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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 055, DE 09 DE ABRIL DE 2026. SUBSTITUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA INSTITUIR SEÇÃO ESPECÍFICA DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU, DISPOR SOBRE REDUTORES NA APURAÇÃO DO VALOR VENAL, E CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-27T18:15:36.582910-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 17 DE ABRIL DE 2026 - SUBSTITUTIVO
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.330, DE 30 
DE SETEMBRO DE 2014 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA INSTITUIR 
SEÇÃO ESPECÍFICA DE REVISÃO DO VALOR 
VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU, 
DISPOR SOBRE REDUTORES NA APURAÇÃO 
DO VALOR VENAL, E CONCEDER REMISSÃO 
E ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O §6º, do art. 3º da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014 
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
§6º - O terreno edificado com área superior a 600 m² (seiscentos 
metros quadrados), e não enquadrado no § 5º, terá o excedente 
tributado como terreno, aplicando-se, sobre a parcela excedente, as 
seguintes faixas de redução:
I – nos terrenos com área total de até 1.000 m² (mil metros 
quadrados), aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a 
área que exceder a 700 m² (setecentos metros quadrados);
II – nos terrenos com área total superior a 1.000 m² e até 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados), aplica-se redutor de 70% (setenta por 
cento) sobre a área que exceder a 2.000 m² (dois mil metros 
quadrados);
III – nos terrenos com área total superior a 5.000 m² (cinco mil metros 
quadrados), aplica-se redutor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre 
a área que exceder a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).”
Art. 2º. O art. 13 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014 (Código 
Tributário Municipal), no Capítulo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º 
e 4º:
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
“Art. 13. O valor venal do terreno, do prédio e demais edificações 
acessórias, resultará da multiplicação do preço do metro quadrado 
de terreno, prédio ou edificação acessória pela área real do mesmo.
§ 1º. Nos prédios onde existam estabelecimentos comerciais, 
industriais, ligados a atividade agrícola ou de prestação de serviços, 
será aplicado os seguintes redutores:
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de 
construção convencional;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando se tratar 
de construção com paredes e cobertura, sistema de pavilhão.
§ 2º. Para fins de apuração do valor venal do terreno no IPTU, nos 
imóveis não edificados, a parcela excedente da área do lote será 
considerada com redutor, observadas as seguintes faixas:
I – nos terrenos com área total de até 1.000 m² (mil metros 
quadrados), aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a 
área que exceder a 700 m² (setecentos metros quadrados);
II – nos terrenos com área total superior a 1.000 m² e até 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados), aplica-se redutor de 70% (setenta por 
cento) sobre a área que exceder a 2.000 m² (dois mil metros 
quadrados);
III – nos terrenos com área total superior a 5.000 m² (cinco mil metros 
quadrados), aplica-se redutor de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre 
a área que exceder a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 3º. Para fins de apuração do valor venal da construção no IPTU, as 
áreas correspondentes a garagens, abrigos de veículos, telheiros, 
alpendres, varandas cobertas, depósitos/galpões de apoio e demais 
edificações acessórias, quando não possuírem padrão construtivo e 
acabamento equivalentes ao da edificação principal, serão aplicados 
os redutores, observadas as seguintes faixas:
I – áreas cobertas predominantemente abertas, assim entendidas 
aquelas sem fechamento lateral predominante: aplica-se redutor de 
75% (setenta e cinco por cento);
II – áreas cobertas predominantemente fechadas, assim entendidas 
aquelas com fechamento lateral predominante: aplica-se redutor de 
50% (cinquenta por cento).
§ 4º. Não se aplica o redutor previsto no § 3º quando a dependência 
acessória possuir padrão construtivo e acabamento equivalentes ao 
da edificação principal, hipótese em que será considerada como área 
construída comum.”
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Art. 3º. Fica acrescida, no CAPÍTULO I – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, da Lei Municipal nº 3.330/2014, 
após a Seção IV – Do Lançamento (arts. 21 a 23), a Seção V – Da Revisão do 
Valor Venal, com a seguinte redação:
“
Seção V
Da Revisão do Valor Venal
Art. 23-A. Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para 
fins de IPTU, não se encontra compatível com os parâmetros de 
mercado, poderá ser promovida a sua adequação, mediante aplicação 
de redutores, reavaliação fiscal, ou revisão do lançamento, conforme 
disposto neste Código.
§ 1º. Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão, 
de um mesmo segmento, quadra, logradouro ou divisão fiscal tenham 
seu valor venal superestimado, por fator não adequadamente 
apreciado pelos critérios gerais de avaliação municipal, o valor venal
ou os parâmetros de cálculo poderão ser reduzidos para adequação, 
com base em estudo técnico do órgão competente, conforme 
regulamentação.
