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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 057, SUBSTITUTIVO DE 02 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVOS E SUBSÍDIOS AO SETOR PRIMÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-15T18:15:52.212786-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 057, DE 06 DE ABRIL DE 2026 - SUBSTITUTIVO
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
PROGRAMAS DE INCENTIVOS E 
SUBSÍDIOS AO SETOR PRIMÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO PROGRAMA “AGRO MAIS FORTE”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o 
Programa Municipal de Incentivo ao Setor Primário, denominado "AGRO 
MAIS FORTE", com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento 
das atividades agropecuárias, agroindustriais, de agricultura familiar e 
da produção rural sustentável para novos empreendimentos.
§1º O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no artigo 37 da 
Constituição Federal, bem como os ditames da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Orgânica Municipal e 
das demais normas que regem a matéria.
§2º O Programa será estruturado por meio de incentivos diretos e 
indiretos, financeiros e não financeiros, respeitada a legislação vigente, 
tendo como foco a geração de renda, a permanência das famílias no meio 
rural, a diversificação da matriz produtiva e o incremento da arrecadação 
tributária municipal com base no Valor Adicionado Fiscal (VAF).
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Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - Promover o fortalecimento das cadeias produtivas do setor primário, 
com foco na suinocultura, avicultura, bovinocultura de leite e corte, 
fruticultura, fertirrigação, agroindustrialização e demais sistemas de 
produção;
II - Valorizar a agricultura familiar e os pequenos produtores, garantindo 
o acesso a políticas públicas de incentivo econômico;
III - Estimular a modernização da produção, a inovação tecnológica, o 
uso racional de insumos e recursos naturais e a conservação do meio 
ambiente;
IV - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, instituições 
financeiras, associações e cooperativas locais para execução de projetos 
integrados;
V - Assegurar a ampla transparência, controle social e eficiência na 
aplicação dos recursos públicos destinados ao Programa.
Art. 3º O Programa será gerido pela Secretaria Municipal da Agricultura 
e Meio Ambiente, com participação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Agropecuário - CMDA, podendo ser criada uma 
Comissão Técnica Permanente para análise e acompanhamento dos 
projetos.
§1º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente será 
responsável pela coordenação, execução e monitoramento do Programa, 
inclusive pela análise dos pedidos de incentivo e fiscalização da aplicação 
dos recursos.
§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário atuará 
como órgão consultivo e deliberativo na definição de prioridades, critérios 
de seleção e avaliação dos resultados do Programa.
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§3º Os casos omissos ou situações excepcionais serão deliberados 
conjuntamente entre a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio 
Ambiente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, com 
manifestação do setor jurídico do Município.
Art. 4º Os incentivos instituídos por esta Lei serão concedidos mediante 
prévia demonstração do interesse público, observadas a conveniência 
administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, com base em critérios objetivos, técnicos e legais, definidos 
em regulamento específico ou edital público.
Art. 5º O produtor rural ou empreendimento beneficiado com incentivos 
para implantação, ampliação ou instalação de novo empreendimento, nos 
termos deste Título, não fará jus aos benefícios do Programa de 
Melhoramento previsto no Título II, tampouco poderá requerer ou receber 
preferência na execução de serviços de infraestrutura pela Secretaria 
Municipal de Obras e Viação ou pela Secretaria Municipal da Agricultura 
e Meio Ambiente, relacionados à propriedade beneficiada.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se inclusive a serviços de 
abertura, alargamento, cascalhamento, drenagem, acessos internos, 
melhorias de estradas vicinais de acesso exclusivo ao imóvel e demais 
intervenções assemelhadas.
§2º Permanecem assegurados ao beneficiário os serviços e programas de 
caráter universal, de interesse coletivo ou de manutenção da malha viária 
municipal, desde que não configurada destinação individualizada ou 
tratamento preferencial em relação aos demais produtores rurais.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE APOIO
Art. 6º O Programa "AGRO MAIS FORTE" contemplará múltiplas formas 
de apoio ao setor primário, respeitando as especificidades de cada cadeia 
produtiva e observando critérios técnicos, ambientais e econômicos. Os 
incentivos poderão assumir natureza financeira ou material, direta ou 
indireta, individual ou coletiva, desde que justificada sua relevância para 
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o interesse público, o desenvolvimento sustentável e a geração de valor 
agregado.
