ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
Constantina/RS, 24 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ ZANELLA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Constantina/RS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No exercício da prerrogativa que me é conferida pela Lei Orgânica
do Município, venho comunicar a Vossas Excelências a decisão de vetar
integralmente os dispositivos acrescidos pela Emenda Aditiva nº
01/2026 ao Projeto de Lei nº 034/2026, notadamente os §§ 1º, 2º e
3º acrescidos ao art. 1º.
Antes de expor as razões do veto, cumpre registrar, com o devido
respeito institucional, que o teor da emenda aprovada revela preocupação
legítima desta Casa Legislativa com a busca de tratamento equânime aos
contribuintes que, agindo de boa-fé, promoveram a quitação de seus
débitos em período compreendido entre o encerramento da vigência do
REFIS anterior e a instituição do novo programa.
É compreensível, sob a ótica política e social, a intenção do
legislador municipal de evitar que contribuintes que procuraram
regularizar espontaneamente suas obrigações venham a se sentir em
situação menos favorecida do que aqueles que, por circunstâncias
diversas, permaneceram inadimplentes até a edição da nova norma. Tal
preocupação, sem dúvida, merece reconhecimento e demonstra o zelo do
Poder Legislativo com a justiça fiscal e com a percepção de igualdade no
âmbito da relação entre Fisco e contribuinte.
Entretanto, não obstante a nobreza da finalidade buscada, a
sanção dos dispositivos acrescidos pela emenda não se mostra
juridicamente possível, pois a atuação do Poder Executivo, especialmente
no momento da sanção, encontra-se estritamente vinculada aos limites
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impostos pela Constituição, pela legislação tributária nacional e pelos
princípios que regem a Administração Pública, dentre eles a legalidade, a
segurança jurídica e a responsabilidade fiscal.
O Projeto de Lei nº 034/2026, em sua redação original, foi
estruturado com a finalidade de instituir programa de recuperação fiscal
voltado à regularização de créditos tributários e não tributários ainda
existentes, vencidos e pendentes de pagamento, mediante concessão de
remissão parcial de multa de mora e juros moratórios, buscando
estimular a adimplência, reduzir o estoque da dívida ativa e incrementar
a arrecadação municipal.
A emenda aprovada, todavia, passou a alcançar também débitos já
quitados total ou parcialmente em momento anterior à vigência da nova
lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de restituição, compensação ou
creditamento de valores pagos a título de multa de mora e juros
moratórios.
É justamente nesse ponto que reside o óbice jurídico
intransponível.
Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional,
o pagamento extingue o crédito tributário. Isso significa que, uma vez
quitada a obrigação, deixa de existir crédito em favor da Fazenda Pública
que possa ser posteriormente alcançado por remissão ou por benefício
fiscal superveniente. Em outras palavras, a legislação instituidora de
REFIS pode validamente incidir sobre créditos existentes, parcelamentos
em curso ou débitos ainda pendentes, mas não pode, sem ofensa à
sistemática tributária, retroagir para atingir relações jurídicas já
integralmente consumadas pelo pagamento.
A remissão, por sua própria natureza, pressupõe a existência de
crédito ainda subsistente. Não há remissão de dívida inexistente,
tampouco é possível conferir ao programa de recuperação fiscal efeito
retroativo apto a desconstituir, ainda que parcialmente, obrigação
tributária já extinta.
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De igual modo, a previsão de restituição, compensação ou
crédito em favor do contribuinte, nos moldes estabelecidos pela emenda,
não encontra suporte jurídico bastante. A restituição tributária exige
hipótese legal específica, normalmente relacionada a pagamento
indevido, erro de fato, erro de cálculo ou outra causa prevista em lei. No
caso em exame, os valores recolhidos pelos contribuintes atingidos pela
emenda eram exigíveis e foram pagos validamente sob o regime jurídico
então vigente, inexistindo indébito a ser repetido.
Também a compensação pressupõe a existência de crédito líquido,
certo e juridicamente constituído do contribuinte perante a Fazenda
Pública, o que não se configura na situação em análise. A simples
superveniência de nova lei concedendo benefício fiscal a débitos ainda em
aberto não tem o efeito de transformar pagamentos pretéritos e regulares
em crédito compensável contra o Município.
Sob a perspectiva do direito intertemporal tributário, a conclusão é
a mesma. A legislação nova pode, em tese, alcançar relações jurídicas
ainda em curso, mas não se presta a reabrir situações definitivamente
encerradas pelo adimplemento regular da obrigação. Admitir solução
diversa comprometeria a coerência do sistema tributário e geraria
insegurança jurídica, na medida em que cada novo programa de
recuperação fiscal poderia ensejar pretensões de revisão de pagamentos
já realizados sob legislação anterior.
Importa destacar, ainda, que a distinção entre os contribuintes que
permaneceram inadimplentes até a instituição do novo REFIS e aqueles
que, anteriormente, quitaram seus débitos, embora possa causar natural
desconforto sob o prisma político, não se traduz, juridicamente, em
violação ao princípio da isonomia. Isso porque não se trata de situações
idênticas do ponto de vista jurídico: em um caso, subsiste crédito
tributário passível de negociação legal; em outro, a obrigação já foi
extinta, não havendo mais relação jurídica tributária pendente a ser
alcançada pelo benefício.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que os dispositivos
acrescidos pela emenda formam um conjunto normativo uno e
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interdependente. O § 1º cria a hipótese de extensão dos benefícios a
débitos já quitados total ou parcialmente; o § 2º estabelece as
modalidades de restituição, compensação ou crédito; e o § 3º disciplina
o requerimento administrativo correspondente. Trata-se, portanto, de
disciplina integrada, cuja invalidade material compromete a totalidade
dos dispositivos, impondo, por isso, o veto integral.
Assim, com o devido respeito ao propósito que orientou a atuação
dessa Egrégia Casa Legislativa, e reconhecendo a legitimidade da
preocupação manifestada pelos Senhores Vereadores, o Poder Executivo
se vê juridicamente impedido de acolher os dispositivos acrescidos pela
Emenda Aditiva nº 01/2026, por incompatibilidade com a sistemática do
direito tributário, com os princípios da legalidade e da segurança jurídica
e com as exigências de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, decido vetar integralmente os §§ 1º, 2º e 3º
acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 034/2026 pela Emenda
Aditiva nº 01/2026, submetendo as presentes razões à apreciação dessa
Colenda Câmara Municipal.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração
e respeito institucional.
Atenciosamente,
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Prefeito Municipal