§ 2º. No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, por 
circunstância específica comprovada (incluindo, 
exemplificativamente, restrições urbanísticas/ambientais, limitações 
de uso, gravames relevantes, condições de acesso, topografia, risco 
de alagamento, servidões ou situações análogas), o valor venal 
apurado pelos critérios gerais poderá ser reduzido mediante 
aplicação de redutores no valor do terreno e/ou da construção, 
conforme regulamentação.
§ 3º. Quando for constatado que o valor venal lançado, para fins de 
IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a 
aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor venal poderá 
ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de 
acordo com as normas da ABNT, por profissional legalmente 
habilitado e designado pelo Município ou integrante do quadro 
funcional efetivo, conforme regulamentação.
§ 4º. Em função da estabilidade das condições de mercado e das 
características do imóvel, a adequação implementada nos termos 
deste artigo poderá ser estendida a lançamentos de exercícios 
passados e futuros, desde que não tenha havido seu pagamento.
Art. 23-B. O contribuinte poderá requerer a revisão do valor venal do 
imóvel, mediante reclamação fundamentada, instruída com os 
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documentos que entender pertinentes, para correção de erro 
cadastral e/ou para adequação do valor venal aos parâmetros de 
mercado, a qualquer tempo e desde que não tenha havido o 
pagamento do imposto.
§ 1º. Considera-se erro cadastral, para os fins deste artigo, a 
incorreção de dados que influenciem a apuração do valor venal e o 
lançamento do IPTU, inclusive quanto à área do terreno, área 
construída, padrão construtivo, tipologia, enquadramento fiscal, uso, 
testada e demais elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 2º. O pedido de revisão fundamentado exclusivamente em alegação 
de incompatibilidade do valor venal com o valor de mercado, quando 
não houver alegação de erro cadastral, somente será admitido se 
demonstrado que o valor venal lançado supera em pelo menos 50% 
(cinquenta por cento) o valor de mercado do imóvel na data do 
lançamento.
§ 3º. A reclamação será dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, 
que poderá determinar diligências, vistoria e reestimativa fiscal, bem 
como requisitar documentos e informações, decidindo no prazo de 
até 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º. Ao discordar da decisão administrativa que apreciar a 
reclamação, é facultado ao contribuinte interpor recurso ao Prefeito 
Municipal, juntando as suas expensas, laudo de avaliação elaborado 
por profissional habilitado, o qual decidirá, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, podendo neste prazo determinar a realização de 
diligências, e ainda, nomear perito, fixando prazo para apresentação 
de laudo de avaliação.
§ 5º. O processamento da reclamação e do recurso observará, no que 
couber, as normas do processo administrativo tributário previstas 
neste Código.
Art. 23-C. Não se aplicam as regras contidas nos arts. 21-A e 21-B 
desta Seção, aos casos em que já tenha havido o pagamento do 
imposto pelo contribuinte e/ou terceiro, ainda que de forma 
parcelada, porquanto ocorrida a extinção do crédito tributário, de 
acordo com o art. 156, I, do CTN, não sendo hipótese de pagamento 
indevido, tampouco gerando direito à restituição.” 
 
Art. 4º. A atual Seção V – Das Isenções do CAPÍTULO I – IPTU passa a 
denominar-se Seção VI – Das Isenções, mantidos os seus dispositivos.
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Art. 5º. O § 2º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de setembro de 2014 
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (…)
§ 2º Os imóveis sem edificações, com testada de até 30m (trinta 
metros), para a via de acesso que faz frente ao imóvel, seja ela pública 
ou privada, da metragem que exceder a 300m² (trezentos metros 
quadrados), para fins de ITBI, será calculado com redução de 50% 
(cinquenta por cento).”
Art. 6º. Os cadastros imobiliários serão ajustados de acordo com as regras do 
§ 6º do artigo 3º, e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 13 do Código Tributário 
Municipal.
§ 1º Realizado o ajuste previsto no caput deste artigo – desde que não tenha 
havido o pagamento do imposto, fica concedida, de ofício, a remissão parcial de 
dívidas do IPTU, correspondente à diferença entre o valor originalmente lançado 
e o valor apurado após a aplicação do desconto/redutor conferido.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, fica concedida, de ofício, a anistia total das 
eventuais penalidades existentes, ocasionadas pelo não pagamento do IPTU nas 
datas de vencimento.
Art. 7º. Fica revogado o § 7º do art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014 (Código Tributário Municipal).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua 
publicação.