§1º Os incentivos concedidos poderão incluir:
I – Apoio financeiro calculado com base em Unidades Fiscais Municipais 
(UFM), por animal, hectare, metro quadrado construído ou outro critério 
técnico adequado, conforme disposições desta lei;
II – Prestação de serviços públicos destinados à viabilização do acesso ao 
empreendimento a partir da via pública, limitada a extensão máxima de 
200 (duzentos) metros. 
Seção I 
Da Suinocultura
Art. 7º Serão concedidos incentivos financeiros aos produtores de suínos 
estabelecidos no Município de Constantina/RS, conforme a modalidade 
da produção e a capacidade instalada das unidades produtivas, nos 
seguintes termos:
I – Por suíno alojado, no sistema terminação: 0,075 UFM por animal;
II – Por matriz em Unidades Produtoras de Leitões (UPL) ou Unidades 
Produtoras de Desmamados (UPD): 0,30 UFM por matriz;
III – Por animal alojado em unidades de creche: 0,04 UFM por animal.
§1º Os empreendimentos deverão apresentar projeto técnico completo, 
contendo a descrição da capacidade instalada e das estruturas 
necessárias ao funcionamento regular da atividade, inclusive 
esterqueiras, sistemas de manejo e armazenamento de dejetos, 
drenagem, acessos e demais instalações correlatas, conforme as 
disposições desta Lei e possíveis regulamentações.
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§2º O incentivo poderá ser ampliado proporcionalmente em casos de 
consórcios de produtores com sistema de gestão compartilhada, 
mediante análise do CMDA.
Seção II 
Da Avicultura
Art. 8º Serão concedidos incentivos financeiros aos produtores de aves 
do Município de Constantina/RS, de acordo com a modalidade e a 
capacidade instalada das unidades avícolas, nos seguintes termos:
I – Valor do incentivo: 0,052 UFM por metro quadrado do pavilhão 
destinado à atividade;
§1º O incentivo será concedido apenas a empreendimentos de avicultura 
comercial que atendam aos seguintes critérios mínimos de área 
construída, por pavilhão individual:
I – avicultura de corte comercial: área igual ou superior a 2.000 m² (dois 
mil metros quadrados);
II – avicultura de postura comercial: área igual ou superior a 400 m² 
(quatrocentos metros quadrados);
§2º O incentivo se destina exclusivamente à construção de estruturas 
físicas novas, vinculadas à atividade avícola, devidamente dimensionadas 
e tecnicamente adequadas ao projeto apresentado, observando as 
disposições desta Lei.
§3º Poderão ser contempladas propriedades com mais de um pavilhão, 
desde que cada estrutura atenda individualmente aos critérios técnicos 
e de área mínima estabelecidos neste artigo.
Seção III 
Da Bovinocultura de Corte e Leite
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Art. 9º Serão concedidos incentivos financeiros aos produtores de 
bovinos de leite e de corte do Município de Constantina/RS, conforme a 
modalidade de produção e finalidade do plantel, nos seguintes termos:
I – Valor do incentivo: 0,075 UFM por metro quadrado de estrutura 
coberta e destinada à atividade;
§1º O incentivo será concedido a empreendimentos cuja estrutura esteja 
devidamente vinculada à atividade de bovinocultura de leite ou de corte, 
mediante apresentação e aprovação de projeto técnico, que comprove a 
viabilidade, a finalidade produtiva e a adequação da área construída ao 
sistema de produção adotado.
§2º Poderão ser consideradas estruturas compost barn, free stall, galpões 
de manejo, alimentação e ordenha, e/ou outras estruturas no sistema 
confinado que venham a surgir, conforme regulamentação.
Seção IV 
Da Fruticultura
Art. 10. Serão concedidos incentivos financeiros aos produtores de frutas 
do Município de Constantina/RS, conforme a modalidade de cultivo, 
finalidade da produção e potencial de desenvolvimento da propriedade, 
nos seguintes termos:
I – Valor do incentivo: 20 UFM por hectare implantado, podendo o 
benefício ser concedido de forma proporcional à área efetivamente 
implantada, conforme projeto técnico aprovado;
§1º Os incentivos previstos neste artigo destinam-se a apoiar a 
implantação de pomares, respeitadas as culturas frutíferas adaptadas à 
região.
§2º O incentivo poderá ser aplicado na aquisição de mudas, preparo de 
solo, irrigação localizada e demais insumos vinculados ao projeto 
aprovado.
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Seção V 
Da Fertirrigação
Art. 11. Serão concedidos incentivos financeiros a produtores rurais que 
implantem ou ampliem sistemas de fertirrigação, com o objetivo de 
aumentar a eficiência produtiva e promover o uso racional de água e 
insumos, nos seguintes termos:
I – Subsídio de 0,45 UFM para cada 60 m lineares (sessenta metros 
lineares) de vala aberta no projeto de fertirrigação aprovado;
Parágrafo único. Será exigida assinatura de termo de compromisso com 
obrigações quanto à manutenção, uso correto, vedação de contaminações 
e destinação final dos resíduos.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 12. A concessão dos incentivos previstos neste Título somente 
ocorrerá mediante a formalização de protocolo de solicitação por parte do 
produtor rural interessado, junto à Secretaria Municipal da Agricultura 
e Meio Ambiente.
Art. 13. O protocolo deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes 
documentos:
I – Documentação pessoal com foto, do(s) empreendedor(es), e ainda, 
quando pessoa jurídica seu documento legal de constituição;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do 
Município de Constantina/RS;
III – Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
IV – Comprovação da titularidade ou posse legítima da área onde será 
implementado o projeto, mediante apresentação de matrícula atualizada, 
observado o seguinte critério:
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a) Nos casos de posse, deverá ser apresentada, além da matrícula 
atualizada da área em nome de terceiro, cópia de contrato de 
arrendamento, comodato ou outro instrumento hábil que comprove a 
legitimidade da posse.
V – Projeto técnico simplificado, contendo memorial descritivo da 
atividade, croqui ou planta da área, estimativa de produção e justificativa 
da solicitação;
VI – Licença ambiental ou documento de dispensa/isenção, quando 
exigível;
VII - Termo de compromisso firmado pelo(s) empreendedor(es) em que se 
compromete a executar o empreendimento projetado, nas etapas 
programadas, em caso de deferimento do benefício requerido;
VIII – Dados bancários em nome do empreendedor.
§1º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir 
outros documentos complementares, conforme a natureza do projeto ou 
modalidade do incentivo pretendido.
§2º O deferimento do pedido de incentivo dependerá de análise técnica 
pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente ou por 
comissão competente, com a emissão de parecer conclusivo, cabendo ao 
Prefeito Municipal a decisão final quanto à concessão, mediante 
deferimento ou referendo do parecer técnico.
§3º A concessão dos incentivos, bem como os critérios de seleção, 
classificação, regras operacionais e demais condições para participação 
no Programa, serão definidos em edital público, observada a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
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Art. 14. Os beneficiários de qualquer dos incentivos concedidos nos 
termos desta Lei ficam obrigados a prestar contas à Administração 
Pública Municipal quanto à aplicação dos recursos recebidos, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias após a conclusão da atividade incentivada.
§1º A prestação de contas deverá ser apresentada por meio de protocolo 
na Prefeitura Municipal, acompanhada dos seguintes documentos, 
conforme o tipo de incentivo recebido:
I – Relatório circunstanciado da execução do projeto ou atividade 
incentivada, incluindo a descrição das etapas realizadas e os resultados 
obtidos;
II – Fotografias atualizadas das estruturas ou equipamentos adquiridos, 
instalados ou utilizados com o apoio do incentivo, quando couber, 
incluindo, no caso de obras ou instalações, registro fotográfico 
georreferenciado e datado do início e da conclusão da execução do 
projeto;
III – Comprovantes fiscais das despesas realizadas;
IV – Declaração assinada pelo beneficiário atestando a veracidade das 
informações prestadas e o cumprimento das finalidades estabelecidas no 
projeto aprovado;
V – Laudo de vistoria e execução do projeto, emitido pela Secretaria da 
Agricultura ou pela Comissão Técnica competente;
VI – Outros documentos que vierem a ser exigidos pela Secretaria da 
Agricultura ou pela Comissão Técnica competente, conforme 
especificidades do programa.
§2º A omissão na apresentação da prestação de contas, ou a constatação 
de irregularidade, impropriedade ou desvio de finalidade na aplicação dos 
recursos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar
mediante instauração de processo administrativo:
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I – A obrigatoriedade de devolução integral ou parcial dos valores 
incentivados, corrigidos monetariamente;
II – Demais sanções atribuídas pela municipalidade;
§3º Poderá a Administração Municipal, por ato do Executivo, estabelecer 
modelo-padrão de prestação de contas, simplificado ou específico por 
modalidade de incentivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão dos incentivos previstos neste Título será 
formalizada mediante instrumento próprio, termo de compromisso ou 
outro documento equivalente, a ser elaborado pela Secretaria Municipal 
da Agricultura e Meio Ambiente, no qual constarão as obrigações do 
beneficiário, as condições de execução do projeto, os critérios de 
acompanhamento e fiscalização, bem como as sanções aplicáveis em caso 
de descumprimento.
§1º O instrumento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I – identificação do beneficiário;
II – descrição do projeto aprovado e do incentivo concedido;
III – prazo para execução do empreendimento;
IV – forma de comprovação da aplicação do incentivo;
V – obrigações do beneficiário quanto à manutenção e funcionamento do 
empreendimento;
VI – previsão de restituição dos valores incentivados, no todo ou em parte, 
em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
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§2º A assinatura do instrumento de que trata este artigo será condição 
para a liberação do incentivo.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá 
realizar vistorias, diligências e demais atos de fiscalização, a qualquer 
tempo, para verificar a regular execução do projeto incentivado e o 
cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 17. Constatado, mediante processo administrativo, o 
descumprimento das condições estabelecidas neste Título, a utilização 
indevida do incentivo ou o desvio de finalidade do projeto, poderá o 
beneficiário ficar sujeito, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – à suspensão do benefício;
II – ao cancelamento do incentivo concedido;
III – à restituição integral ou parcial dos valores recebidos, devidamente 
corrigidos;
IV – ao impedimento de participar de novos programas municipais de 
incentivo, pelo prazo estabelecido em regulamento.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os 
procedimentos operacionais, critérios técnicos complementares, limites, 
formulários, modelos de edital, instrumentos de formalização, 
fiscalização e demais disposições necessárias à execução deste Título.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do 
Município.
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE MELHORAMENTO DAS PROPRIEDADES RURAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 20. Fica instituído o "Programa de Melhoramento das Propriedades 
Rurais", objetivando atender os produtores rurais através de subsídio de 
horas-máquinas, preferencialmente para os seguintes serviços:
I - Terraplanagens e serviços complementares necessários a melhoria da 
propriedade e aprimoramento da atividade desempenhada pelo núcleo 
familiar;
II - Melhoria das vias de acesso internas da propriedade, visando facilitar 
o escoamento da produção;
III - Construção de açudes para piscicultura ou reservatórios de água e 
proteção aos mananciais;
IV - Abertura de valas para silagens e esterqueiras;
V - Outros serviços de máquinas e equipamentos, que a juízo da 
administração se fizerem necessários para a melhoria da propriedade e o 
desenvolvimento da atividade desempenhada pelo núcleo familiar 
beneficiário.
