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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 063, DE 22 DE ABRIL DE 2026. - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 063, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
(PMSB) DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA-RS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir 
a salubridade do território urbano e rural e o bem estar ambiental de seus 
habitantes.
Art. 2 – A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de 
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo 
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos 
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3 – A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à 
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, são um direito e dever 
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de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, 
prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal 
e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4 – Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo ao Município 
organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a um ente público ou 
um consórcio público no todo ou em parte.
Parágrafo primeiro – A gestão, a planificação, organização e execução da 
Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria 
de Administração e Planejamento, conjuntamente com os Conselhos 
Municipais. O órgão municipal designado para a prestação dos serviços de 
saneamento básico, contará com apoio das demais esferas do poder executivo 
municipal para prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário na zona urbana e rural ou fiscalizá-los, assim como, os de drenagem 
e manejo de águas pluviais e a gestão dos serviços de coleta e limpeza urbana e 
dos serviços de resíduos sólidos.
Art. 5 – O Município poderá realizar programas em conjuntos com a União, 
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua 
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com 
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de 
saneamento básico.
Art. 6 – Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles 
se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
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Art. 7 – Para os efeitos desta lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de 
prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover 
as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da 
população urbana e rural.
II – Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis 
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água 
potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, 
promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e 
controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças 
transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III – Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o 
abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene 
adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de 
potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos 
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de 
roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e, reservatórios de 
doenças. 
Seção I
Dos Princípios
Art. 8 – A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes 
princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
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II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O desenvolvimento sustentável;
V. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à 
salubridade ambiental;
VI. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos 
serviços;
VII. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de 
saneamento básico;
VIII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o 
saneamento básico.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 9 – A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos 
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas 
seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos provenientes 
da cobrança pela prestação dos serviços, recursos de Fundos Municipais
no saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia 
na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; 
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II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações 
que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão 
das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras 
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez 
ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de 
águas pluviais, controle de cheias e alagamentos, controle de estiagem, 
disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, 
disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle 
de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações 
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos 
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do 
solo, tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis 
governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e 
as demandas socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na prestação e na gestão 
dos serviços de saneamento básico;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos 
relativos ao saneamento básico, saúde pública e meio ambiente 
existentes quando da execução das ações; 
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VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a 
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a 
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível 
de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os 
problemas de saneamento e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento 
básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas 
e preços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10 – A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução 
das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Constantina, fica 
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das 
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de 
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modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de 
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Constantina contará 
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor de Saneamento Básico para o exercício do controle 
social; 
II. Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos;
IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico.
Seção II
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13 – Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão colegiado 
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema 
Municipal de Saneamento Básico, lotado junto à Secretaria de Administração e 
Planejamento.
Art. 14 – Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Básico:
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I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de 
saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e 
avaliar a sua execução;
II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à 
Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios; 
III. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de 
Saneamento Básico;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços 
de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a 
universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços 
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, 
drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências 
públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de 
responsabilidade do Município; 
VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de 
Programas e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
VIII. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX. Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento; 
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X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados 
pelo executivo municipal;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XII. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, 
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no 
Saneamento Básico.
Art. 15 – O Conselho Gestor de Saneamento Básico terá sua organização e 
normas, assim como, suas instâncias e entidades representadas, indicados e 
regulados por Portaria Municipal.
Art. 16 – O controle social decorrente da atuação do Conselho Gestor de 
Saneamento Básico, atenderá o disposto no Artigo 1º, do Decreto Federal nº 
10.203, de 22 de Janeiro de 2020, que altera o Decreto nº 7.217, de 21 de Junho 
de 2010.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Art. 17 – O Plano Municipal de Saneamento Básico do município de 
Constantina, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, 
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humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance 
de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18 – O Plano Municipal de Saneamento Básico ou aquele que vir a 
substituí-lo, será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de 
todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores 
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, 
considerando outros planos setoriais e regionais;
III. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo 
prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de 
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à 
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de 
saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração 
Municipal.
Art. 19 – O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado a cada dois 
anos, durante a realização de Seminário ou Audiência Pública tomando por base 
os relatórios sobre a Situação do Saneamento Básico do Município e por 
metodologias desenvolvidas para monitorar a execução do Plano.
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Parágrafo único – O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, 
conterá, dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal 
de Saneamento Básico;
III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e 
serviços e das necessidades financeiras previstas.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 20 – A promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do 
Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da 
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, 
ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as 
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, 
sanitárias e outras competentes.
