ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 17 DE ABRIL DE 2026 - SUBSTITUTIVO
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30
DE SETEMBRO DE 2014 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA INSTITUIR
SEÇÃO ESPECÍFICA DE REVISÃO DO VALOR
VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU,
DISPOR SOBRE REDUTORES NA APURAÇÃO
DO VALOR VENAL, E CONCEDER REMISSÃO
E ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O §6º, do art. 3º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§6º - O terreno edificado com área superior a 600 m² (seiscentos
metros quadrados), e não enquadrado no § 5º, terá o excedente
tributado como terreno, aplicando-se, sobre a parcela excedente, as
seguintes faixas de redução:
I – nos terrenos com área total de até 1.000 m² (mil metros
quadrados), aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a
área que exceder a 700 m² (setecentos metros quadrados);
II – nos terrenos com área total superior a 1.000 m² e até 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados), aplica-se redutor de 70% (setenta por
cento) sobre a área que exceder a 2.000 m² (dois mil metros
quadrados);
III – nos terrenos com área total superior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados), aplica-se redutor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre
a área que exceder a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).”
Art. 2º. O art. 13 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014 (Código
Tributário Municipal), no Capítulo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º
e 4º:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
“Art. 13. O valor venal do terreno, do prédio e demais edificações
acessórias, resultará da multiplicação do preço do metro quadrado
de terreno, prédio ou edificação acessória pela área real do mesmo.
§ 1º. Nos prédios onde existam estabelecimentos comerciais,
industriais, ligados a atividade agrícola ou de prestação de serviços,
será aplicado os seguintes redutores:
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de
construção convencional;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando se tratar
de construção com paredes e cobertura, sistema de pavilhão.
§ 2º. Para fins de apuração do valor venal do terreno no IPTU, nos
imóveis não edificados, a parcela excedente da área do lote será
considerada com redutor, observadas as seguintes faixas:
I – nos terrenos com área total de até 1.000 m² (mil metros
quadrados), aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a
área que exceder a 700 m² (setecentos metros quadrados);
II – nos terrenos com área total superior a 1.000 m² e até 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados), aplica-se redutor de 70% (setenta por
cento) sobre a área que exceder a 2.000 m² (dois mil metros
quadrados);
III – nos terrenos com área total superior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados), aplica-se redutor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre
a área que exceder a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 3º. Para fins de apuração do valor venal da construção no IPTU, as
áreas correspondentes a garagens, abrigos de veículos, telheiros,
alpendres, varandas cobertas, depósitos/galpões de apoio e demais
edificações acessórias, quando não possuírem padrão construtivo e
acabamento equivalentes ao da edificação principal, serão aplicados
os redutores, observadas as seguintes faixas:
I – áreas cobertas predominantemente abertas, assim entendidas
aquelas sem fechamento lateral predominante: aplica-se redutor de
75% (setenta e cinco por cento);
II – áreas cobertas predominantemente fechadas, assim entendidas
aquelas com fechamento lateral predominante: aplica-se redutor de
50% (cinquenta por cento).
§ 4º. Não se aplica o redutor previsto no § 3º quando a dependência
acessória possuir padrão construtivo e acabamento equivalentes ao
da edificação principal, hipótese em que será considerada como área
construída comum.”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 3º. Fica acrescida, no CAPÍTULO I – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, da Lei Municipal nº 3.330/2014,
após a Seção IV – Do Lançamento (arts. 21 a 23), a Seção V – Da Revisão do
Valor Venal, com a seguinte redação:
“
Seção V
Da Revisão do Valor Venal
Art. 23-A. Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para
fins de IPTU, não se encontra compatível com os parâmetros de
mercado, poderá ser promovida a sua adequação, mediante aplicação
de redutores, reavaliação fiscal, ou revisão do lançamento, conforme
disposto neste Código.
§ 1º. Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão,
de um mesmo segmento, quadra, logradouro ou divisão fiscal tenham
seu valor venal superestimado, por fator não adequadamente
apreciado pelos critérios gerais de avaliação municipal, o valor venal
ou os parâmetros de cálculo poderão ser reduzidos para adequação,
com base em estudo técnico do órgão competente, conforme
regulamentação.