§1º O produtor rural ou empreendimento beneficiado com incentivos 
para implantação, ampliação ou instalação de novo empreendimento, nos 
termos do Título I desta Lei, não fará jus aos benefícios previstos neste 
Título no mesmo exercício em que concedido o incentivo, somente 
podendo requerê-los no exercício subsequente, observadas as demais 
disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 21. Os subsídios oferecidos por meio do "Programa de Melhoramento 
das Propriedades Rurais" – conforme disposições deste Título, obedecerão 
às seguintes regras:
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I - Para a realização dos serviços de retroescavadeira em propriedades 
rurais, o município poderá efetuar a contratação de máquina particular 
através de respectivo processo licitatório para a execução dos serviços;
II - Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 100% (cem por 
cento) do valor por hora-máquina, limitado a até 05 (cinco) horas￾máquina por ano. 
Art. 22. A concessão dos incentivos previstos neste Título somente 
ocorrerá mediante a formalização de protocolo de solicitação por parte do 
produtor rural interessado, junto à Secretaria Municipal da Agricultura 
e Meio Ambiente.
Art. 23. O protocolo deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes 
documentos:
I – Documentação pessoal com foto, do(s) empreendedor(es), e ainda, 
quando pessoa jurídica seu documento legal de constituição;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do 
Município de Constantina/RS;
III – Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
IV – Comprovação da titularidade ou posse legítima da área onde será 
implementado o projeto, mediante apresentação de matrícula atualizada;
a) Nos casos de posse, deverá ser apresentada, além da matrícula 
atualizada da área em nome de terceiro, cópia de contrato de 
arrendamento, comodato ou outro instrumento hábil que comprove a 
legitimidade da posse.
V - Relatório simplificado da produção agropecuária da propriedade no 
último ano, com indicação das principais atividades desenvolvidas, 
assinado pelo requerente.
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§1º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir 
outros documentos complementares, conforme a natureza do projeto ou 
modalidade do incentivo pretendido.
§2º O deferimento do pedido de incentivo dependerá de análise técnica 
pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente ou por 
comissão competente, com a emissão de parecer conclusivo, cabendo ao 
Prefeito Municipal a decisão final quanto à concessão, mediante 
deferimento ou referendo do parecer técnico.
§3º A concessão dos incentivos estará condicionada à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, à observância dos critérios de 
seleção e classificação estabelecidos em edital público, bem como às 
normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, respeitados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
§4º Se os serviços solicitados tiverem impacto ambiental, conforme 
exigência na legislação, deverá ser providenciada, previamente, junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a respectiva 
Licença Ambiental, sob pena de não serem executados os serviços.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO
Art. 24. O produtor será beneficiado de acordo com os seguintes 
critérios:
I - De R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, declarados no Talão de Produtor
Rural ou documento equivalente do ano anterior, o produtor terá direito 
ao subsídio de 01 (uma) hora/máquina;
II - Para a continuidade do recebimento do benefício de subsídio de 
horas/máquina, a cada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) declarados no 
Talão de Produtor Rural ou documento equivalente do ano anterior, o 
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produtor terá direito ao subsídio de mais 01 (uma) hora/máquina, 
podendo atingir o limite máximo de 05 horas/máquina por ano.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 25. Os beneficiários do Programa ficam obrigados a comprovar a 
execução dos serviços realizados com subsídio de horas-máquina.
§1º A comprovação da execução será realizada mediante:
I – registro dos serviços executados pela Secretaria Municipal da 
Agricultura e Meio Ambiente, contendo identificação da propriedade, tipo 
de serviço, data e tempo de execução;
II – relatório simplificado de execução, elaborado pela equipe técnica 
responsável;
III – registro fotográfico georreferenciado e datado, contemplando, 
sempre que possível, imagens do início e da conclusão dos serviços;
IV – assinatura do beneficiário em termo de execução, atestando a 
realização e conformidade dos serviços.
§2º A Secretaria poderá realizar vistorias a qualquer tempo para 
verificação da execução e adequação dos serviços.
§3º A constatação de irregularidade ou desvio de finalidade poderá 
ensejar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo 
administrativo:
I – suspensão do beneficiário do Programa;
II – impedimento de acesso a novos incentivos pelo prazo definido em 
regulamento;
III – aplicação de demais sanções administrativas cabíveis.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será 
responsável por coordenar a execução dos serviços realizados por 
intermédio do presente programa.