Art. 9º. Durante o prazo de vacância previsto no art. 8º desta Lei, fica 
assegurado efeito suspensivo, no âmbito administrativo, quanto à exigibilidade 
do IPTU e dos acréscimos legais incidentes sobre o valor controvertido, aos 
imóveis enquadrados nas disposições desta Lei, desde que o sujeito passivo 
protocole requerimento de revisão, reclamação ou pedido de ajuste cadastral 
com fundamento no art. 3º, § 6º, no art. 13, §§ 1º a 4º, ou nos arts. 23-A e 23-
B, conforme o caso.
§ 1º O efeito suspensivo de que trata o caput produzirá efeitos a partir do 
protocolo do requerimento e até a decisão administrativa final, observado, no 
que couber, o procedimento do processo administrativo tributário previsto no 
Código Tributário Municipal.
§ 2º Para fins do caput, considera-se valor controvertido a diferença entre o 
IPTU lançado originalmente e o valor estimado após a aplicação dos redutores e 
critérios instituídos por esta Lei, facultado ao contribuinte o pagamento da 
parcela incontroversa, sem prejuízo do exame do pedido.
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§ 3º O disposto neste artigo não autoriza restituição automática nem impede o 
lançamento regular do tributo, limitando-se a suspender a exigibilidade e os 
atos de cobrança administrativa do valor controvertido, enquanto pendente de 
análise o requerimento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 055, de 17 de abril de 2026 - SUBSTITUTIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresenta-se o presente Projeto de Lei Substitutivo com a finalidade de 
aperfeiçoar o sistema de apuração do valor venal dos imóveis para fins de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como instituir, 
no âmbito do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3.330/2014), uma 
Seção própria que discipline, de forma clara e objetiva, o procedimento 
administrativo de revisão do valor venal. A proposição busca enfrentar situações 
recorrentes de distorção entre o valor venal utilizado no lançamento e os 
parâmetros reais do mercado imobiliário, além de suprir lacunas 
procedimentais hoje existentes, conferindo maior segurança jurídica ao 
contribuinte e maior eficiência à Administração Tributária.
O Projeto promove, inicialmente, ajuste no §6º do art. 3º do Código 
Tributário Municipal, para harmonizar o tratamento do “excedente” nos 
terrenos edificados com área superior a 600 m², determinando que a parcela 
excedente tributada como terreno observe faixas objetivas de redução, conforme 
a área total do lote. Essa medida é relevante porque, em imóveis com edificações 
e grandes áreas de terreno, a tributação integral do excedente como terreno, 
sem critérios de redução proporcionais, pode produzir lançamentos 
incompatíveis com a realidade econômica do imóvel, sobretudo quando parte 
significativa do lote não se converte, na prática, em incremento equivalente de 
valor de mercado.
Em seguida, o Projeto aperfeiçoa a metodologia de apuração do valor 
venal no art. 13 do Código Tributário Municipal, mantendo e consolidando os 
redutores já existentes para prédios em que haja estabelecimentos comerciais, 
industriais, ligados à atividade agrícola ou de prestação de serviços, 
preservando a política fiscal já incorporada ao sistema municipal. 
Paralelamente, institui faixas graduadas e objetivas de redução aplicáveis à 
parcela excedente de área dos terrenos não edificados, evitando que grandes
metragens sejam tributadas como se agregassem valor de mercado na mesma 
proporção da área, o que, na prática, tende a superestimar o valor venal e 
produzir lançamentos desproporcionais.
Ainda no art. 13, o Projeto disciplina de modo objetivo o tratamento das 
edificações acessórias e áreas complementares, como garagens, abrigos de 
veículos, telheiros, alpendres, varandas cobertas, depósitos/galpões de apoio e 
estruturas correlatas, quando não possuírem padrão construtivo e acabamento 
equivalentes ao da edificação principal. Para reduzir subjetividade e padronizar 
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o cadastro, a proposta estabelece faixas claras conforme se trate de áreas 
cobertas predominantemente abertas ou predominantemente fechadas, com 
redutores expressamente definidos, evitando que estruturas acessórias, de 
menor utilidade econômica, sejam computadas com o mesmo peso de área 
construída principal e diminuindo a margem para divergências na classificação 
cadastral.
Outro eixo essencial do Projeto é a criação, no Capítulo do IPTU, da Seção 
V – “Da Revisão do Valor Venal”, por meio da inserção dos arts. 23-A, 23-B e 
23-C. Essa inovação sistematiza hipóteses de adequação do valor venal, 
contemplando situações de superestimação coletiva por face de quarteirão, 
segmento, quadra, logradouro ou divisão fiscal, a serem tratadas com base em 
estudo técnico do órgão competente; casos singulares em que o imóvel se 
encontre particularmente desvalorizado por circunstâncias objetivas 
comprovadas; e hipóteses em que o valor venal esteja acima do valor de mercado 
mesmo após as adequações coletivas ou singulares, hipótese em que se admite 
revisão mediante laudo técnico elaborado conforme normas da ABNT, nos 
termos da regulamentação.