§ 2º. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, por
circunstância específica comprovada (incluindo,
exemplificativamente, restrições urbanísticas/ambientais, limitações
de uso, gravames relevantes, condições de acesso, topografia, risco
de alagamento, servidões ou situações análogas), o valor venal
apurado pelos critérios gerais poderá ser reduzido mediante
aplicação de redutores no valor do terreno e/ou da construção,
conforme regulamentação.
§ 3º. Quando for constatado que o valor venal lançado, para fins de
IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor venal poderá
ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de
acordo com as normas da ABNT, por profissional legalmente
habilitado e designado pelo Município ou integrante do quadro
funcional efetivo, conforme regulamentação.
§ 4º. Em função da estabilidade das condições de mercado e das
características do imóvel, a adequação implementada nos termos
deste artigo poderá ser estendida a lançamentos de exercícios
passados e futuros, desde que não tenha havido seu pagamento.
Art. 23-B. O contribuinte poderá requerer a revisão do valor venal do
imóvel, mediante reclamação fundamentada, instruída com os
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
documentos que entender pertinentes, para correção de erro
cadastral e/ou para adequação do valor venal aos parâmetros de
mercado, a qualquer tempo e desde que não tenha havido o
pagamento do imposto.
§ 1º. Considera-se erro cadastral, para os fins deste artigo, a
incorreção de dados que influenciem a apuração do valor venal e o
lançamento do IPTU, inclusive quanto à área do terreno, área
construída, padrão construtivo, tipologia, enquadramento fiscal, uso,
testada e demais elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 2º. O pedido de revisão fundamentado exclusivamente em alegação
de incompatibilidade do valor venal com o valor de mercado, quando
não houver alegação de erro cadastral, somente será admitido se
demonstrado que o valor venal lançado supera em pelo menos 50%
(cinquenta por cento) o valor de mercado do imóvel na data do
lançamento.
§ 3º. A reclamação será dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda,
que poderá determinar diligências, vistoria e reestimativa fiscal, bem
como requisitar documentos e informações, decidindo no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º. Ao discordar da decisão administrativa que apreciar a
reclamação, é facultado ao contribuinte interpor recurso ao Prefeito
Municipal, juntando as suas expensas, laudo de avaliação elaborado
por profissional habilitado, o qual decidirá, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, podendo neste prazo determinar a realização de
diligências, e ainda, nomear perito, fixando prazo para apresentação
de laudo de avaliação.
§ 5º. O processamento da reclamação e do recurso observará, no que
couber, as normas do processo administrativo tributário previstas
neste Código.
Art. 23-C. Não se aplicam as regras contidas nos arts. 21-A e 21-B
desta Seção, aos casos em que já tenha havido o pagamento do
imposto pelo contribuinte e/ou terceiro, ainda que de forma
parcelada, porquanto ocorrida a extinção do crédito tributário, de
acordo com o art. 156, I, do CTN, não sendo hipótese de pagamento
indevido, tampouco gerando direito à restituição.”
Art. 4º. A atual Seção V – Das Isenções do CAPÍTULO I – IPTU passa a
denominar-se Seção VI – Das Isenções, mantidos os seus dispositivos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 5º. O § 2º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (…)
§ 2º Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta
metros), para a via de acesso que faz frente ao imóvel, seja ela pública
ou privada, da metragem que exceder a 300m² (trezentos metros
quadrados), para fins de ITBI, será calculado com redução de 50%
(cinquenta por cento).”
Art. 6º. Os cadastros imobiliários serão ajustados de acordo com as regras do
§ 6º do artigo 3º, e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 13 do Código Tributário
Municipal.
§ 1º Realizado o ajuste previsto no caput deste artigo – desde que não tenha
havido o pagamento do imposto, fica concedida, de ofício, a remissão parcial de
dívidas do IPTU, correspondente à diferença entre o valor originalmente lançado
e o valor apurado após a aplicação do desconto/redutor conferido.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, fica concedida, de ofício, a anistia total das
eventuais penalidades existentes, ocasionadas pelo não pagamento do IPTU nas
datas de vencimento.
Art. 7º. Fica revogado o § 7º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de
setembro de 2014 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
Art. 9º. Durante o prazo de vacância previsto no art. 8º desta Lei, fica
assegurado efeito suspensivo, no âmbito administrativo, quanto à exigibilidade
do IPTU e dos acréscimos legais incidentes sobre o valor controvertido, aos
imóveis enquadrados nas disposições desta Lei, desde que o sujeito passivo
protocole requerimento de revisão, reclamação ou pedido de ajuste cadastral
com fundamento no art. 3º, § 6º, no art. 13, §§ 1º a 4º, ou nos arts. 23-A e 23-
B, conforme o caso.
