2º O cartão magnético:
I – será de uso pessoal e intransferível;
II – somente poderá ser utilizado para aquisição de bens e serviços em
estabelecimentos do Município de Constantina/RS;
III – não poderá ser convertido em dinheiro, sacado, transferido, cedido ou
utilizado para finalidade diversa da prevista nesta Lei;
IV – terá prazo de validade para utilização, na forma do regulamento;
V – poderá ser bloqueado, cancelado ou substituído nas hipóteses previstas em
regulamento.
§ 3º O crédito disponibilizado no cartão magnético será utilizado exclusivamente
na rede de estabelecimentos situados no Município.
§ 4º Eventual saldo remanescente, expiração do prazo de utilização, bloqueio,
cancelamento, perda, emissão de segunda via do cartão, utilização parcial e
demais condições operacionais serão disciplinados por decreto.
§ 5º O crédito previsto neste artigo possui natureza de incentivo ao consumo
local, vinculado à política pública instituída por esta Lei, não se confundindo
com pagamento em espécie, auxílio financeiro de livre disposição ou premiação
de resgate irrestrito.
Art. 9º. O contemplado deverá comprovar sua identidade, regularidade
cadastral e correspondência com os dados constantes da cartela sorteada, bem
como atender aos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento, para fins de
habilitação ao recebimento do prêmio.
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§ 1º O não comparecimento do contemplado no prazo regulamentar, a
constatação de irregularidade documental, fraude, duplicidade de utilização de
documento fiscal ou descumprimento das regras do Programa implicará perda
do direito ao prêmio.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, poderá ser realizado novo sorteio, observadas as
disposições regulamentares.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos
congêneres com associações empresariais, câmaras de dirigentes lojistas,
cooperativas, entidades representativas do comércio e outras instituições, com
a finalidade de apoiar a divulgação, operacionalização, credenciamento de
estabelecimentos e execução do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Parceria por meio
de Termo de Fomento ou de Colaboração com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
INDUSTRIAL SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE CONSTANTINA - ACISAC,
entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n° 91.695.445/0001-99.
§ 1º O Município realizará o respectivo processo de inexigibilidade ou dispensa
de chamamento público conforme Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de
2014, com a celebração de Termo de Fomento ou de Colaboração.
§ 2º Os recursos dessa parceria serão aplicados exclusivamente nas despesas
previstas no Plano de Trabalho a ser apresentado pela organização da sociedade
civil beneficiária, que deverá realizar a prestação de contas dos valores
recebidos, para fins de monitoramento do cumprimento da aplicação dos
recursos conforme Plano de Trabalho apresentado.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A implementação e execução do Programa observarão a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as exigências
da legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente
quanto:
I – ao nome oficial e à identidade visual do Programa;
II – aos documentos fiscais aceitos;
III – à sistemática de troca por cartelas;
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IV – aos locais, datas e horários de troca;
V – aos limites por documento fiscal e critérios de soma;
VI – à composição e atribuições da comissão organizadora;
VII – ao cronograma anual de sorteios;
VIII – à forma de divulgação dos resultados;
IX – aos procedimentos de habilitação e entrega dos prêmios;
X – à emissão, ativação, bloqueio, substituição, prazo de validade e utilização
do cartão magnético;
XI – aos mecanismos de controle, auditoria, prestação de contas e fiscalização;
XII – às hipóteses de exclusão, perda do prêmio e novo sorteio;
XV – às demais providências necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 056, de 06 de abril de 2026. - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
presente Anteprojeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo ao
Comércio Local e à Educação Fiscal, vinculado à Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo.
A proposta tem por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico local
mediante o estímulo direto à realização de compras no comércio do Município,
associando a exigência de documento fiscal pelo consumidor à participação em
sorteios de prêmios.
Trata-se de iniciativa voltada ao fortalecimento do comércio formal, à
valorização das empresas sediadas no Município, ao incremento da arrecadação
indireta por meio do estímulo à emissão de documentos fiscais e à promoção da
educação fiscal da população.
O modelo proposto prevê a distribuição de cartelas conforme critérios
objetivos de valor das operações realizadas no comércio local, bem como para
notas fiscais de produtor, ampliando o alcance da política pública também ao
setor primário, importante segmento da economia de Constantina.
Além disso, a premiação especial do mês de dezembro será
operacionalizada por meio de cartão magnético nominal, fornecido pelo
Município ao contemplado, contendo crédito de consumo local a ser utilizado
exclusivamente nos estabelecimentos de Constantina. Tal sistemática reforça a
finalidade pública da política, na medida em que impede a conversão do prêmio
em espécie e assegura que os recursos retornem diretamente à economia local.
A proposta, portanto, alia educação fiscal, incentivo ao consumo interno,
fortalecimento do comércio e estímulo ao desenvolvimento econômico,
atendendo ao interesse público e contribuindo para a valorização da atividade
empresarial e produtiva no Município.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à análise dessa Casa
Legislativa, esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal