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materia nº 1/2026

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaVETO Nº. 01/2026 À EMENDA 01 DO PROJETO DE LEI Nº. 34/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T18:19:17.436276-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
Constantina/RS, 24 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ ZANELLA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Constantina/RS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No exercício da prerrogativa que me é conferida pela Lei Orgânica 
do Município, venho comunicar a Vossas Excelências a decisão de vetar 
integralmente os dispositivos acrescidos pela Emenda Aditiva nº 
01/2026 ao Projeto de Lei nº 034/2026, notadamente os §§ 1º, 2º e 
3º acrescidos ao art. 1º.
Antes de expor as razões do veto, cumpre registrar, com o devido 
respeito institucional, que o teor da emenda aprovada revela preocupação 
legítima desta Casa Legislativa com a busca de tratamento equânime aos 
contribuintes que, agindo de boa-fé, promoveram a quitação de seus 
débitos em período compreendido entre o encerramento da vigência do 
REFIS anterior e a instituição do novo programa.
É compreensível, sob a ótica política e social, a intenção do 
legislador municipal de evitar que contribuintes que procuraram 
regularizar espontaneamente suas obrigações venham a se sentir em 
situação menos favorecida do que aqueles que, por circunstâncias
diversas, permaneceram inadimplentes até a edição da nova norma. Tal 
preocupação, sem dúvida, merece reconhecimento e demonstra o zelo do 
Poder Legislativo com a justiça fiscal e com a percepção de igualdade no 
âmbito da relação entre Fisco e contribuinte.
Entretanto, não obstante a nobreza da finalidade buscada, a 
sanção dos dispositivos acrescidos pela emenda não se mostra 
juridicamente possível, pois a atuação do Poder Executivo, especialmente 
no momento da sanção, encontra-se estritamente vinculada aos limites 
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
impostos pela Constituição, pela legislação tributária nacional e pelos 
princípios que regem a Administração Pública, dentre eles a legalidade, a 
segurança jurídica e a responsabilidade fiscal.
O Projeto de Lei nº 034/2026, em sua redação original, foi 
estruturado com a finalidade de instituir programa de recuperação fiscal 
voltado à regularização de créditos tributários e não tributários ainda 
existentes, vencidos e pendentes de pagamento, mediante concessão de 
remissão parcial de multa de mora e juros moratórios, buscando 
estimular a adimplência, reduzir o estoque da dívida ativa e incrementar 
a arrecadação municipal.
A emenda aprovada, todavia, passou a alcançar também débitos já 
quitados total ou parcialmente em momento anterior à vigência da nova 
lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de restituição, compensação ou 
creditamento de valores pagos a título de multa de mora e juros 
moratórios.
É justamente nesse ponto que reside o óbice jurídico 
intransponível.
Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, 
o pagamento extingue o crédito tributário. Isso significa que, uma vez 
quitada a obrigação, deixa de existir crédito em favor da Fazenda Pública 
que possa ser posteriormente alcançado por remissão ou por benefício 
fiscal superveniente. Em outras palavras, a legislação instituidora de 
REFIS pode validamente incidir sobre créditos existentes, parcelamentos 
em curso ou débitos ainda pendentes, mas não pode, sem ofensa à 
sistemática tributária, retroagir para atingir relações jurídicas já 
integralmente consumadas pelo pagamento.
A remissão, por sua própria natureza, pressupõe a existência de 
crédito ainda subsistente. Não há remissão de dívida inexistente, 
tampouco é possível conferir ao programa de recuperação fiscal efeito 
retroativo apto a desconstituir, ainda que parcialmente, obrigação 
tributária já extinta.
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De igual modo, a previsão de restituição, compensação ou 
crédito em favor do contribuinte, nos moldes estabelecidos pela emenda, 
não encontra suporte jurídico bastante. A restituição tributária exige 
hipótese legal específica, normalmente relacionada a pagamento 
indevido, erro de fato, erro de cálculo ou outra causa prevista em lei. No 
caso em exame, os valores recolhidos pelos contribuintes atingidos pela 
emenda eram exigíveis e foram pagos validamente sob o regime jurídico 
então vigente, inexistindo indébito a ser repetido.
Também a compensação pressupõe a existência de crédito líquido, 
certo e juridicamente constituído do contribuinte perante a Fazenda 
Pública, o que não se configura na situação em análise. A simples 
superveniência de nova lei concedendo benefício fiscal a débitos ainda em 
aberto não tem o efeito de transformar pagamentos pretéritos e regulares 
em crédito compensável contra o Município.
Sob a perspectiva do direito intertemporal tributário, a conclusão é 
a mesma. A legislação nova pode, em tese, alcançar relações jurídicas 
ainda em curso, mas não se presta a reabrir situações definitivamente 
encerradas pelo adimplemento regular da obrigação. Admitir solução 
diversa comprometeria a coerência do sistema tributário e geraria 
insegurança jurídica, na medida em que cada novo programa de 
recuperação fiscal poderia ensejar pretensões de revisão de pagamentos 
já realizados sob legislação anterior.
Importa destacar, ainda, que a distinção entre os contribuintes que 
permaneceram inadimplentes até a instituição do novo REFIS e aqueles 
que, anteriormente, quitaram seus débitos, embora possa causar natural 
desconforto sob o prisma político, não se traduz, juridicamente, em 
violação ao princípio da isonomia. Isso porque não se trata de situações 
idênticas do ponto de vista jurídico: em um caso, subsiste crédito 
tributário passível de negociação legal; em outro, a obrigação já foi 
extinta, não havendo mais relação jurídica tributária pendente a ser 
alcançada pelo benefício.
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que os dispositivos 
acrescidos pela emenda formam um conjunto normativo uno e 
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interdependente. O § 1º cria a hipótese de extensão dos benefícios a 
débitos já quitados total ou parcialmente; o § 2º estabelece as 
modalidades de restituição, compensação ou crédito; e o § 3º disciplina 
o requerimento administrativo correspondente. Trata-se, portanto, de 
disciplina integrada, cuja invalidade material compromete a totalidade 
dos dispositivos, impondo, por isso, o veto integral.
Assim, com o devido respeito ao propósito que orientou a atuação 
dessa Egrégia Casa Legislativa, e reconhecendo a legitimidade da 
preocupação manifestada pelos Senhores Vereadores, o Poder Executivo 
se vê juridicamente impedido de acolher os dispositivos acrescidos pela 
Emenda Aditiva nº 01/2026, por incompatibilidade com a sistemática do 
direito tributário, com os princípios da legalidade e da segurança jurídica 
e com as exigências de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, decido vetar integralmente os §§ 1º, 2º e 3º 
acrescidos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 034/2026 pela Emenda 
Aditiva nº 01/2026, submetendo as presentes razões à apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração 
e respeito institucional.
Atenciosamente,
CRISTIAN RIBOLI BRATZ
Prefeito Municipal

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