Art. 21 – Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de 
água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de 
resíduos domiciliares domésticos, operados por órgãos e entidades de qualquer 
natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental do município de 
Constantina, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, 
devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
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Parágrafo Único – A construção, a reforma, a ampliação e operação de sistema 
de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, 
pelo Órgão Municipal com as atribuições para os fins.
Art. 22 – As tarifas ou taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços serão 
reguladas por um Conselho Gestor de Saneamento Básico.
Seção I
Do abastecimento de água
Art. 23 – Os serviços de abastecimento de água de caráter público e essencial 
serão prestados ou por Empresa Pública, ou Secretaria, ou Departamento ou 
autarquia municipal.
Art. 24 – A regulação e o controle social do serviço de abastecimento de água 
serão realizados de forma compartilhada com conselhos municipais, os 
cidadãos usuários e a agência de regulação, caso conveniada, cuja 
regulamentação será de responsabilidade da Secretaria de Administração e 
Planejamento.
Art. 25 – Os serviços de abastecimento de água na zona urbana e rural do 
município, devem atender ao padrão de potabilidade estabelecido no disposto 
no anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017 do 
Ministério da Saúde, ou aquela que vir a substituí-la.
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Seção II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 26 – Os serviços de esgotamento sanitário na zona urbana e zona rural 
serão delegados a órgãos públicos ou prestados diretamente pelo Município.
Art. 27 – Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber 
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. 
Parágrafo único – A ligação de esgoto da edificação ao sistema de esgoto 
sanitário será obrigatória.
Art. 28 – É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas 
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e 
esgotamento sanitário, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 29 – É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo 
junto a rede de coleta pública, quando notificado.
Art. 30 – No Município, onde não existir redes coletoras coletivas, com 
possibilidades de ligação dos imóveis, o empreendedor deverá implantar o 
sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica, 
sumidouro e/ou filtro anaeróbico, ou consonante com normas técnicas a 
exemplo da NBR 13.969/1997, sendo que a disposição do efluente final não 
poderá trazer prejuízos ambientais ou problemas de saúde pública.
§ 1º – O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual 
composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo 
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de tratamento, seguirá as normatizações estabelecidas pelas Normas Brasileiras 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º – Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem 
prejuízo das de outros órgãos, ficam sujeitas à aprovação do Órgão Municipal 
de Constantina com as atribuições para tal, que fiscalizará a sua execução e 
manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘in natura’’ a céu aberto ou 
na rede pluvial sem prévio tratamento.
Art. 31 – É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas 
edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando a mesma estiver em 
operação.
Art. 32 – Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais 
unifamiliares e plurifamiliares, o empreendedor deverá apresentar atestado de 
viabilidade técnica de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, emitido 
pelo órgão responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 33 – Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais 
unifamiliares e plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto a 
rede coletora pública, o empreendedor deverá apresentar solução de tratamento 
compacto e coletivo.
Art. 34 – A implantação da infraestrutura para a prestação dos serviços de 
saneamento básico para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos 
habitacionais unifamiliares e plurifamiliares, ficará sob a responsabilidade do 
empreendedor, devendo a mesma ser fiscalizada pelo poder público municipal.
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Seção III
Da Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Art. 35 – A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento 
da Lei nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores.
Art. 36 – Os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos de caráter público e essencial no município serão gerenciados pelo 
município.
Parágrafo único – O município poderá contratar os serviços especificados no 
caput deste artigo mediante licitação junto ao setor privado, ou contratar os 
referidos serviços por meio da gestão associada através de contrato de programa 
junto a um Consórcio Público de Municípios, cujos signatários serão os 
Municípios e o Consórcio.
Art. 37 – A coleta, tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares, 
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à 
saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º – Fica expressamente proibido:
I. A disposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em 
áreas urbanas ou rurais;
II. A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto;
III. O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem 
de águas pluviais, poços, cacimbas, e áreas erodidas.
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§ 2º – Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive aqueles 
provenientes de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e 
os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos 
contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por 
transporte especial, nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental ou Órgão 
da Saúde por competência, atendida as especificações determinadas pela 
legislação vigente.
§ 3º – O Município incentivará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, 
através de programa municipal com regramento específico, e realizará, por seus 
próprios meios, ou, através de convênio ou contrato, respeitada a legislação em 
vigor, o recolhimento, o tratamento e destinação adequada dos resíduos. 
Art. 38 – A coleta, o tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares de 
origem reciclável no meio rural, terão sua frequência e forma organizadas de 
modo que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar 
público ou ao meio ambiente.
Art. 39 – A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos domiciliares, 
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à 
saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
Art. 40 – São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, 
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos 
seguintes itens:
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I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos 
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observada as 
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou 
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais 
competentes, ou em normas técnicas;
II. Pilhas e baterias;
III. Pneus;
IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Parágrafo único – Na forma do disposto em regulamento ou em acordos 
setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor 
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos 
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e, aos demais 
produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do 
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Art. 41 – As pessoas físicas ou jurídicas, são responsáveis pela implantação e 
operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos 
aprovado pelo órgão ambiental competente. 
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Art. 42 – O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua 
responsabilidade pelos resíduos com a redução na geração e com a 
disponibilização adequada para a coleta.
Art. 43 – Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a 
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao 
meio ambiente ou à saúde pública. 
§ 1º – Os responsáveis pelo dano, na forma da lei, ressarcirão integralmente o 
poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma de 
recuperar o dano.
§ 2º – O Município disponibilizará Pontos de Entrega Voluntária (PEV) e,
incentivará a população para a entrega voluntária de resíduos especiais.
Art. 44 – É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, 
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os 
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos 
nesta lei.
Parágrafo único – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos tem por seguinte objetivo:
I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os 
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão 
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
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II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a 
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a 
poluição e os danos ambientais;
IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio 
ambiente e de maior sustentabilidade;
V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de 
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e 
sustentabilidade;
VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 45 – As embalagens devem preferencialmente ser fabricadas com materiais 
que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Seção IV
Das águas pluviais
Art. 46 – A coleta e a disposição final das águas pluviais não poderão trazer 
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio 
ambiente, neles compreendidos os recursos hídricos.
Parágrafo único – Fica expressamente proibido:
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I. A ligação e o lançamento de esgoto sanitário ou cloacal na rede pluvial, 
em áreas urbanas ou rurais, sem prévio tratamento; 
II. A ligação e o lançamento de águas servidas de pias, tanques e lavagem 
de peças e equipamentos na rede pluvial sem prévio tratamento e 
autorização do órgão ambiental.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 – O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis 
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política 
Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações 
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 48 – O Plano Municipal de Saneamento Básico de Constantina, será 
revisado periodicamente.
Art. 49 – Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão 
reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei.
Art. 50 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes 
do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas 
se necessário. 
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Art. 51 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 063, de 16 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais 
membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de 
Lei que DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
(PMSB) DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS. 
O Poder Executivo Municipal de Constantina/RS, está disponibilizando 
para a população o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Este PMSB 
visa estabelecer um planejamento de ações de saneamento básico no município, 
para os serviços públicos e infraestruturas relacionadas com a temática do 
abastecimento de água, do esgotamento sanitário, do manejo e a disposição dos 
resíduos sólidos e, da drenagem e o manejo de águas pluviais. Sua elaboração 
e conteúdo atendem aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, 
constantes na Lei n° 14.026 de 15 de Julho de 2020, aos princípios da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos, segundo a Lei n° 12.305, de 02 de Agosto de 2010, 
a proteção dos recursos hídricos e a promoção da saúde pública. 
Em 15 de Julho de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.026/2020, 
que atualiza o marco legal do saneamento básico. As normas constantes desse 
diploma legal são de âmbito nacional, devendo ser observadas por todas as 
Unidades da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A 
definição de saneamento básico está prevista no artigo 3° da Lei, conforme 
dispõe, in verbis:
“Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I -
saneamento básico: conjunto de serviços públicos, 
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao 
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abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades 
e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados 
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua 
destinação final para produção de água de reúso ou seu 
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: 
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e 
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas 
instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de 
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas 
pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização 
preventiva das redes.”
Conforme prevê o Art. 2º da Lei Federal nº 14.026/2020, os princípios 
fundamentais que deverão reger a prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico são os seguintes, a letra da lei: 
“Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico serão 
prestados com base nos seguintes princípios 
fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de 
atividades e componentes de cada um dos diversos 
serviços de saneamento que propicie à população o acesso 
a eles em conformidade com suas necessidades e maximize 
a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados 
de forma adequada à saúde pública, à conservação dos 
recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
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IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de 
drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, 
limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à 
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança 
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que 
considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento 
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e 
de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção 
da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social 
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, 
para as quais o saneamento básico seja fator 
determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à 
utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a 
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de 
soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade 
com ganhos de eficiência e redução dos custos para os 
usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de 
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a 
gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na 
distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de 
seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência 
energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao 
aproveitamento de águas de chuva;
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à 
geração de ganhos de escala e à garantia da 
universalização e da viabilidade técnica e econômico￾financeira dos serviços;
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e 
XVI - prestação concomitante dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.”
Analisando os princípios, nota-se que o saneamento básico passa a ser 
visto como uma questão de Estado, que reforça o conceito de planejamento 
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sustentável, tanto do ponto de vista da saúde, dos recursos hídricos, do estatuto 
das cidades e do meio ambiente, quanto do ponto de vista social, educacional e 
financeiro. 
A preocupação pela universalização e integralidade da prestação dos 
serviços, sempre prestados com transparência e sujeitos ao controle social, é 
outro ponto destacado. O saneamento básico deve ser planejado em conjunto 
com as demais políticas de desenvolvimento urbano e regional voltadas à 
melhoria da qualidade de vida, bem como à busca permanente por uma gestão 
eficiente dos recursos hídricos e do meio ambiente. Nesta linha, de reforço da 
necessidade de um planejamento consciente da prestação dos serviços públicos 
de saneamento, é que a Lei exige em seu Art. 19, a elaboração do plano nos 
seguintes termos: 
“Art. 19º – A prestação de serviços públicos de 
saneamento básico observará plano, que poderá ser 
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas 
condições de vida, utilizando sistema de indicadores 
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos 
e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para 
a universalização, admitidas soluções graduais e 
progressivas, observando a compatibilidade com os 
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir 
os objetivos e as metas, de modo compatível com os 
respectivos planos plurianuais e com outros planos 
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes 
de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação 
sistemática da eficiência e eficácia das ações 
programadas.”
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O parágrafo primeiro deste mesmo artigo estabelece que os Planos de 
Saneamento Básico, serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser 
elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço, 
por esta razão, entende-se que cabe ao Município planejar o serviço a ser 
prestado, com a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, que 
poderá ser único ou específico para cada serviço: abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem 
e manejo das águas pluviais urbanas. 
A atividade de planejar é indelegável e de exclusiva responsabilidade do 
Município, conforme se depreende da leitura do artigo 8º, que autoriza a 
delegação da organização, regulação e fiscalização do serviço, mas não do 
planejamento, conforme a seguir transcrito: 
“Art. 8º - Exercem a titularidade dos serviços públicos de 
saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, 
no caso de interesse local; II - o Estado, em conjunto com 
os Municípios que compartilham efetivamente instalações 
operacionais integrantes de regiões metropolitanas, 
aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei 
complementar estadual, no caso de interesse comum.”
No caso específico do Município de Constantina, optou-se pela elaboração 
do Plano de Saneamento contemplando o abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo 
das águas pluviais urbanas. 
O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade 
preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência municipal, 
podendo sua execução ser concedida ou contratada devendo ser permitida na 
forma da lei. Ainda quanto à sua elaboração, não se pode ignorar o impacto na 
ordenação territorial do Município, devendo atender a toda legislação que diga 
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respeito ao uso e ocupação do solo urbano, que agrega, em sentido amplo, a 
legislação municipal aplicada e a legislação ambiental própria, entre outros.
Ressalta-se que a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
instrumento integrante da política pública de saneamento (Lei nº 14.026/2020, 
Art. 9º, I), é a primeira etapa de uma série de medidas que devem ser tomadas 
pelo titular do serviço. Baseado no Plano, o titular decidirá a forma como o 
serviço será prestado. 
Sem o PMSB o Município não poderá celebrar contratos com a iniciativa 
privada ou contrato de programa para empreender a gestão associada dos 
serviços de saneamento básico, a exemplo da intenção do município em firmar 
um contrato de programa na área dos serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário na zona urbana do Município, uma vez que ele é condição 
para tanto, como prevê o artigo 11º da Lei Federal nº 14.026/2020. 
Destaca-se, que em Constantina poderá ser criada uma instância 
administrativa otimizada no âmbito da administração direta, para o 
acompanhamento e a fiscalização dos serviços de limpeza urbana, tratamento e 
disposição de resíduos sólidos, dos serviços de água e esgoto e, da drenagem e 
do manejo de águas pluviais, para a regulação complementar dos serviços de 
saneamento básico, o planejamento e a gestão do Plano Municipal de 
Saneamento Básico - PMSB, assim como, para o controle social destas áreas 
relacionadas ao saneamento básico. Pretende-se, além disso, com esta instância 
administrativa agregar capital humano às ações e decisões do município e abrir 
uma interface para o diálogo com os Conselhos Municipais.
Em especial, frisa-se que a Constituição Federal e seus princípios, foram 
devidamente respeitados, assim como, os requisitos legais, em especial ao da 
Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, 
estabelecendo diretrizes e políticas nacionais de saneamento e da Lei Federal nº 
12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
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Assim, o PMSB é indispensável para a qualidade da prestação dos 
serviços públicos na área do saneamento básico, o que enseja a votação, nessa 
Casa de Leis. Ficamos, assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da 
indispensável aprovação dos honrados vereadores, a fim de que possamos 
transformar a presente propositura em lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de abril de 2026.
Cristian Riboli Bratz
Prefeito Municipal

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