§ 1º O efeito suspensivo de que trata o caput produzirá efeitos a partir do
protocolo do requerimento e até a decisão administrativa final, observado, no
que couber, o procedimento do processo administrativo tributário previsto no
Código Tributário Municipal.
§ 2º Para fins do caput, considera-se valor controvertido a diferença entre o
IPTU lançado originalmente e o valor estimado após a aplicação dos redutores e
critérios instituídos por esta Lei, facultado ao contribuinte o pagamento da
parcela incontroversa, sem prejuízo do exame do pedido.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza restituição automática nem impede o
lançamento regular do tributo, limitando-se a suspender a exigibilidade e os
atos de cobrança administrativa do valor controvertido, enquanto pendente de
análise o requerimento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 055, de 17 de abril de 2026 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresenta-se o presente Projeto de Lei Substitutivo com a finalidade de
aperfeiçoar o sistema de apuração do valor venal dos imóveis para fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como instituir,
no âmbito do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.330/2014), uma
Seção própria que discipline, de forma clara e objetiva, o procedimento
administrativo de revisão do valor venal. A proposição busca enfrentar situações
recorrentes de distorção entre o valor venal utilizado no lançamento e os
parâmetros reais do mercado imobiliário, além de suprir lacunas
procedimentais hoje existentes, conferindo maior segurança jurídica ao
contribuinte e maior eficiência à Administração Tributária.
O Projeto promove, inicialmente, ajuste no §6º do art. 3º do Código
Tributário Municipal, para harmonizar o tratamento do “excedente” nos
terrenos edificados com área superior a 600 m², determinando que a parcela
excedente tributada como terreno observe faixas objetivas de redução, conforme
a área total do lote. Essa medida é relevante porque, em imóveis com edificações
e grandes áreas de terreno, a tributação integral do excedente como terreno,
sem critérios de redução proporcionais, pode produzir lançamentos
incompatíveis com a realidade econômica do imóvel, sobretudo quando parte
significativa do lote não se converte, na prática, em incremento equivalente de
valor de mercado.
Em seguida, o Projeto aperfeiçoa a metodologia de apuração do valor
venal no art. 13 do Código Tributário Municipal, mantendo e consolidando os
redutores já existentes para prédios em que haja estabelecimentos comerciais,
industriais, ligados à atividade agrícola ou de prestação de serviços,
preservando a política fiscal já incorporada ao sistema municipal.
Paralelamente, institui faixas graduadas e objetivas de redução aplicáveis à
parcela excedente de área dos terrenos não edificados, evitando que grandes
metragens sejam tributadas como se agregassem valor de mercado na mesma
proporção da área, o que, na prática, tende a superestimar o valor venal e
produzir lançamentos desproporcionais.
Ainda no art. 13, o Projeto disciplina de modo objetivo o tratamento das
edificações acessórias e áreas complementares, como garagens, abrigos de
veículos, telheiros, alpendres, varandas cobertas, depósitos/galpões de apoio e
estruturas correlatas, quando não possuírem padrão construtivo e acabamento
equivalentes ao da edificação principal. Para reduzir subjetividade e padronizar
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
o cadastro, a proposta estabelece faixas claras conforme se trate de áreas
cobertas predominantemente abertas ou predominantemente fechadas, com
redutores expressamente definidos, evitando que estruturas acessórias, de
menor utilidade econômica, sejam computadas com o mesmo peso de área
construída principal e diminuindo a margem para divergências na classificação
cadastral.
Outro eixo essencial do Projeto é a criação, no Capítulo do IPTU, da Seção
V – “Da Revisão do Valor Venal”, por meio da inserção dos arts. 23-A, 23-B e
23-C. Essa inovação sistematiza hipóteses de adequação do valor venal,
contemplando situações de superestimação coletiva por face de quarteirão,
segmento, quadra, logradouro ou divisão fiscal, a serem tratadas com base em
estudo técnico do órgão competente; casos singulares em que o imóvel se
encontre particularmente desvalorizado por circunstâncias objetivas
comprovadas; e hipóteses em que o valor venal esteja acima do valor de mercado
mesmo após as adequações coletivas ou singulares, hipótese em que se admite
revisão mediante laudo técnico elaborado conforme normas da ABNT, nos
termos da regulamentação.