Art. 27. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares 
executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, a 
contagem terá início quando a máquina ou equipamento estiver à 
disposição dentro da propriedade do agricultor beneficiário.
Art. 28. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de 
preservação permanente.
Art. 29. A decisão da ordem e a logística dos trabalhos ficarão a cargo da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 30. Os agricultores beneficiários do Programa deverão permitir a 
qualquer momento a fiscalização dos serviços por representantes do 
Poder Público Municipal.
Art. 31. Demais regras ou omissões que por ventura vierem a surgir 
pertinentes ao presente programa, serão regulamentadas pelo Poder 
Executivo através de respectivo Decreto Municipal.
Art. 32. Os recursos financeiros para realização do Programa deverão ser 
consignados no Orçamento do município de Constantina.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO NA 
BOVINOCULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 33. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o 
Programa Municipal de Melhoramento Genético na Bovinocultura, com a 
finalidade de fomentar a produção de leite e de carne, por meio da 
melhoria da qualidade genética do rebanho, da introdução de novas 
tecnologias reprodutivas e do incremento da produtividade e da renda 
das propriedades rurais.
§1º O Programa tem por objetivos:
I – promover o aperfeiçoamento genético do rebanho bovino do Município;
II – incentivar a adoção de biotecnologias reprodutivas na bovinocultura 
de leite e de corte;
III – ampliar a produtividade, a qualidade e a competitividade da 
produção pecuária local;
IV – estimular a permanência das famílias no meio rural, contribuindo 
para a sucessão familiar e a redução do êxodo rural;
V – apoiar os produtores rurais na modernização dos sistemas de 
produção animal.
§2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da 
Agricultura e Meio Ambiente, que poderá contar com apoio técnico de 
médicos veterinários, zootecnistas, inseminadores habilitados, entidades 
conveniadas e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário 
– CMDA.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
Art. 34. O Programa Municipal de Melhoramento Genético na 
Bovinocultura compreenderá as seguintes modalidades de incentivo:
I – subsídio à inseminação artificial, mediante aquisição de sêmen pelo 
Município ou utilização de sêmen adquirido diretamente pelo produtor;
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II – ressarcimento parcial de despesas com teste genômico;
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO À INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 35. Serão concedidos incentivos financeiros aos produtores de 
bovinos de leite e de corte do Município de Constantina/RS, para 
realização de inseminação artificial, nas seguintes modalidades:
I – Aquisição de sêmen pelo Município: o Poder Executivo Municipal 
fica autorizado a adquirir sêmen bovino para utilização em 
procedimentos de inseminação artificial realizados por servidores da 
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente ou por profissionais 
autorizados, com subsídio municipal de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da dose, cabendo ao produtor beneficiário o pagamento dos 50% 
(cinquenta por cento) restantes, observados os requisitos e limites 
estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II – Subsídio ao sêmen adquirido pelo próprio produtor: o produtor 
que realizar a inseminação artificial por conta própria fará jus ao subsídio 
de 50% (cinquenta por cento) do valor da dose de sêmen utilizada, 
observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei e em 
regulamento;
§1º O produtor beneficiário ficará responsável pelo pagamento da parte 
não subsidiada, na forma e prazo estabelecidos pela Administração 
Municipal.
§2º A falta de pagamento, pelo produtor, do valor que lhe couber nas 
hipóteses dos incisos I e II, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos 
após a realização do procedimento ou disponibilização da dose de sêmen, 
acarretará:
I – perda do direito ao subsídio relativamente à operação inadimplida;
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II – impedimento de acesso a novos benefícios deste Programa enquanto 
perdurar a inadimplência;
III – adoção das medidas administrativas cabíveis para cobrança do valor 
devido.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TESTE GENÔMICO
Art. 36. Fica autorizado o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) 
do valor de cada teste genômico realizado em bovinos pertencentes a 
produtores do Município de Constantina/RS, até o limite de 0,75 UFM 
por animal testado e de 7,5 UFM por ano, por propriedade.
§1º O ressarcimento dependerá da comprovação da realização do exame, 
mediante apresentação de documento fiscal hábil e laudo ou relatório 
emitido por empresa, laboratório ou profissional habilitado.
§2º Somente serão admitidos para fins de ressarcimento os testes 
genômicos realizados com finalidade de melhoramento genético do 
rebanho, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 37. A concessão dos incentivos previstos neste Título dependerá de 
requerimento formal do produtor interessado, instruído, no mínimo, com 
os seguintes documentos:
I – documento pessoal com foto do requerente e, quando for o caso, 
documento de constituição da pessoa jurídica;
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do 
Município de Constantina/RS;
III – certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
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IV – comprovante de que exerce atividade de bovinocultura de leite e/ou 
de corte no Município;
V – comprovante de inscrição estadual de produtor rural;
VI – comprovação de comercialização da produção bovina a partir da 
respectiva inscrição estadual, quando aplicável à modalidade de 
incentivo requerida;
VII – notas fiscais, recibos, laudos, relatórios técnicos ou demais 
documentos comprobatórios da despesa ou do procedimento realizado, 
conforme o caso;
VIII – dados bancários em nome do requerente, quando houver 
ressarcimento financeiro.
§1º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá exigir 
documentos complementares, conforme a natureza do benefício 
pleiteado.
§2º O deferimento do pedido dependerá de análise técnica pela Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente ou por comissão competente, 
com a emissão de parecer conclusivo, cabendo ao Prefeito Municipal a 
decisão final quanto à concessão, mediante deferimento ou referendo do 
parecer técnico.
§3º A concessão dos incentivos estará condicionada à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, à observância dos critérios de 
seleção e classificação estabelecidos em edital público, bem como às 
normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, respeitados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
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Art. 38. Os beneficiários dos incentivos previstos neste Título deverão 
comprovar à Administração Municipal a efetiva realização dos 
procedimentos, exames ou aquisições subsidiadas, mediante 
apresentação dos documentos exigidos nesta Lei e em regulamento.
§1º A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá 
solicitar documentos complementares, realizar diligências, vistorias ou 
adotar outros meios de verificação para comprovar a regular aplicação do 
benefício concedido.
§2º Constatada irregularidade, falsidade documental, desvio de 
finalidade ou ausência de comprovação adequada, mediante processo 
administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla 
defesa, o beneficiário ficará sujeito:
I – à restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados;
II – à suspensão do direito de participar de programas municipais de 
incentivo, pelo prazo definido em regulamento;
III – às demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os 
procedimentos operacionais, critérios técnicos, limites quantitativos, 
prazos, formulários, controle, fiscalização e demais disposições 
necessárias à execução deste Título.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução deste Título correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do 
Município.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A concessão dos incentivos e subsídios previstos nesta Lei ficará 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, 
observadas as dotações próprias consignadas no orçamento do Município 
e a legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por 
decreto, podendo estabelecer procedimentos complementares, critérios 
técnicos, formulários, modelos de edital, instrumentos de formalização, 
rotinas de controle, fiscalização e demais normas necessárias à sua fiel 
execução.
Art. 43. Os casos omissos e as situações excepcionais surgidas na 
aplicação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal da 
Agricultura e Meio Ambiente, com apoio técnico da comissão competente, 
quando houver, e manifestação do setor jurídico do Município, observado 
o interesse público e os princípios da administração pública.
Art. 44. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei não geram direito 
adquirido, podendo sua concessão, manutenção ou renovação ser revista 
ou suspensa em razão de interesse público superveniente, 
indisponibilidade orçamentária, descumprimento das condições legais ou 
regulamentares, ou irregularidade constatada em processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando 
cabíveis.
Art. 45. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 3.892/2020;
II – a Lei Municipal nº 3.913/2020;
III – o Capítulo IV da Lei Municipal nº 3.832/2019;
IV – a Lei Municipal nº 4.065/2022;
V – a Lei Municipal nº 4.304/2023;
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Parágrafo único. Revogam-se, ainda, as disposições em contrário ou 
incompatíveis com a presente Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 057, de 06 de abril de 2026 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Constantina/RS, um conjunto estruturado de programas 
de incentivos e subsídios voltados ao fortalecimento do setor primário, 
reconhecido como um dos pilares fundamentais da economia local. A 
proposta busca consolidar, atualizar e sistematizar políticas públicas já 
existentes, ao mesmo tempo em que introduz novos mecanismos de 
estímulo à produção agropecuária, à agroindustrialização e à 
permanência das famílias no meio rural.
A iniciativa se justifica pela necessidade de promover o 
desenvolvimento sustentável do setor agropecuário, garantindo 
condições mais adequadas para que os produtores rurais possam 
ampliar sua capacidade produtiva, incorporar tecnologias, melhorar a 
qualidade dos produtos e aumentar a competitividade no mercado. Nesse 
contexto, o projeto contempla diferentes cadeias produtivas, como 
suinocultura, avicultura, bovinocultura, fruticultura e sistemas de 
fertirrigação, respeitando as especificidades de cada atividade e a 
realidade econômica do Município.
Além disso, o Projeto de Lei busca estimular a geração de renda no 
meio rural, contribuindo diretamente para o aumento do Valor 
Adicionado Fiscal (VAF), com reflexos positivos na arrecadação municipal 
e na capacidade de investimento do Poder Público. Trata-se, portanto, de 
uma política pública com efeitos econômicos diretos e indiretos, que 
repercute não apenas no setor produtivo, mas em toda a dinâmica 
socioeconômica do Município.
Outro aspecto relevante da proposta é o incentivo à modernização 
das propriedades rurais, por meio da adoção de práticas mais eficientes 
e sustentáveis, incluindo o manejo adequado de dejetos, o uso racional 
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de recursos naturais e a melhoria das estruturas produtivas. Nesse 
sentido, o projeto também dialoga com a legislação ambiental vigente, ao 
exigir, quando necessário, a regularidade ambiental dos 
empreendimentos beneficiados, contribuindo para a preservação dos 
recursos naturais e para a sustentabilidade das atividades produtivas.
O Projeto de Lei também contempla a criação de programas 
específicos, como o de melhoramento das propriedades rurais, mediante 
subsídio de horas-máquina, e o programa de melhoramento genético na 
bovinocultura, que visa elevar a qualidade do rebanho e a produtividade 
das propriedades. Tais medidas refletem uma atuação estratégica do 
Município no apoio direto ao produtor rural, especialmente no que diz 
respeito à redução de custos e ao aumento da eficiência produtiva.
Destaca-se, ainda, a preocupação com a transparência, a 
legalidade e o controle na aplicação dos recursos públicos, uma vez que 
o projeto estabelece critérios objetivos para concessão dos benefícios, 
exige a formalização dos pedidos, prevê a análise técnica dos projetos, 
bem como institui mecanismos de prestação de contas, fiscalização e 
responsabilização em caso de irregularidades. Tais medidas estão em 
consonância com os princípios constitucionais da administração pública, 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como com as 
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Outro ponto relevante é a previsão de regulamentação por meio de 
decreto, permitindo que o Poder Executivo estabeleça critérios técnicos 
complementares, limites operacionais e procedimentos específicos, 
garantindo maior flexibilidade na execução das políticas públicas, sem 
prejuízo da segurança jurídica e do controle administrativo.
Por fim, o projeto promove a consolidação normativa ao revogar 
legislações municipais anteriores que tratavam de forma fragmentada 
dos incentivos ao setor primário, evitando sobreposições, conflitos 
normativos e lacunas legais. Com isso, busca-se conferir maior clareza, 
organização e efetividade às políticas públicas municipais voltadas ao 
desenvolvimento rural.
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Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se medida de 
relevante interesse público, alinhada às necessidades do Município de 
Constantina/RS, razão pela qual se submete à apreciação desta Egrégia 
Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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