No que se refere ao procedimento administrativo, o art. 23-B disciplina a 
reclamação do contribuinte e o recurso à instância superior, fixando 
competências, prazos de decisão e possibilidade de diligências, vistorias e 
reestimativa fiscal. Ao mesmo tempo, estabelece filtro objetivo para pedidos 
fundamentados exclusivamente em alegação de incompatibilidade com o valor 
de mercado quando não houver erro cadastral, exigindo demonstração de 
discrepância mínima, medida necessária para evitar banalização do instituto e 
resguardar a Administração de contestações indiscriminadas. De outro lado, 
garante-se expressamente a possibilidade de revisão para correção de erro 
cadastral, abrangendo hipóteses como área do terreno, área construída, padrão 
construtivo, tipologia, enquadramento fiscal, uso, testada e demais elementos 
do cadastro que impactem diretamente o lançamento, reforçando o dever de 
correção dos dados que servem de base ao IPTU.
O art. 23-C delimita o âmbito de aplicação das regras de revisão ao 
estabelecer que a Seção não se aplica aos casos em que já tenha havido 
pagamento do imposto, ainda que parcelado, porquanto extinto o crédito 
tributário, afastando interpretações que gerem expectativa de restituição 
automática e preservando a estabilidade das relações tributárias. Essa 
delimitação se torna ainda mais relevante considerando que o Projeto também 
prevê mecanismos de transição e regularização vinculados à inexistência de 
pagamento, evitando a multiplicação de litígios e conferindo previsibilidade ao 
contribuinte e ao Município.
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Por essa razão, o Projeto determina que os cadastros imobiliários sejam 
ajustados às novas regras e, em consequência, concede, de ofício e apenas 
quando não houver pagamento do imposto, a remissão parcial da dívida 
correspondente à diferença entre o valor originalmente lançado e aquele 
apurado após a aplicação dos redutores, bem como a anistia das penalidades 
eventualmente incidentes pelo não pagamento nas datas de vencimento. Trata￾se de medida de justiça fiscal e racionalidade administrativa, voltada a viabilizar 
a transição para o novo modelo, evitando que a correção cadastral e a 
readequação do valor venal gerem penalidades incompatíveis com a própria 
finalidade do ajuste e, sobretudo, prevenindo a judicialização por situações que 
podem ser resolvidas administrativamente.
O Projeto também promove ajuste de técnica legislativa no art. 57 do 
Código Tributário Municipal, restringindo o redutor ali previsto ao ITBI e 
revogando dispositivo que tratava de IPTU no contexto daquele imposto. A 
medida aprimora a organização do Código, evita a permanência de regras de 
IPTU em capítulo destinado ao ITBI e concentra no capítulo próprio do IPTU as 
normas de cálculo, redutores e revisão do valor venal, tornando o sistema mais 
coerente e operacional.
Adicionalmente, o Substitutivo prevê regra transitória específica (art. 9º) 
para assegurar, durante o prazo de vacância previsto no art. 8º, efeito 
suspensivo no âmbito administrativo quanto à exigibilidade do IPTU e dos 
acréscimos legais incidentes sobre o valor controvertido, aos imóveis 
enquadrados nas disposições da lei, desde que o sujeito passivo protocole 
requerimento de revisão, reclamação ou pedido de ajuste cadastral. Essa 
medida tem por finalidade garantir segurança jurídica e evitar medidas de 
cobrança e constrição durante a fase inicial de implementação, assegurando 
tempo e condições administrativas para o processamento dos requerimentos e 
para a aplicação uniforme das novas regras, sem prejuízo da possibilidade de 
pagamento da parcela incontroversa pelo contribuinte.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Substitutivo se apresenta 
como instrumento de modernização e aperfeiçoamento do Código Tributário 
Municipal, voltado a assegurar maior aderência do valor venal aos parâmetros 
reais de mercado, reduzir distorções em imóveis com grandes áreas e estruturas 
acessórias, organizar o procedimento administrativo de revisão com critérios 
técnicos e filtros objetivos e permitir a regularização de situações pretéritas não 
pagas por meio de remissão e anistia estritamente delimitadas, além de prever 
regra transitória de efeito suspensivo na vacância para prevenir litígios e 
cobranças indevidas. Assim, por atender ao interesse público, reforçar a justiça 
fiscal e aumentar a segurança jurídica do lançamento do IPTU, submete-se a 
proposição à apreciação dos Senhores Vereadores, esperando-se sua aprovação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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