No que se refere ao procedimento administrativo, o art. 23-B disciplina a
reclamação do contribuinte e o recurso à instância superior, fixando
competências, prazos de decisão e possibilidade de diligências, vistorias e
reestimativa fiscal. Ao mesmo tempo, estabelece filtro objetivo para pedidos
fundamentados exclusivamente em alegação de incompatibilidade com o valor
de mercado quando não houver erro cadastral, exigindo demonstração de
discrepância mínima, medida necessária para evitar banalização do instituto e
resguardar a Administração de contestações indiscriminadas. De outro lado,
garante-se expressamente a possibilidade de revisão para correção de erro
cadastral, abrangendo hipóteses como área do terreno, área construída, padrão
construtivo, tipologia, enquadramento fiscal, uso, testada e demais elementos
do cadastro que impactem diretamente o lançamento, reforçando o dever de
correção dos dados que servem de base ao IPTU.
O art. 23-C delimita o âmbito de aplicação das regras de revisão ao
estabelecer que a Seção não se aplica aos casos em que já tenha havido
pagamento do imposto, ainda que parcelado, porquanto extinto o crédito
tributário, afastando interpretações que gerem expectativa de restituição
automática e preservando a estabilidade das relações tributárias. Essa
delimitação se torna ainda mais relevante considerando que o Projeto também
prevê mecanismos de transição e regularização vinculados à inexistência de
pagamento, evitando a multiplicação de litígios e conferindo previsibilidade ao
contribuinte e ao Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Por essa razão, o Projeto determina que os cadastros imobiliários sejam
ajustados às novas regras e, em consequência, concede, de ofício e apenas
quando não houver pagamento do imposto, a remissão parcial da dívida
correspondente à diferença entre o valor originalmente lançado e aquele
apurado após a aplicação dos redutores, bem como a anistia das penalidades
eventualmente incidentes pelo não pagamento nas datas de vencimento. Tratase de medida de justiça fiscal e racionalidade administrativa, voltada a viabilizar
a transição para o novo modelo, evitando que a correção cadastral e a
readequação do valor venal gerem penalidades incompatíveis com a própria
finalidade do ajuste e, sobretudo, prevenindo a judicialização por situações que
podem ser resolvidas administrativamente.
O Projeto também promove ajuste de técnica legislativa no art. 57 do
Código Tributário Municipal, restringindo o redutor ali previsto ao ITBI e
revogando dispositivo que tratava de IPTU no contexto daquele imposto. A
medida aprimora a organização do Código, evita a permanência de regras de
IPTU em capítulo destinado ao ITBI e concentra no capítulo próprio do IPTU as
normas de cálculo, redutores e revisão do valor venal, tornando o sistema mais
coerente e operacional.
Adicionalmente, o Substitutivo prevê regra transitória específica (art. 9º)
para assegurar, durante o prazo de vacância previsto no art. 8º, efeito
suspensivo no âmbito administrativo quanto à exigibilidade do IPTU e dos
acréscimos legais incidentes sobre o valor controvertido, aos imóveis
enquadrados nas disposições da lei, desde que o sujeito passivo protocole
requerimento de revisão, reclamação ou pedido de ajuste cadastral. Essa
medida tem por finalidade garantir segurança jurídica e evitar medidas de
cobrança e constrição durante a fase inicial de implementação, assegurando
tempo e condições administrativas para o processamento dos requerimentos e
para a aplicação uniforme das novas regras, sem prejuízo da possibilidade de
pagamento da parcela incontroversa pelo contribuinte.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Substitutivo se apresenta
como instrumento de modernização e aperfeiçoamento do Código Tributário
Municipal, voltado a assegurar maior aderência do valor venal aos parâmetros
reais de mercado, reduzir distorções em imóveis com grandes áreas e estruturas
acessórias, organizar o procedimento administrativo de revisão com critérios
técnicos e filtros objetivos e permitir a regularização de situações pretéritas não
pagas por meio de remissão e anistia estritamente delimitadas, além de prever
regra transitória de efeito suspensivo na vacância para prevenir litígios e
cobranças indevidas. Assim, por atender ao interesse público, reforçar a justiça
fiscal e aumentar a segurança jurídica do lançamento do IPTU, submete-se a
proposição à apreciação dos Senhores Vereadores, esperando-se sua aprovação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal